TJSP 01/09/2022 - Pág. 3802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
3802
Int. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP),
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1001208-65.2022.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alessandro Gonçalves da
Silva - Encaminhem-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. A parte requerida será intimada,
com cópia dessa decisão, devendo a serventia providenciar o necessário Deverá a requerida, se pessoa juridica, informar n
prazo de cinco dias, antes da audiência o nome completo e o E-mail do preposto, juntando carta de preposição nos autos. No
dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo
e áudio habilitados (computador ou Smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal, com foto. Deixando o
requerido de comparecer à audiência virtual, no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros
os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência, o processo será extinto. Em relação às
empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou
sócio dirigente, de acordo com o Enunciado FONAJE 141. Quanto às empresas requeridas, a carta de preposição deverá estar
juntada nos autos até a data da audiência. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do
manual de participação em audiências virtuais disponível em : http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer - Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. Int. - ADV: BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB
328108/SP)
Processo 1001228-90.2021.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Geraldo Hamilton dos Santos Vistos. Páginas 54/55. 1) Este Juízo adota o entendimento de que os direitos de crédito eventualmente decorrentes dos contratos
de alienação fiduciária não são passíveis de penhora, considerando que não podem ser livremente cedidos, constituindose, assim, óbice à prática dos atos de expropriação, em desarmonia com o princípio da efetividade que deve nortear os
procedimentos executórios, notadamente em sede desta Justiça Especializada. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência do contrato de alienação fiduciária entabulado por credor fiduciário e devedor fiduciante,
impede que terceiros deliberem sobre qualquer operação que envolva o objeto do contrato, sem a aquiescência daquele. 2.
A impossibilidade da penhora requerida repousa no fato de que os direitos de crédito do devedor, eventualmente decorrentes
do contrato de alienação, consistentes no direito à devolução das parcelas do financiamento adimplidas, não são livremente
suscetíveis de cessão. 3. Recurso conhecido e não provido. (20070020053771AGI, Relator GILBERTO DE OLIVEIRA, 4ª
Turma Cível, julgado em 27/02/2008, DJ 07/04/2008 p. 82). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I O devedor é possuidor direto e depositário do bem dado em garantia de
alienação fiduciária, o qual ainda não integra o seu patrimônio. II Os direitos decorrentes do pagamento parcial não podem
ser objeto de disposição sem anuência do credor fiduciário. III Impenhorabilidade do veículo sob cláusula de alienação
fiduciária e dos direitos de aquisição do devedor-fiduciante. IV - Agravo de instrumento conhecido e improvido. Unânime. (AGI
20050020021139, Relatora VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 08/08/2005, DJ 04/10/2005 p. 158) Ademais, as regras
de experiência demonstram que tão logo realizada a constrição de tais direitos (ou mesmo, por vezes, ante a mera inserção
de restrição de transferência do veículo), o devedor/fiduciante geralmente não prossegue com o pagamento das prestações,
frustrando, assim, a própria finalidade da medida constritiva. Indefiro, pois, o pedido. 2) Indefiro, outrossim, a constrição de
percentual do salário do devedor, porquanto absolutamente impenhorável a teor do disposto no art. 833, IV, do CPC. Neste
sentido confira-se: Ação de reparação de danos fundada em acidente de trânsito - Fase de cumprimento de sentença - Ordem
de penhora de 30% do valor do salário mensal da executada - Impossibilidade - Impenhorabilidade legal Exegese do artigo 833,
IV, do CPC - Constrição afastada - Decisão reformada - Agravo provido Processo AI 2220088-85.2016.8.26.0000 TJSP - 30ª
Câmara de Direito Privado - Publicação16/02/2017 Julgamento: 15 de Fevereiro de 2017 Relator: Andrade Neto. Anoto que não
se configura, no caso concreto, quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo segundo do citado dispositivo legal. Int. - ADV:
EVELYN CRISTINA SCHUMACHER (OAB 351538/SP), CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES (OAB 321841/SP)
Processo 1001285-11.2021.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Alzira
Maria Ponciano Gonçalves - Requeira a parte o que de direito para prosseguimento regular do processo. O cumprimento de
sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado (cumprimento de sentença), conforme determina o artigo
1.286, § 3º, da NSCGJ. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: STÉFHANI FOGAÇA RIBEIRO (OAB 406414/SP), MAGDA HELENA LEITE
GOMES TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 1001290-96.2022.8.26.0443 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1007262-26.2017.8.26.0248 - Vara do
Juizado Especial Cível) - Rogério Alberto Stopa - Fernando Becker Jimenez - Vistos. Fls. 17: Não há nos autos da Carta
Precatória procuração ou substabelecimento. Deverá o subscritor de fls 17 regularizar sua representação processual. Int. ADV: RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), MARILIA CRISTINA BONI (OAB 272715/SP), LÁZARO PAULO
ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP)
Processo 1001301-28.2022.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Rogério Nunes - Me - Gran Coffee Comércio de Máquinas para Café Expresso Ltda. - Encaminhem-se os autos ao Cejusc
para designação de audiência de conciliação. A parte requerida será intimada, com cópia dessa decisão, devendo a serventia
providenciar o necessário Deverá a requerida, se pessoa juridica, informar n prazo de cinco dias, antes da audiência o nome
completo e o E-mail do preposto, juntando carta de preposição nos autos. No dia e horário agendados, todas as partes deverão
ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou Smartphone),
munidos de documentos de identificação pessoal, com foto. Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual, no dia e
horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Caso
o autor não compareça à audiência, o processo será extinto. Em relação às empresas de pequeno porte, quando autoras,
devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, de acordo com o Enunciado
FONAJE 141. Quanto às empresas requeridas, a carta de preposição deverá estar juntada nos autos até a data da audiência.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais
disponível em : http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual Participar de
uma Audiência Virtual. Int. - ADV: RENATO LIMA JUNIOR (OAB 117475/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/
SP)
Processo 1001326-41.2022.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Luiz Claudio Guazzelli Rosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Digam as partes se concordam com o julgamento
antecipado do feito. Caso entendam necessária audiência de instrução e julgamento, deverão especificar as provas a serem
produzidas no quinquídio, justificando a sua pertinência, pena de indeferimento. - ADV: ISADORA CARVALHO BUENO (OAB
363569/SP), FERNANDO MONTANARI (OAB 441533/SP)
Processo 1001341-10.2022.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Marmoraria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º