TJSP 01/09/2022 - Pág. 4037 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
4037
caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) Int. - ADV: GUSTAVO ANGELI
PIVA (OAB 349646/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP)
Processo 1012372-08.2019.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Ciência do resultado da pesquisa de endereços, devendo a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento.
- ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1012616-29.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - P & N Clinica Odontológica
Ltda - Manifeste-se a parte autora tendo em vista a devolução da carta Ar de fls. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB
115653/SP)
Processo 1013680-74.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza
os efeitos de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante o
cumprimento do acordo e ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, certificando-se. Oportunamente, ante o
recolhimento das custas, arquivem-se definitivamente. P.I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1013693-10.2021.8.26.0451 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A.C.G. - - A.C.G. - Vistos. Depreende-se da documentação acostada que as retificações afetarão os interesses dos demais
descendentes de Giovanni Giuliani E Maria Donata Notarpasquale. Assim, concedo aos autores o prazo de 30 dias para juntada
de declarações desses descendentes, aquiescendo com o pedido inicial, com firmas reconhecidas. Intime-se. Piracicaba, 30 de
agosto de 2022. - ADV: MELISSA BATISTA CID (OAB 233202/SP)
Processo 1013694-58.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Danilo
Fernando de Sousa - Vistos. Defiro o prazo requerido para emenda à inicial e juntada de documentos. Após intime-se a perita
tendo em vista que efetivado o depósito dos honorários. Int. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Processo 1013813-58.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cervejaria Petrópolis
S/A - Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se sobre a(s) defesa(s) tempestiva(s), no prazo de 15 (quinze) dias; e Vista
dos autos às partes para: no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, informando se
possuem interesse na designação de audiência de conciliação. - ADV: SEBASTIÃO LINO SIMÃO (OAB 66000/SP)
Processo 1014446-30.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Zélia Maria Costa Brandão
- Manifeste-se a parte autora tendo em vista a devolução da carta Ar de fls. 29 - ADV: JANAINA APARECIDA MARTINS DE
ALMEIDA (OAB 279994/SP)
Processo 1014926-76.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Marcos de Oliveira - SEGURADORA
LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a
resposta aos quesitos suplementares e/ou esclarecimentos retro apresentados pelo(a) perito(a) (art. 477, § 1º do CPC). - ADV:
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1015408-53.2022.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Romeu Vieira
Junior - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no
art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado,
certificando-se. Arquivem-se. P.I. - ADV: SIQUEIRA, D’ÁVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 345/MG)
Processo 1015565-94.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Carlos Negri Banco Agibank S.a. - JOSÉ CARLOS NEGRI ajuizou ação de ressarcimento/estorno por débitos indevidos c.c. tutela antecipada
de urgência c.c. danos morais contra BANCO AGIBANK S.A, sustentando que, é correntista do Banco Agibank, recentemente, se
deparou com um crédito no valor de R$ 32.527,89 do qual desconhecia a origem. Logo, foi surpreendido que o respectivo valor
se tratava de um empréstimo consignado realizado por intermédio do Banco Pan S.A, do qual sequer é correntista. Contudo,
senão bastasse o dissabor de ter empréstimos efetuados sem sua permissão, terceiros fraudulentos estavam acessando sua
conta, sem qualquer impedimento e controle por parte da agência bancária responsável. Pleiteou a procedência da demanda,
requereu a concessão da tutela de urgência e o estorno no valor de R$ 36.490,24. Carreou documentos (fls.13/23). Concessão
da gratuidade processual e indeferimento da tutela provisória (fls. 39). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando
preliminarmente, o valor exorbitante do valor da causa arbitrado pela parte autora. No mérito, asseverou que, em relação aos
valores efetuados e movimentados na conta da parte autora, se deu exclusivamente por outras instituições, que aportaram
valores na conta da parte autora, alegando fraude em momento posterior. Requereu a improcedência dos pedidos autorais,
inexistência de qualquer dano moral, por se tratar culpa exclusiva da parte autora. Juntou documentos (fls.80/116). Réplica às
fls. 119/127 Decisão saneadora às fls. 129/130. Audiência de tentativa de conciliação às fls. 140, a qual restou infrutífera. É o
Relatório. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. Trata-se de ação de indenização em que sustenta o autor a ocorrência
defraudeem transação bancária, de forma que pretende a restituição de valores relativos a saques e compras não reconhecidos.
No caso destes autos restou incontroverso que foram realizadas diversos saques, empréstimos e transferências bancárias
da conta do autor, no montante superior a R$30.000,00, fls. 18/22. Verifica-se que, conforme aduzido em contestação, parte
dos elevados débitos ocorridos na conta corrente do autor, conforme demonstrado pelo réu, foram realizados em benefício de
terceiro, qual seja, Paulo César Rodrigues e Igor Henrique Moura (fls. 18). Outrossim, conforme consta do extrato juntado ao
feito, houve crédito de R$32.527,89, advindo de empréstimo realizado em outra entidade financeira Banco Pan tendo informando
o autor que há ação paralela a esta, contestando referido empréstimo. Reclama o autor que o banco réu não tomou providências
visando impedir saques sequenciais, supostamente realizados por terceiros estranhos aos autos, dilapidando o valor creditado
a título de empréstimo do Banco Pan. Assim , temos que o ponto controvertido limita-se à regularidade de tais transações e se
era possível o banco requerido observar ou prever eventual irregularidade. Conforme se depreende do extrato de fls. 18/22, o
crédito oriundo de empréstimo junto ao Banco Pan deu-se em 13/04/2020 e, a partir desta data, durante os meses de abril e
maio, foram sendo realizados saques e transferências, até que o valor foi totalmente consumido. Alegou o requerido que desde
o início da abertura da conta pelo autor houve intensa movimentação, caracterizando, assim, um padrão de uso pelo autor. Com
fulcro neste padrão, não observou-se anomalias suficientes a ensejar uma perscrutação na conta do requerente, buscando-se
indícios de fraude, de modo que tanto o crédito oriundo de empréstimo em outro banco, quando os saques e transferências que
se sucederam foram tidas como normais, dentro do padrão de uso do autor. Ocorre que não logrou êxito o autor em comprovar
a ocorrência de fraude, não trazendo elementos suficientes a embasar a ocorrência desta. A simples alegação, com juntada de
boletim de ocorrência, não serve à comprovação daquela. Tampouco há que se falar que a inversão do ônus da prova transfere
a obrigatoriedade de tal comprovação ao requerido. A inversão do ônus da prova não ilide a obrigatoriedade do autor comprovar,
minimamente, suas alegações. Em se tratando de relação de consumo, é certo que possível a inversão do ônus da prova em
favor do requerente consumidor, a qual, no entanto, não se processa de forma automática. Inexistindo verossimilhança nas
alegações do autor, como no caso, é certo que não se mostra adequada a pretensa inversão. Ainda que assim não fosse, é certo
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