TJSP 01/09/2022 - Pág. 4108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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de presunção relativa de veracidade. Desse modo, em caso de recurso e solicitação de gratuidade, deverá a parte autora
recorrente juntar prova de seus rendimentos e patrimônio, para se verificar a necessidade de isenção da Lei nº 1.060/50,
juntando aos autos: extratos de todas as contas bancárias, cartões de crédito e declaração de imposto de renda, seus e de seu
cônjuge. Publique-se e intimem-se. - ADV: MAYARA CUSTODIO OLIVEIRA (OAB 424629/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB
17245/PR)
Processo 1005692-02.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Sueli Sonia Egidio
- Carlos Mauricio Polimeno Antonio - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEesta ação que SUELI SONIA EGÍDIO, move
contra CARLOS MAURÍCIO POLIMENO ANTONIO. Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença por meio de incidente, devendo o procurador acessar
o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. Em caso de recurso, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. ENUNCIADO 80 O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento
integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva
(art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Desde logo ficam as partes orientadas que a simples afirmação da necessidade dos benefícios
da justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de
recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da
pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desse modo, em caso de recurso e solicitação de gratuidade,
deverá a parte recorrente juntar prova de seus rendimentos e patrimônio, para se verificar a necessidade de isenção da Lei nº
1.060/50, juntando aos autos: extratos de todas as contas bancárias, cartões de crédito e declaração de imposto de renda, seus
e de seu cônjuge. Publique-se e intime-se. P.I.C. - ADV: CARLOS MAURICIO POLIMENO ANTONIO (OAB 217586/SP), MARIA
LUISA PRESSUTO CAPELLO (OAB 349983/SP), FELIPE CAPELLO (OAB 386861/SP)
Processo 1005735-36.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Luis Ricardo
Galvani - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação que Luis Ricardo Galvani move em face de Hi-energy Sistemas
Solares Ltda, para condenar a ré a obrigação de fazer consistente na efetivação da homologação do Sistema de Energia
Solar Fotovoltaica Integrada a Rede Elétrica junto à concessionária de energia elétrica e condenar a requerida ao pagamento
de Perdas e Danos, consistente na quantia mensal aproximada de R$ 400,00 (quatrocentos reais), desde março de 2022 até
a aprovação junto à concessionária. Custas e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art. 55 da Lei 9099/95). - ADV:
CÉSAR VINÍCIUS ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 359819/SP)
Processo 1006577-16.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Alexsandro Machuca - Viviane Silveira Santos - AIR CANADA - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos e JULGO EXTINTA esta execução que Alexsandro Machuca e Viviane Silveira Santos move contra AIR CANADA,
com fundamento no artigo 924, III, do CPC. Não havendo interesse recursal das partes, o trânsito em julgado da presente ocorre
nesta data. É de responsabilidade das partes a guarda dos termos do acordo para eventual execução, visto que no sistema do
Juizado os autos são inutilizados. Façam-se as anotações de praxe. Comunique-se, arquivem-se. P.R.I.C. Piracicaba, 30 de
agosto de 2022. MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL Juiz de Direito - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/
SP), GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB 44150/BA), FERNANDA DA LUZ COSENZO (OAB 327978/SP), DANIEL
LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 59557/BA)
Processo 1006602-68.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Iara Cristina R. Girotti Vistos. Os devedores foram citados , fls.22/23, posteriormente, mudaram de endereço sem informar o Juízo. O coexecutado
Norival faleceu e foi efetuada a regularização do espólio, e estes citados e intimados, permanecem silentes. E s autos foram
extintos nos termos do art.53, §, 4º, da Lei 9.099/95. Contudo, encontram-se depositados nos autos, fl.162, valores (R$ 650,43)
frutos dos bloqueios realizados . O dispositivo a que extinto possibilita que o exequente, posteriormente à extinção e em caso de
localização de bens, execute a certidão de dívida, desta forma, intime-se o exequente a se manifestar sobre o levantamento do
valor depositado nos autos . Prazo : quinze dias. Int.. - ADV: ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB 128891/SP)
Processo 1006846-55.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro
Freire Gonzaga - Banco Itaucard S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por PEDRO
FREIRE GONZAGA, em face de BANCO ITAUCARD/CREDICARD S/A., para condenar a parte requerida ao devolver o valor de
R$728,08 ao autor a título de indenização por danos materiais com correção monetária a partir da propositura e juros de mora
de 12% ao ano. Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fica o credor intimado a iniciar o
incidente de cumprimento de sentença por meio de incidente, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção
“Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento
de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte
forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O
valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 O Recurso Inominado
será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no
prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Desde logo ficam as partes
orientadas que a simples afirmação da necessidade dos benefícios da justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é
facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de
justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desse
modo, em caso de recurso e solicitação de gratuidade, deverá a parte recorrente juntar prova de seus rendimentos e patrimônio,
para se verificar a necessidade de isenção da Lei nº 1.060/50, juntando aos autos: extratos de todas as contas bancárias,
cartões de crédito e declaração de imposto de renda, seus e de seu cônjuge. P.I.C. - ADV: EROS ROBERTO AMARAL GURGEL
(OAB 64466/SP), ISABELLA GROSSI NICOLETI BRASSAROTO (OAB 454147/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1006867-02.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Eliane Aparecida
Santana - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. A sentença de mérito de fls. 193/199, a qual requer reforma, transitou
em julgado em 10/08/2020, fl.224. A sentença de extinção da execução, tal qual, transitou em 27/01/2021. Desta forma, não
acolho o pedido de fls.255/256, vez decorreu o prazo para requerimento pela via correta . Ao arquivo. . Intimem-se. - ADV:
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