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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 4256

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 4256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

4256

Processo 1000016-54.2019.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.E.C.N.P.F. - Vistos 1.
Indefiro a pretensão apresentada pela parte credora visando a penhora de eventuais créditos oriundos do programa Nota Fiscal
Paulista, eis que tal medida tem se demonstrado inócua em outros feitos em trâmite nesta unidade judiciária, visto que quando
a resposta é positiva, os valores constritos são ínfimos (inferiores a R$ 25,00), não atuando a favor da quitação do débito
exequendo, nem mesmo parcialmente, sendo evidente a inutilidade desta diligência, nos termos do artigo 370, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. 2. Em contrapartida, defiro a pretensão autora visando a expedição de certidão, com isenção do
recolhimento de custas, nos termos do artigo 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de
outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (Categoria 2, Certidões; Modelo 1749), que servirá também para
fins de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), devendo para tanto, a parte credora instruir
a respectiva certidão com cópia deste despacho. Elaborada a certidão pela serventia, intime-se a parte credora através de seu
advogado, via ato ordinatório e pelo DJE, para que providencie a devida impressão e o encaminhamento deste documento visando
as averbações e comunicações que entender necessárias para satisfação do débito exequendo, comprovando posteriormente
nos autos, além de concessão de prazo de 15 dias, para que apresente nova planilha atualizada do débito, abatendo-se a
quantia já levantada, e requerimento de qual ato executório pretende que seja realizado (e das custas que o impliquem, se for o
caso), ficando ciente que eventual inércia ensejará a suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921,
inciso III, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Int. Prov.. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ
BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP)
Processo 1000058-35.2021.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Fls. 347/349:
A parte credora requereu a penhora do veículo Toyota / Corolla XEI20 FLEX, placa FNG8506, em nome da executada Marina
Tanimoto (fls. 324/325) e, também dos direitos sobre o veículo Importado / Nissan Frontier LEATX4, placa FXA 9632, com
gravame de alienação fiduciária, em nome do executado Roberto Massanobu Tanimoto (fls. 336/338). Em razão de tal pretensão,
defiro a penhora de ambos os veículos. Proceda-se a restrição de transferência do bem móvel no Sistema Renajud. Servirá a
presente decisão, em conjunto com o extrato do Sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra
formalidade. Fica a parte executada, na pessoa de seu advogado, intimada da penhora realizada e do prazo para apresentação
de impugnação. Sem prejuízo, fica também o executado nomeado como respectivo depositário do veículo, dispensadas outras
formalidades. Sem prejuízo, providencie a parte credora o recolhimento para cada diligência do(a) Oficial de Justiça, no prazo de
05 (cinco) dias, a contar da publicação, via DJE, desta decisão. Após o que, expeça-se mandado para cada endereço indicado
para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do(s) respectivo(s) veículo(s), tendo por base tabela de
preço praticado pelo mercado; (b) seja o executado intimado da penhora, avaliação e do prazo de 15 dias para oferecimento
de impugnação nos próprios autos. A parte executada poderá requerer a substituição da penhora em dez dias, desde que
comprove, cabalmente, que a substituição não trará prejuízo algum à exequente e será menos onerosa para ela, devedora
(art. 805, parágrafo único e art. 847 do CPC). A parte exequente deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a
respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Em se tratando de
veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal
hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu
crédito. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente através de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 10
dias, se manifeste em termos de prosseguimento, informando se deseja a adjudicação e/ou alienação, providenciando o que
for necessário para sua efetivação. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Por fim, anoto que o pedido de
penhora de imóveis, apresentado a fls. 354/359, será apreciado em momento oportuno após a realização das diligências supra,
o que não impede a averbação deste processo em suas respectivas matrículas, medida que poderá ser requerida pela parte
credora diretamente ao Cartório de Registro de Imóvel, após expedição pelo juízo, de certidão nos termos do artigo 828, do
CPC. Int. Prov.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000064-08.2022.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.C.R.M. - Intime-se a parte autora,
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na modalidade “mãos próprias” para, no prazo de 05 dias, dar andamento
ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, ficando consignado que a
parte deverá procurar seu(ua) advogado(a), Dr. Karina Kely de Tulio Francisco, para manifestação nos autos. - ADV: KARINA
KELY DE TULIO FRANCISCO (OAB 211793/SP)
Processo 1000286-83.2016.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Rodrigues Veiga
Zanon Gomes Poucaterra - Marcelo dos Reis Ráo - 1. Ciência às partes do V. Acórdão de fls. 412-423que negou provimento
aos recursos interpostos pelas partes. 2. Em havendo interesse, a parte vencedora deverá requerer o cumprimento do julgado,
em formato digital, no prazo de dez dias, consoante o art. 509, parágrafo 2º combinado com art. 513, caput, ambos do Código
de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei nº 11.232/05, devendo ser instruído com as peças constantes no art. 1286,
parágrafo 2º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Conforme disposto no
Comunicado CG nº 1789/2017, o cumprimento de sentença deve ser protocolizado como “Petição Intermediária de 1º Grau”,
devendo haver expressa indicação do número do processo de origem. 4. Observada as formalidades legais, arquivem-se os
autos definitivamente. - ADV: MILTON ALEX BORDIN (OAB 107991/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO COSTA AGUIAR (OAB
59894/SP)
Processo 1000311-23.2021.8.26.0459 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S. - R.C.S. - Disponível no sistema SAJ termo
expedido nos autos para impressão, regularização (colher assinatura) e entrega ao interessado. - ADV: ANTONIO DONIZETI DE
CARVALHO (OAB 140749/SP), MAURO CÉSAR COLOZI (OAB 267361/SP)
Processo 1000312-81.2016.8.26.0459 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Terezinha
Fernandes de Souza Bazilio - Banco do Brasil S/A - 1. Ciência às partes do v. Acórdão de fl. 179-183 que deu provimento à
apelação interposta pela parte exequente para anular a sentença e permitir o prosseguimento do processo até seus ulteriores
termos, com a prolação, oportunamente, de nova sentença, ficando reconhecida a possibilidade dos herdeiros ingressarem com
a liquidação mencionada nas razões recursais, porém, igualmente a necessidade de regularização da representação do espólio
que deverá vir aos autos desta liquidação para defesa dos direitos nesta sede em debate. Concedo à parte exequente o prazo
de 10 dias para regularizar o polo ativo da ação, devendo incluir todos os herdeiros do falecido Antonio Themoteo Bazilio, nos
termos do v. Acórdão. 2. Sem prejuízo, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, através de carta com aviso
de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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