TJSP 01/09/2022 - Pág. 4443 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
4443
de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que o Juiz, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do
poder-dever de velar pela rápida solução do litígio. CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Cerceamento de defesa
Inocorrência Suficiência de elementos dos autos para o julgamento da ação Devido processo legal observado na íntegra Juiz
que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio Livre
apreciação da prova ou da persuasão racional. Preliminar afastada. Recurso improvido. Pretensão de indenização por danos
morais - Inadimplemento da parcela referente ao mês de dezembro/2016 Pretensão de cancelamento do plano de saúde que não
se deu da forma estipulada - Negativação que se mostrou devida Inocorrência de danos morais - Mero aborrecimento - Sentença
de improcedência - Manutenção Recurso improvido. (TJSP 1006587-67.2018.8.26.0009 Relator Des. Alvaro Passos Julgado
16/11/2019) grifo nosso. Pois bem. Depreende-se dos autos que as versões das partes são contrapostas, e as partes não
mostram indícios que irão apresentar versão diferente em depoimento pessoal, além do que já constam das peças processuais
que apresentaram nos autos, bem como que estes já se encontram suficientemente instruídos com documentos que instruem as
iniciais e peças defensivas. Aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso contra a presente decisão. Após, tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA RAQUEL VILA REAL SANTOS MORAES (OAB 262092/SP), ANA CAROLINA
DOS SANTOS FERNANDES (OAB 409621/SP)
Processo 1004208-78.2016.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil
S/A - Fls. 251/254: Reporto-me integralmente à decisão de fl. 248, irrecorrida que já havia indeferido o pleito, sequer vislumbrando
a existência de fato ou argumento novo que justifique eventual reconsideração. Observo que, em caso de inconformismo, deve
a parte interessada se valer da via recursal adequada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1004257-80.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Roberto de Jesus
Ribeiro - Vistos, 1. Ante a inércia certificada, cumpra a z. Serventia a sentença, promovendo a inscrição do nome do executado
na dívida ativa no valor de R$ 159,85. 2. Após, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: CYBELLE PRISCILLA DE ANDRADE
(OAB 308494/SP)
Processo 1004513-86.2021.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. 1. Apenas para fins de regularização dos andamentos processuais no sistema, remetamse os autos para a fila “processos suspensos”. 2. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1004674-62.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sandro Silva Souza Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, Diante do Recurso de Apelação, subam os
autos à Superior Instância com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP), GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB 426361/SP)
Processo 1004833-39.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Edifício Condomínio
Menezes II - Expeçam-se cartas para citação do réu nos endereços indicados à fl. 118. - ADV: JULIO CANDIDO FERNANDES
FILHO (OAB 280017/SP), ANDRÉ LUIS SIQUEIRA DE SOUZA (OAB 187228/SP), JACQUELINE FREDERICO RODRIGUES
(OAB 415096/SP), JOÃO BOSCO DE SOUZA (OAB 184715/SP)
Processo 1004835-19.2015.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XII Multicarteira
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Fl. 230: Providencie a exequente o recolhimento das custas
para a pesquisa pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1004978-95.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Thiago Brecht Galdino - CLARO S/A - 1.
Nos termos do art. 1098, §§ 5° e 6°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nos
casos de gratuidade da justiça ou do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual
nº 11.608/2003, o pagamento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo
vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa. 2. Assim, considerando a procedência ou parcial procedência dos pedidos e o trânsito em julgado do processo, sendo
que à parte autora foi concedido o benefício da gratuidade de acesso à justiça ou o diferimento do recolhimento, providencie
a zelosa serventia o cálculo de todas as despesas processuais incorridas durante o trâmite do feito, certificando-se. 3. Após,
intime-se a parte vencida via publicação no Diário da Justiça Eletrônico para providenciar o pagamento, no prazo de 60 dias.
4. Comprovada o recolhimento, expeça-se certidão de quitação de custas. Na inércia, emita-se certidão de inscrição na dívida
ativa. - ADV: ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB 340540/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1004991-94.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - FSB Construtora Ltda - Condomínio
Edificio Gavea e Tijuca, na pessoa do síndico indicado pela administradora Gomes Martins - - Gomes Martins Administracao de
Condominios Sc Ltda - Vistos. A priori indefiro a produção de prova oral pretendida, tendo em vista que é fato incontroverso que
as partes realizaram negócio jurídico de contratação de prestação de serviços de obras no referido Condomínio, concordando
ambos com o objeto do contrato e com os valores, de modo que a controvérsia persiste, tão somente, quanto ao término
ou não dos serviços contratados pelo Condomínio. Sabe-se que ns termos do art. 442 do Código de processo Civil a prova
testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Entretanto, esta regra admite restrições, de modo que
nos termos do art. 443 do mesmo diploma legal o juiz poderá indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por
documento ou confissão da parte. Além disso, a jurisprudência entende que não há cerceamento de defesa quando o julgador
indefere produção deprovaque reputedesnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes
para a resolução da demanda como in casu. Nesse sentido o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que
o Juiz, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio.
CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Cerceamento de defesa Inocorrência Suficiência de elementos dos autos
para o julgamento da ação Devido processo legal observado na íntegra Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova,
está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio Livre apreciação da prova ou da persuasão racional.
Preliminar afastada. Recurso improvido. Pretensão de indenização por danos morais - Inadimplemento da parcela referente ao
mês de dezembro/2016 Pretensão de cancelamento do plano de saúde que não se deu da forma estipulada - Negativação que
se mostrou devida Inocorrência de danos morais - Mero aborrecimento - Sentença de improcedência - Manutenção Recurso
improvido. (TJSP 1006587-67.2018.8.26.0009 Relator Des. Alvaro Passos Julgado 16/11/2019) grifo nosso. Sem prejuízo,
manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos novos documentos apresentados às fls. 154/160. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: NOE BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 100546/MG), DANIELLE BENCK (OAB 319733/SP)
Processo 1005131-41.2015.8.26.0477/01">1005131-41.2015.8.26.0477/01 (apensado ao processo 1005131-41.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Gera I - Roseli Dereste Gonçalves - Vanessa Ferreira de Lima - Prefeitura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º