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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 4639

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 4639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

4639

remeto a análise do pedido da tutela de urgência para momento posterior a formação da relação processual com o requerido.
Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução
consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam
sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente
considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são
presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa
das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Nada obsta,
porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente
que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não
pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais
prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. Assim, proceda a serventia
a citação, da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC),
especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da
juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: GABRIELA TAIS FOSSA
TRUGILO DE OLIVEIRA (OAB 430182/SP), FERNANDO VIEIRA TEIXEIRA (OAB 423048/SP)
Processo 1013964-86.2022.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Jeniffer Monique Oliveira Silva - “Ciência à(ao) exequente
acerca do resultado da(s) pesquisa(s) Sisbajud/Infojud/Renajud (fls. 33/38), facultada manifestação no prazo de 05 dias”. - ADV:
EVERTON ALVES GONÇALVES (OAB 417589/SP)
Processo 1014051-81.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Jessica Jing Wang - Patricia Cristina N dos
Santos - Vistos. Ante a certidão retro, tome a serventia as providências necessárias para transferir, junto ao sistema SisbaJud, o
montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Efetuada a transferência, converto em penhora o valor que se encontra
indisponível, ficando dispensada a lavratura do respectivo termo. (art. 854, § 5º, do CPC). Após, intime(m)-se o(s) devedor(es)
nos termos do artigo 841 e §§ do CPC. Int. - ADV: DAUTO DE ALMEIDA CAMPOS FILHO (OAB 208582/SP), PAULA FERNANDA
ANTUNES PEREIRA (OAB 183193/SP)
Processo 1014531-20.2022.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Haroldo Reinaldo Gulli - Vistos Recebo o aditamento de fls. 53/55. Cumpra-se o despacho de fls. 50, em
relação aos locatários Paulo Costa e Sueli Oliveira Fabri Costa. Citem-se com urgência. Int. - ADV: CAIO OLIVEIRA LIMA
LOPES (OAB 474756/SP)
Processo 1014561-02.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Rebopec - Retífica, Bombas e Peças Ltda e outros - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o(a) autor(a) acerca do
prosseguimento da presente ação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP),
DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1014974-68.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Liberty Seguros
S/A - Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS ALBERTO
PEREIRA (OAB 109520/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART
(OAB 14214/MS), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP)
Processo 1015210-54.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista - Vistos. Ante a certidão retro, tome a serventia as providências
necessárias para transferir, junto ao sistema SisbaJud, o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Efetuada a
transferência, converto em penhora o valor que se encontra indisponível, ficando dispensada a lavratura do respectivo termo.
(art. 854, § 5º, do CPC). Após, intime(m)-se o(s) devedor(es) nos termos do artigo 841 e §§ do CPC. Int. - ADV: BRUNO
VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP)
Processo 1015803-54.2019.8.26.0482 - Ação Civil Pública - Produto Impróprio - Terra Nova Rodobens Incorporadora
Imobiliária - Augusto Carlos da Silva - - Izabel Cristina Coelho Lopes - - Enio Freire de Paula - - Daniela Fernandes de Paula
- - Julia Sizuko Kuba - - Marcela Azevedo de Aquino - - Andre Calegari da Silva - - Eliezer de Lima de Oliveira - - Erika Morelim
de Oliveira - - CLAUDEMIR MONTEIRO DE LIMA - - Simone dos Santos Lima e outros - Vistos Os Embargos de Declaração
opostos por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PRESIDENTE PRUDENTE SPTE LTDA comportam
acolhimento, considerando que a perícia não pode se restringir somente aos imóveis apontados pelo requerente, mas também
os imóveis indicados pela requerida, bem como outros de interesse do perito. Considerando que se tratam de 212 imóveis, a
perícia deverá ser realizada sobre os imóveis apontados pelo autor, mas também as apontadas pela requerida e as demais
por escolha aleatória e situadas em locais diversificados. Assim, altero parcialmente o despacho de fls. 3684. Dê-se ciência as
partes e ao perito. Int. - ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), RANGEL STRASSER FILHO (OAB 309164/SP), MARIA
VITORIA LOPES (OAB 336109/SP), MARIA ISABEL EMBOABA RIBEIRO FRANCO (OAB 161231/SP), ADRIANA RIBEIRO DA
SILVA DECOUSSAU (OAB 243339/SP)
Processo 1015948-13.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcelo Geroti - Izadora Rocha
Paião - Vistos. Tendo em conta a r. decisão retro colacionada, determino aguarde-se o julgamento do recurso de Agravo de
Instrumento interposto. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS TONIN (OAB 86190/SP), SILVANA NUNES FELÍCIO DA CUNHA (OAB
202183/SP)
Processo 1016127-39.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Valentina Leonardo de
Osorio - Vistos. Tendo em vista o julgamento definitivo do Agravo de instrumento juntado aos autos, ciência às partes. Int. - ADV:
JAQUIÉLEN NARA BECK (OAB 57327/PR)
Processo 1016211-74.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ramiro Murad Filho - Maria Célia
Fernandes Castilho Garcia - - Regina Célia Tesini Gandara - - Vanessa Komatsu - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos
consta, excluo da ação as requeridas MARIA CÉLIA FERNANDES CASTILHO GARCIA e REGINA CÉLIA TESINI GANDARA,
por ilegitimidade passiva ad causam e julgo extinto o processo em relação a elas, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo parcialmente PROCEDENTE a ação promovida por RAMIRO
MURAD FILHO contra VANESSA KOMATSU, para condená-la, pela falha na prestação de serviços advocatícios, pelo recurso
intempestivo e não impugnação ao cumprimento de sentença. Em relação aos danos materiais, o pedido improcede não cabendo
o Advogado ser condenado pelo direito inexistente da parte. Quanto aos danos morais, condeno a requerida a indenizar o autor
a 10 (dez) salários mínimos atuais, isto é, R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que deverá ser corrigido doravante pela tabela do
TJSP e acrescido de juros legais de mora (1%), ambos a partir da publicação do acórdão. O termo inicial da correção monetária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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