TJSP 01/09/2022 - Pág. 545 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
545
ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES (OAB 281488/SP)
Processo 1006004-47.2019.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marli Salvadora Fabre
e Fabre - - Samuel Mendonça Fabre - Vistos. Indique a parte requerente em petição se todos os endereços constantes dos
autosforam diligenciados (em que folhas e o resultado), o que será confirmado pela z. Serventia. Em caso negativo, providencie
a requerente os meios necessários para citação nos endereços indicados e não diligenciados. Caso positivo, cite-se-os por
edital, devendo a parte interessada juntar aos autos a minuta para aprovação, em formato de editor de texto, bem como o envio
para o endereço eletrônico do cartório ([email protected]), bem como providencie o recolhimento da taxa de publicação,
em guia própria. Com o encaminhamento da minuta, expeça-se edital, sendo que, ultrapassado o prazo sem manifestação,
oficie-se a OAB para indicação de curador especial, ficando este, desde logo, nomeado para o encargo. Intime-se. - ADV: FÁBIO
ANDRADE DE AZEVEDO (OAB 174660/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), LUIZ FERNANDO ANDRADE DE AZEVEDO
(OAB 212295/SP), LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO (OAB 33880/SP)
Processo 1006047-13.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lincoln da Silva dos
Santos - - Dulcinéia Rodrigues Cardoso - Magazine Luiza S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado
a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), EDVALDO BATISTA DOS
SANTOS (OAB 387553/SP)
Processo 1022991-81.2022.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B.S. - 1) Atenda a parte autora ao determinado
na manifestação ministerial de fls. 67/68, no prazo de 15 dias. 2) Sem prejuízo, da análise dos fatos relatados na manifestação
inicial, bem como dos documentos a ela acostados, extrai-se estarem presentes os requisitos necessários à concessão da
tutela provisória de urgência. Assim, diante do parecer favorável do Ministério Público, inclusive, NOMEIO o(a) requerente,
Sr.(a) João Brito Sobrinho, portador(a) do RG n.º 34.992.453-3 e do CPF n.º JOÃO BRITO SOBRINHO, CPF 52661547568,
como Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a), considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura
de termo, servindoesta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por
celeridade e economia processual. Em face da gravidade do estado de saúde do(a) interditando(a), que, ao que consta possui
dificuldade de locomoção, devidamente demonstrado através do documento de fl. 55, deixo de designar data para entrevista do
mesmo. Cite-se-o(a) e intime-se-o(a), observando o local em que se encontra internado (Lar Transformidade fl. 56), devendo
o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra. O prazo para impugnação ao
pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado aos autos. Após a juntada aos autos da certidão do oficial
de justiça, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de designação de perícia médica. Decorrido o prazo
para apresentação de defesa, oficie-se a OAB para indicação de curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou, ainda, como ofício para OAB local para nomeação de
curador especial, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO
LOPES (OAB 94932/SP)
Processo 1500348-18.2020.8.26.0268 - Inquérito Policial - Da Poluição - JOSE AGUINALDO FIRMO PEREIRA - INICIADOS
OS TRABALHOS, Pela MMª Juíza foi dada a palavra a Douta Defensora do requerido, por ela foi dito: Que o requerido confessa
os fatos de que é investigado e aceita a proposta do acordo de não persecução penal ofertada pelo Ministério Público (fls. 89/90),
comprometendo-se em cumprir as condições na íntegra, sem oposição da Defesa. EM SEGUIDA, PELA MMª JUÍZA FOI DITO:
1º) Reparar o dano causado, mediante celebração de TCRA junto ao órgão ambiental competente, para recuperação da área
degradada, em no mínimo 60 dias, comprometendo-se o degradador a adotar as medidas necessárias especificadas pelo órgão
ambiental, no prazo estipulado no TCRA, sendo esta condição indispensável, para efetivação da proposta de acordo de não
persecução penal. Ainda, vinculando-se a extinção da punibilidade à efetiva reparação do dano ambiental, no prazo estipulado
pelo órgão ambiental; 2º) O requerido deverá pagar a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE, CNPJ:24.680.952/0001-61, mediante depósito bancário identificado junto ao Banco:Caixa Econômica Federal
Agência:0981- Conta Corrente:006.00000198-1, no valor de meio salário mínimo, valor este que será pago até o dia 20/09/2022,
a defensora do requerido deverá juntar o comprovante do pagamento, no presente feito; 2º) O requerido está proibido de alterar
o endereço residencial, sem comunicação prévia ao juízo, até o término da presente ação. POR FIM, PELA MMª JUÍZA FOI
PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: Aceita a proposta e cumpridos os requisitos legais, homologo o acordo de não persecução
penal, com fundamento no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal; Realizar a recuperação ambiental do local, através do
TCRA, procurar a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente de Embu das Artes, situada à Avenida: João Paulo I,
nº 495, Jardim Santa Bárbara, ponto de referência: Câmara Municipal de Embu das Artes, telefone: (11) 4785-1840, no prazo
de 5 (cinco) dias, para firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, a defensora do requerido se compromete em
juntar no presente feito o TCRA; III. Aguarde-se o cumprimento do acordo neste Juízo, dispensado o ajuizamento da execução
(art. 379-B, § 2º, tomo I, NSCGJ), e oportunamente tornem conclusos para extinção da punibilidade; IV. Sai o requerido ciente
de que o descumprimento das condições implica a rescisão do acordo e o prosseguimento do processo; V. Decisão publicada
em audiência, saem as partes presentes intimadas. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia deste termo ao e-mail do requerido, para
ciência. NADA MAIS. - ADV: ANA BEATRIZ CAMPOS SANTANA SILVA (OAB 466412/SP)
Processo 1500382-09.2022.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RENATO PINTO BRAGA DA ROCHA - INICIADOS OS TRABALHOS, PELA MM JUÍZA foi dada a palavra ao Dr. Adriel, por ele
foi dito: Desisto da oitiva da testemunha Sr. JOÃO VITOR DO NASCIMENTO. Em seguida, Pela MMª Juíza foi dito: Homologo
a desistência da oitiva da testemunha Sr. JOÃO VITOR DO NASCIMENTO. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do Sr.
RENATO PINTO BRAGA DA ROCHA, saliento que o réu optou em ficar em silêncio nesta oportunidade. Na fase do art. 402 do
Código de Processo Penal, nada foi requerido. Encerrada a instrução, foi dada a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público
e à Defesa, para debates orais, também registrados em meio audiovisual. Logo depois, pela MM. Juíza foi prolatada sentença,
reduzida a termo em apartado. O Douto Promotor de Justiça declarou que está conformado com a r.sentença proferida e não
quer dela recorrer à Superior Instância, manifestando que renuncia ao prazo recursal. Pela Defesa e pelo réu foi dito que estão
conformados com a r.sentença proferida e não querem dela recorrer à Superior Instância, manifestando que renunciam ao prazo
recursal. POR FIM, PELA MMª JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: Homologo a renúncia ao prazo recursal, de
modo que asentença transita em julgado nesta data para o Ministério Público, para a Defesa e para o réu. dispensada certidão.
Quanto aos honorários advocatícios, expeça-se certidão, oportunamente, nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Procedase ao cumprimento das determinações contidas na sentença. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados.
De acordo com o Comunicado Conjunto 1350/2020, após regularização, as gravações das audiências serão armazenadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º