TJSP 01/09/2022 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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em Juízo ou fora deste, poderão fazê-lo. Cite-se o (a) requerido(a), para querendo,oferecer contestação em trinta (30) dias
úteis, prosseguindo-sena forma das Leis n. 9099/95 e n. 12.153/09. A citação da Fazenda deverá ser efetuada nos termos do
Comunicado Conjunto n. 508/2018. Com a vinda da contestação aos autos, intime-se a parte autora para manifestação. Após,
venham conclusos. Intimem-se. - ADV: JULIANA STEVANATTO DE LIMA (OAB 475286/SP)
Processo 1500038-85.2022.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - LUANA DE
CAMPOS PADIN - Posto isso, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão estatal condenatória veiculada a denúncia e ABSOLVO a ré Luana de Campos Padin, devidamente qualificada nos
autos, da prática da contravenção penal tipificada no art. 42, incisos II e III, do Decreto-Lei n. 3.688/41. Sem custas e honorários,
na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I. - ADV: SEBASTIAO DE PAULA XAVIER NETO (OAB 68093/SP)
Processo 1500333-58.2020.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- THIAGO GIOVANI DO AMARAL CAMPOS - Constatado o equívoco no recolhimento do valor correspondente a pena de
prestação pecuniária conforme certificado a fl. 3432, determino à instituição financeira abaixo mencionada providências para
proceder à transferência para conta deste Juízo vinculada ao Provimento CG 01/201, agência 4586, conta 4100132293583,
Banco do Brasil, do saldo total da conta judicial 5000115830580, vinculada a estes autos 1500333-58.2020.8.26.0556, réu
THIAGO GIOVANI DO AMARAL CAMPOS. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como alvará judicial. Intime-se. ADV: KLEITON JOSE CARRARA (OAB 359490/SP), LUCAS DE ANTONIO MARTINS (OAB 361746/SP)
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0680/2022
Processo 0000011-77.2021.8.26.0233 (processo principal 1001310-43.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Mania Kar Multi Marcas Epp - Vistos. Fl. 144: defiro a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, como requerido, para
as tratativas do acordo. Decorrido, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, independente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: RODRIGO CARLOS ZAMBRANO (OAB 395988/SP)
Processo 0000281-04.2021.8.26.0233/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Isabella Piloti
Periani - Em cumprimento à r. determinação de fls. 90, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, referente ao(s)
depósito(s) de fls. 88/89, observando o Formulário MLE juntado às fls. 95. - ADV: ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/
SP)
Processo 0000283-37.2022.8.26.0233 (processo principal 0000766-48.2014.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Oliveira e Olivi Advogados Associados - Vistos.
Diante da manifestação da FESP (fl.35), homologo os cálculos apresentados pela exequente à fl.26, prosseguindo-se com o
procedimento para expedição do ofício requisitório em meio eletrônico. Aguarde-se providência da parte pelo prazo de trinta
dias. Com o requerimento, proceda a serventia às anotações necessárias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ADIRSON
DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 0000428-30.2021.8.26.0233 (processo principal 0001459-37.2011.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Pagamento - SERGIO MASSAO HAGIME - Adriana Cristina Carrino - Vistos. A manifestação/impugnação da curadora especial
por negativa geral (fls. 63/65), não se mostrou hábil para obstar a continuação do feito executivo. Observo que, se por um lado,
o parágrafo único do artigo 341 do CPC, afaste do curador especial a necessidade de impugnação específica, esta não exclui a
necessidade de o curador especial apresentar fatos, provas e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela
parte contrária, essenciais, até mesmo, à fixação dos pontos controvertidos, ônus do qual não se desincumbiu a curadora em
sua manifestação. Diante do entendimento exposto, rejeito a manifestação/impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique a Serventia e intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15
(quinze) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intimem-se. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB
179424/SP), ISABEL RAMOS DOS SANTOS (OAB 57908/SP)
Processo 0000576-07.2022.8.26.0233 (processo principal 1000330-28.2021.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Cassiano Aparecido Moraes - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534
do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de
comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: SERGIO
TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 0000581-29.2022.8.26.0233 (processo principal 0000108-97.2009.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Dissolução - V.M.R.N. - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Ofície-se ao INSS com
a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos, bem como
para que encaminhe ao juízo o CNIS do executado. Intime-se-se a parte executada, para, em 03 dias, efetuar o pagamento das
parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta
de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não
for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 0000582-14.2022.8.26.0233 (processo principal 0000108-97.2009.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Dissolução - V.M.R.N. - Vista. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado uma vez que o exequente não comprovou nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º