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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 - Página 1106

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TJSP 05/09/2022 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3584

1106

tentativa de penhora on-line por 30 dias. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e avaliação
de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como
para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê
o Sr. Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. Intime-se. - ADV: ANDRÉ BARBIERI VOLPE (OAB
441783/SP), MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 413265/SP)
Processo 0002652-24.2022.8.26.0291 (processo principal 1005681-02.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - e R Jaboticabal Aluguel de Equipamentos - Eireli Me - Vistos. Tratando-se de execução de sentença,
desnecessária a intimação pessoal do réu revel para o início da contagem do prazo para apresentação da impugnação, previsto
no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento
e quedou-se inerte. Foi condenada ao pagamento do débito exequendo por decisão transitada em julgado. Deve suportar os
efeitos de sua inércia. Posto isso, determino aguarde-se em cartório eventual pagamento do débito, pelo prazo de 15(quinze)
dias, conforme preceitua o § 1º do citado artigo. Escoado o prazo sem quitação do débito, providencie o necessário para
tentativa de penhora on-line por 30 dias. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e avaliação
de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como
para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê o
Sr. Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO
(OAB 413265/SP)
Processo 0002654-91.2022.8.26.0291 (processo principal 1005220-30.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Athenas - Comercio Varejista de Materiais Eletricos Ltda Me - Vistos. Tratando-se de execução de sentença,
desnecessária a intimação pessoal do réu revel para o início da contagem do prazo para apresentação da impugnação, previsto
no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento
e quedou-se inerte. Foi condenada ao pagamento do débito exequendo por decisão transitada em julgado. Deve suportar os
efeitos de sua inércia. Posto isso, determino aguarde-se em cartório eventual pagamento do débito, pelo prazo de 15(quinze)
dias, conforme preceitua o § 1º do citado artigo. Escoado o prazo sem quitação do débito, providencie o necessário para
tentativa de penhora on-line por 30 dias. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e avaliação
de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como
para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê o
Sr. Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO
(OAB 413265/SP), ANDRÉ BARBIERI VOLPE (OAB 441783/SP)
Processo 0002657-46.2022.8.26.0291 (processo principal 1005670-70.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - e R Jaboticabal Aluguel de Equipamentos - Eireli Me - Vistos. Tratando-se de execução de sentença,
desnecessária a intimação pessoal do réu revel para o início da contagem do prazo para apresentação da impugnação, previsto
no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento
e quedou-se inerte. Foi condenada ao pagamento do débito exequendo por decisão transitada em julgado. Deve suportar os
efeitos de sua inércia. Posto isso, determino aguarde-se em cartório eventual pagamento do débito, pelo prazo de 15(quinze)
dias, conforme preceitua o § 1º do citado artigo. Escoado o prazo sem quitação do débito, providencie o necessário para
tentativa de penhora on-line por 30 dias. Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e avaliação
de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como
para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê o
Sr. Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC.. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO
(OAB 413265/SP)
Processo 1004294-54.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C R Duarte Locação Epp - (NG)
Deverá(ão) o(a)(s) exequente manifestar-se sobre os termos da resposta do ofício copiado nos autos, requerendo o que de
direito. (CL) - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100056-88.2022.8.26.9049 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Gilmar Cruz de
Sales - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Não vislumbro o perigo de demora apta
a justificar a concessão da tutela de urgência. Isto porque o agravante já suporta a situação de longa data e somente agora
procurou a guarida judicial. Além disso, o sistema do Juizado Especial da Fazenda foi criado com o objetivo de não haver
demora na prestação judicial, logo, o trâmite já é célere e a parte deve aguardar o transcurso do devido processo legal. Assim,
indefiro o pedido de tutela de urgência. Cientifique-se o Juízo de origem, a respeito do teor desta decisão, dispensando suas
informações. Após, tornem-me para a elaboração do Voto. Int. - Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva - Advs: William
Lima Cabral (OAB: 56263/SP)
Nº 1003785-52.2019.8.26.0368 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Monte Alto - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: Marcelo da Silva Barbosa - Recorrido: Marcos Luis Garcia - Recorrido: Falvio Aparecido Pereira de Oliveira
- Vistos. Diante da decisão copiada às fls. 244/251, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelos autores,
a qual reconheceu a competência do Colégio Recursal para julgar o mérito do recurso e revogou o acórdão de fls. 188/192,
determino a inclusão do presente recurso para novo julgamento. Após a publicação desta decisão, tornem conclusos para novo
voto. Int. - Magistrado(a) Jorge Luís Galvão - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Wilson Donizete de Arruda (OAB:
392204/SP) - Sonia Maria Schineider (OAB: 64227/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0100017-91.2022.8.26.9049 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Lilian Cristina Benedito
e outros - Agravado: MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Magistrado(a) Leopoldo Vilela de Andrade Silva Costa - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO QUE FOI
INICIALMENTE DISTRIBUÍDA NA JUSTIÇA COMUM. INDEFERIMENTO DA BENESSE SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
DECISÃO PRECLUSA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PELAS RECORRENTES. REMESSA DO FEITO PARA O
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. INTERPOSIÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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