TJSP 05/09/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
2020
Processo 1013534-63.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Maria Aparecida de Lima
Silva - Vistos, Não obstante o Código de Processo Civil definir que basta a simples afirmação nos autos de que a parte não
tem como arcar com os custos do processo para obtenção do benefício da Justiça Gratuita, o que se observa atualmente é a
ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam
apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por
determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o
que obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante
ressaltar que, com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica
a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério para a triagem
dos seus assistidos, para concessão de Assistência Judiciária, o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?. R. Aquelas pessoas que
não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa
sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por
mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite
e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo
não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por esse motivo, é
exigido um mínimo de comprovação da insuficiência de recursos, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos,
em que pese a declaração de pobreza apresentada, para fazer prova da insuficiência de recursos e justificar a pretendida
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de:
1-cópia de sua última declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal; 2-folha de pagamento, holerite ou documento
que possa comprovar sua remuneração mensal pelo trabalho exercido; 3-extratos bancários que indiquem endividamento. Desde
já, fica a parte autora, advertida que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não
corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de
multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC). Alternativamente, se não quiser
juntar os documentos solicitados, comprove o pagamento das custas devidas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: VALMIR PEREIRA DA
SILVA (OAB 445967/SP)
Processo 1013671-45.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Antonia Bispo Nunes
- - Rodrigo Bispo Nunes - Vistos, Determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (art. 321 do
CPC), observando a regra do art. 319, VII, do CPC, optando pela designação ou não da audiência de conciliação. Observo que
eventual descumprimento terá como consequência o indeferimento da petição inicial (art.321, § único, do CPC). Intime-se. ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP)
Processo 1013695-73.2022.8.26.0344 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edimar de Souza
Cândido - Vistos, Não obstante o Código de Processo Civil definir que basta a simples afirmação nos autos de que a parte não
tem como arcar com os custos do processo para obtenção do benefício da Justiça Gratuita, o que se observa atualmente é a
ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam
apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por
determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o
que obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante
ressaltar que, com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica
a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério para a triagem
dos seus assistidos, para concessão de Assistência Judiciária, o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?. R. Aquelas pessoas que
não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa
sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por
mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite
e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo
não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por esse motivo, é
exigido um mínimo de comprovação da insuficiência de recursos, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos,
em que pese a declaração de pobreza apresentada, para fazer prova da insuficiência de recursos e justificar a pretendida
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de:
1-cópia de sua última declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal; 2-folha de pagamento, holerite ou documento
que possa comprovar sua remuneração mensal pelo trabalho exercido; 3-extratos bancários que indiquem endividamento.
Desde já, fica a parte autora, advertida que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros
não corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título
de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC). Alternativamente, se não
quiser juntar os documentos solicitados, comprove o pagamento das custas devidas. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, emende
o embargante a inicial juntando aos autos os documentos essenciais: a) petição inicial da ação de execução e o título executivo
que a acompanha; b) procuração do advogado do exequente; c) ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos e; d) do
auto de penhora, se tiver; sob pena de indeferimento da inicial. Int. Int. - ADV: RODRIGO AFONSO ANDRADE FERREIRA (OAB
309066/SP), GUILHERME GARCIA LOPES (OAB 329554/SP)
Processo 1014050-20.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Matheus Guedes dos Santos - Fls
83/86:Manifeste-se a parte autora sobre o retorno da Carta Precatória, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LORMINO TEIXEIRA
DE SOUSA NETTO (OAB 376141/SP), LEANDRO BOTELHO DE ARAUJO (OAB 380019/SP)
Processo 1014148-05.2021.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Ines Zapaterra Marcatto - - Helder Marcatto
- - Floripes de Almeida Zapaterra - - Lisandra de Almeida Zapaterra - - Carlos Eduardo de Souza - - Eduardo de Almeida
Zapaterra - - Luciana Sanchez Zapaterra - - Adelmo de Almeida Zapaterra - Expeça carta de intimação das Fazendas Publicas ADV: LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR (OAB 245649/SP)
Processo 1015343-93.2019.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Josicler
Santana Pires da Silva - Vistos, Antes de determinar a expedição do ofício, manifeste-se a entidade devedora, nos termos do
artigo 7º, § 5º, da Resolução 303, de 18/12/2019, do CNJ. Prazo: 30 dias. Int., pelo portal. - ADV: JOÃO PAULO MATIOTTI
CUNHA (OAB 248175/SP)
Processo 1018197-89.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Allan Guimarães
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º