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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 - Página 2904

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TJSP 05/09/2022 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3584

2904

na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da
ação e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar,
podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas),
conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe
será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra
si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do Sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Competirá ao autor providenciar os meios
necessários para o integral cumprimento da liminar, observando-se que não cabe ao Sr. Oficial de Justiça cuidar dos interesses
da parte que pretende a apreensão do veículo. Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários ao cumprimento
da liminar no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o
mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será extinta em razão da desistência (demonstrada
pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência do pressuposto processual de desenvolvimento regular
do processo (CPC, art.485, incisoIII). Diante do advento da Leinº 13.043/2014, a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5ºdo CPC, deverá o autor comunicar a apresentação do requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando
o protocolo em cinco dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1023723-14.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Teresa de Sousa
Alabarse - Vistos. Em observância às regras legais de distribuição de competência, e tendo em conta os endereços das partes,
da localização do imóvel objeto da lide, e do foro eleito em contrato, justifique a demandante o ajuizamento da ação nesta
Comarca de Osasco, no prazo de quinze dias e sob pena de súbita rejeição da lide, ficando desde já deferida a redistribuição
para o foro competente, acaso requerida. Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 1026043-71.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Solfarma Comércio de Produtos
Farmacêuticos S.a. - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: ALEX BATISTA DOS REIS (OAB 391219/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0721/2022
Processo 0001214-14.2019.8.26.0405 (processo principal 1029107-31.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Priscila Aljonas Coutinho - Rusiane Tenorio de Melo - Fls. 171/172: Ciência da solicitação de
desbloqueio dos valores, nos termos da decisão de fls. 151/153. - ADV: VAGNER BARBOSA LIMA (OAB 150935/SP), EDSON
FLORENCIO BARBOSA (OAB 312613/SP), MARCOS ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP)
Processo 0002832-86.2022.8.26.0405 (processo principal 1025598-58.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Myrian Pereira da Silva - Fabio Lopes de Souza - - Cleonice Pereira dos Santos Lopes - Fls. 100/104: Ciência
da solicitação de transferência dos valores bloqueados na conta do coexecutado Fabio, na instituição financeira, Itaú Unibanco
(fl. 103), via on-line, no sistema Sisbajud, nos termos da sentença de fls. 93/97. - ADV: ISAQUE DOS SANTOS (OAB 163686/
SP), JULIO CESAR DA SILVA (OAB 355151/SP)
Processo 0010204-23.2021.8.26.0405 (processo principal 1010998-61.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda Vanessa Winnie Ivaldi de Oliveira - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente, requerendo o quê de direito, no
prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. - ADV: NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/
SP), EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP)
Processo 1011573-74.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I,
do CPC, para o fim de condenar o réu a pagar o autor o equivalente ao valor atualizado do bem descrito natabelaFIPE, com
correção monetária a partir da data do pedido de aditamento da inicial (fls. 193/196), e juros de mora a partir da citação por
edital. Pela sucumbência, responderá o réu pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro
em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art.
72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a Defensoria
Pública acerca dos termos da presente sentença via portal específico. Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas,
independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I
do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com
o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1014564-23.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Economia
Mutuo dos Empregados Emp. Metal. Osasco e Regiao - Sicoob Credmetal - Fls. 160/163: Ciência da solicitação de transferência
dos valores bloqueados, via on-line, no sistema Sisbajud, nos termos da decisão de fls. 156/157. - ADV: CILENE BATISTA
ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1019078-43.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Spe Vitta Osasco
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que,
no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito
(art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo
pagamento no prazo supra serão devidasascustas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros,
englobando inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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