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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 - Página 3000

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TJSP 05/09/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3584

3000

precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Intime-se. - ADV: ALEXANDER AUGUSTO ISAC BELTRÃO (OAB 430331/
SP)
Processo 1009281-48.2019.8.26.0405 - Curatela - Nomeação - M.A.T.D. - Promova a inventariante, em 05 (cinco) dias, o
regular andamento do feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. - ADV:
RONES BEZERRA DIAS (OAB 344596/SP)
Processo 1009535-21.2019.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria das Graças Silva Zanzini - Giovana
Silva Zanzini Nasciben - - Gabriela Silva Zanzini - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido e documentos
juntados às fls.73/97, bem como da informação do Sr. Contador de fls.101 confirmando a correção da partilha, homologo a
sobrepartilha referente ao valor da restituição do imposto de renda do inventariado Abelardo P. Z. J. Defiro a expedição de
alvará autorizando a inventariante Maria das Graças S. Z., qualificada no cabeçalho deste*, a proceder ao levantamento e saque
dos valores existentes a título de restituição de imposto de renda em nome do inventariado Abelardo P. Z. J., qualificado no
cabeçalho deste*, junto à Receita Federal do Brasil/Ministério da Economia. Em prestígio ao princípio da celeridade processual
deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão do presente despacho diretamente no site do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, o qual assinado digitalmente por mim valerá como ALVARÁ, que terá prazo de validade de um
ano, dispensada prestação de contas ao Juízo e a impressão pela Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP), IVANA LUCY ALCARAZ CINTRA (OAB 206797/SP)
Processo 1010092-37.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.A.S. - I.F.A. - O feito
retornou à conclusão por engano, uma vez deliberado em fls. 155. Cumpra-se. - ADV: GERALDO MARTINHO (OAB 51720/SP),
VANESSA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 243678/SP), ANTONIO MARCIO LEGA (OAB 97562/SP)
Processo 1010502-61.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.P.A. - Vistos. Ciente da revogação
da procuração. Aguarde-se por dez dias a constituição de novo patrono. Decorrido o prazo exclua-se o nome da advogada do
cadastro processual. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. Int. - ADV: FRANCISCA VILANDIA DE ALENCAR (OAB
40224/CE)
Processo 1010562-34.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.E.P.M. - E.A.M. - Vistos. Deverão os
patronos informar, no prazo de 05 dias, seus e-mails e das partes assistidas para envio do convite da audiência com informações
de data e horário para acesso. Com atendimento, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de
conciliação. Int. - ADV: DANIELA MOREIRA FERREIRA (OAB 234986/SP), MANOEL ROBERTO REGO (OAB 109799/SP)
Processo 1011015-29.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.R. - F.S.R. - Vistos. Para que
produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça à fls. 49, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 37/38, com relação aos alimentos, nos autos da ação de Homologação de
Acordo Extrajudicial de Fixação de Alimentos, requerido por S.S.R. e F.S.R., julgando consequentemente EXTINTO o processo,
com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ante o acordo
avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação
desta sentença no DOE. Isento de custas, porquanto que não houve resistência ao pedido, devendo cada parte arcar com as
despesas despendidas. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se. P.R.I. - ADV: LENILSON MARCOLINO (OAB 190442/SP),
JOSINEIDE DUARTE LIMA (OAB 432707/SP)
Processo 1011867-53.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.G. - R.B.G. - Ante o exposto,
modifico os alimentos provisórios em benefício da Autora para que representem o pagamento da mensalidade escolar e
acessórios, como uniforme, material, rematrículas, curso de férias e passeios e o equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente
mensal, pagos nos termos da r. decisão de fls. 58. No mais, especifiquem as partes as provas pretendidas, justificando a
pertinência de cada uma para o deslinde dos pontos controvertidos, sem prejuízo do julgamento do feito no estado em que se
encontra. Após ao Ministério Público. - ADV: SIMONE CHEDIACH (OAB 129079/SP), CAMILA PARDINI NEGRÃO MONTEIRO
(OAB 436028/SP)
Processo 1012118-71.2022.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Domiciano Bernardes Moreira - Cleomici
Aparecida Moreira Fuzari - - Claudio Bernardes Moreira - - Maria Aparecida Cita - Fls.27, prazo deferido. - ADV: MARIA HELENA
NEVES (OAB 266968/SP)
Processo 1012689-42.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - T.P.P.B. - P.B.B. - Vistos. Com o intuito
de compor pacificamente a lide, informem as partes seus e-mails e telefones celulares, bem como de seus patronos para
designação de audiência de tentativa de conciliação. Após, conclusos. Int. - ADV: ESTER COMODARO CARDOSO (OAB
310283/SP), FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS (OAB 184680/SP)
Processo 1014329-51.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.V.C.S. - I.P.C.S. - Fls. 403/405: indefiro a expedição
dos ofícios solicitados, uma vez que os extratos colacionados já demonstram a movimentação financeira do Autor. Não havendo
mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual, deferindo às partes o prazo sucessivo de 15 dias
úteis para apresentação de alegações finais por memoriais. Superos, retornem para julgamento. - ADV: CLAUDIA RIBEIRO DE
SOUSA (OAB 336946/SP), SERGIO RICARDO DOS REIS (OAB 138411/SP)
Processo 1014345-34.2022.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Carlos da Silva - - José Carlos da
Silva - - Carlos Oliveira da Silva - - Sueli Maria Silva Leite - - Beatriz Silva Benjamin de Campos - Vistos. Preenchendo a inicial
os requisitos legais e havendo nos autos comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas,
JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de
Benedita F. da S., qualificado(s) nos autos e, em consequência atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados
eventuais erros e omissões para com terceiros, especialmente para com as Fazendas Públicas. Dispensada a manifestação
da Fazenda Pública neste feito, conforme art. 662 do Código de Processo Civil, ficando a cargo do Cartório de Registro a
cobrança da apresentação da Certidão de Homologação emitida pelo órgão fazendário. Se necessário for, havendo nomeação
de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a
ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, não
havendo qualquer manifestação, expeça-se o competente título para registro na forma do Provimento 14/2020. P.R.I. - ADV:
MARIA LUCIA MESSA (OAB 147833/SP)
Processo 1015691-54.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.F.J. - Vistos. Fls. 36/43: Recebo a
emenda. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos da Súmula 358 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o cancelamento da pensão está sujeito a contraditório, de modo que, o pedido de liminar será avaliado após a contestação. Citese o(a) ré(u) para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da inicial anexa, cientificando-o (a) de que o prazo para
apresentação de contestação é de quinze (15) dias, contados da juntada deste mandado aos autos, advertindo-o (a) de que, não
sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a). Os pedidos de gratuidade
da justiça deverão ser solicitados mediante juntada aos autos de documentação comprobatória do estado de necessidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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