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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 - Página 532

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TJSP 05/09/2022 - Pág. 532 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3584

532

existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. ADV: JANAÍNA BASSETTI (OAB 155336/SP), CRISTINA DE FATIMA DALDON LOTTO (OAB 71501/SP), CARLOS HENRIQUE
DE ARRUDA (OAB 158399/SP), FABIANO LERANTOVSK (OAB 208870/SP)
Processo 0001056-18.2018.8.26.0526 (processo principal 0002210-18.2011.8.26.0526) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Diogo Feijão da Cruz - Vistos. Fls. 185/186: reporto-me a não recorrida decisão de fls.
168. Int. - ADV: EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 0001903-78.2022.8.26.0526 (processo principal 1000369-24.2018.8.26.0526) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar - Edson Ferreira Alexandrino Junior - Vistos. Versando as impugnações acerca de excesso de
execução, remetam-se os autos à contadoria do juízo, para conferência, informação e, se entender necessário, elaboração novo
cálculo. Com o cálculo, dê-se nova vista às partes, no prazo comum de dez dias. Por fim, venham conclusos para julgamento.
Intime(m)-se. Salto, 01 de setembro de 2022. - ADV: EDSON FERREIRA ALEXANDRINO JUNIOR (OAB 375991/SP)
Processo 0002088-24.2019.8.26.0526 (processo principal 1002807-28.2015.8.26.0526) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Daniel Moraes Signorette da Silva - - Luciana Moraes Signorette da Silva - - (Representante) Paulo
Roberto Signorette da Silva - Vistos. Por ora, providencie a parte interessada a juntada aos autos da taxa de desarquivamento.
Int. - ADV: RUBIA HELENA MILIONI BRAVO (OAB 349318/SP)
Processo 0002188-08.2021.8.26.0526 (processo principal 0007405-52.2009.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - Maria Elena de Oliveira - Vistos. Por ora, dê-se vista ao INSS para que se manifeste acerca do cálculo
de conta judicial de fls. 120. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP), EDER WAGNER
GONÇALVES (OAB 210470/SP)
Processo 0002212-36.2021.8.26.0526 (processo principal 1001666-03.2017.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - AuxílioReclusão (Art. 80) - Natália de Fátima Bonatti Amancio - Vistos. Primeiramente, dê-se VISTA ao Ministério Público. Intime(m)-se.
- ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
Processo 0002489-52.2021.8.26.0526/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Mariana de Lara Neves
Lamana - Vistos. Ante a comprovação de pagamento pela parte requerida, desde já fica deferida a expedição de Mandado de
Levantamento Eletrônico (MLE), através do Portal de Custas, cabendo ao patrono da parte exequente, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1514/2019 (Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça), baixar, preencher e juntar aos
autos o Formulário de MLE, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.docx. Com a apresentação do formulário devidamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento
Eletrônico do valor depositado em favor da parte autora, de acordo com os dados fornecidos pelo patrono, ressaltando-se que
a responsabilidade pelas informações constantes do formulário MLE é daquele que o preencheu. Após o efetivo pagamento do
MLE e o trânsito em julgado desta decisão, informe-se no cumprimento de sentença, e intime-se o exequente naqueles autos,
para que ali se manifeste sobre a satisfação da execução ou sobre eventual débito remanescente, deixando-o ciente de que
sua inércia será interpretada como concordância tácita do cumprimento da obrigação pela parte adversa, resultando na extinção
do feito e que, havendo débito remanescente, deverá apresentar desde logo, também naqueles autos, planilha atualizada e
discriminada dos valores que entenda devidos. Aguarde-se a extinção e trânsito em julgado no incidente de “Cumprimento de
Sentença” apenso para comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade Extinção RPV conforme Comunicado
Conjunto nº 734/2020. Int. - ADV: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP)
Processo 0002986-32.2022.8.26.0526 (apensado ao processo 1502103-11.2022.8.26.0526) (processo principal 150210311.2022.8.26.0526) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - Mario Feliciano dos Reis Silva - Vistos. Trata-se
de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por Mário Feliciano dos Reis Silva, visando a restituição do veículo
Fiat/Punto, placa EUJ5A22, apreendido nos autos da Ação Penal sob o nº 1502103-11.2022.8.26.0526. O Ministério Público
manifestou-se contrariamente ao pedido às fls. 11/12. Com efeito, inicialmente, insta salientar que pairam dúvidas quanto à
eventual utilização dos bens na prática do delito em questão, ante a informação de que os investigados, em tese, perpetravam
o crime de furto qualificado mediante fraude, sendo que todos os réus possuem residência na cidade de São Paulo, sendo
portanto necessário, o uso de veículo para o deslocamento entre as cidades. Ademais, há determinação no Código Penal,
prevista no artigo 91, do referido códex,, dispondo que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência
de crime, será declarado perdido em favor da União, na forma da lei. De outro lado, faz-se necessária a instrução probatória a
fim de verificar se o mesmo foi utilizado para a eventual prática de crime, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Não obstante, nos autos principais, o Ministério Público requereu a decretação da perda do veículo em favor da União, o que
inviabiliza sua restituição neste momento. Por todo o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e indefiro o pleito
formulado. Intime-se o Dr. Defensor da presente decisão, via diário de justiça eletrônico. Após, arquivem-se os autos com as
cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: HELEN SALVARO BEAL (OAB 81024PR)
Processo 0002997-95.2021.8.26.0526 (processo principal 1001735-98.2018.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Maria Alves Ferreira dos Santos - Vistos. Inicialmente, ante o documento de fls. 108, regularize-se o sistema
informatizado para constar no polo ativo do feito Maria Alves Pereira dos Santos. - ADV: KALILLA SOARES MARIZ (OAB
375306/SP)
Processo 0003015-24.2018.8.26.0526 (processo principal 0010054-53.2010.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Roque Moreira de Almeida - - Maria Ivone de Oliveira Almeida - - Cleiton Aparecido de Almeida - - Paola Aparecida
Bom Pavezzi - - Ana Caroline de Almeida - Vistos. Fls. 231/237: anote-se a interposição de agravo pelo exequente. Dê-se
ciência a parte contrária. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, considerando que a decisão de fls.
224/255 teve seu cumprimento atrelado ao trânsito em julgado, aguarde-se o julgamento do agravo, com o consequente trânsito
em julgado, para prosseguimento destes. Int. - ADV: EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP), FRANCO RODRIGO
NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 0003113-38.2020.8.26.0526 (apensado ao processo 1500827-13.2020.8.26.0526) - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.C.C. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. 1. Informe-se nos autos de execução
de medida socioeducativa. Instrua-se com as peças necessárias , inclusive, cópia da certidão de trânsito em julgado. 2. Arbitro
os honorários advocatícios dos Procuradores nomeados, no teto do Convênio. Expeça-se certidão de honorários. Sem prejuízo,
caberá ao advogado interessado providenciar a impressão e entrega na OAB. 3. Considerando o perdimento dos valores
apreendidos declarado por sentença transitada em julgado nos autos, com fulcro no artigo 63, §1° da Lei 11.343/2006, oficie-se
ao Banco do Brasil S/A, com cópia da guia de depósito e os demais dados necessários, para que seja perdido em favor da União
e revertido ao FUNAD Fundo Nacional Antidrogas, comandado pela SENAD - Secretaria Nacional de Política sobre Drogas
(Código 200246 (UG) gestão 00.0001 Tesouro Nacional, Recolhimento 20201-0 FUNAD Númerario CNPJ 02.645.310.0001-99
Banco do Brasil Agência 16071, c.C. 170500-8), por meio de GRU, tendo como depositante o 2° Oficio Judicial de Salto/SP, CNPJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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