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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 - Página 924

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TJSP 05/09/2022 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3584

924

Micron”, “Proteção e Preparo Peri-Estoma (Toalhete)” e “Proteção e Preparo Peri-Estoma (Lenço Medicinal)”]. Liminar recursal
deferida. Comprovação médica de que o agravante é portador da doença referida e se submeteu ao procedimento mencionado,
necessitando dos insumos postulados, bem assim de que não dispõe de situação socioeconômica que lhe permita arcar com
o seu custo. Insumo intimamente ligado ao direito à saúde, imprescindível ao bem estar e à vida digna do enfermo. Agravo
provido, confirmada a decisão antecipatória da tutela. (TJ-SP - AI: 2226994-52.2020.8.26.0000, Relator: Aroldo Viotti, Data de
Julgamento: 14/12/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2020) Presente, portanto, a verossimilhança
do direito. O perigo de dano, no mais, resta evidente em razão do próprio direito tutelado e do caráter de extrema necessidade
dos insumos postulados. Sendo assim, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência
pleiteada, para o fim de determinar ao Município de Itu-SP e ao Estado de São Paulo que adotem as providências necessárias
para que seja fornecido, de imediato, os seguintes insumos preceituados às fls. 16, de uso contínuo e vitalício: Adesivos-Adesivo
StabiliBase; Filtros-Permutador de calor e umidade média resistência; Proteção da pele (lenço protetor); Preparo da pele (lenço
preparo) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como oficio, devendo ser impressa e entregue pela patrona da
autora diretamente à Secretaria Municipal de Saúde (Avenida Itu 400 anos, 111, Itu Novo Centro Itu) e/ou ao Departamento
Regional de Saúde de Sorocaba DRS XVI (Avenida Comendador Pereira Inácio, 105, Vila Pinheiros Sorocaba CEP 18031-000),
com força de intimação. Em caso de descumprimento, providencie a patrona da autora a juntada de dois orçamentos de farmácias
do município/região, pelo período mensal necessário, que será custeado pela Fazenda Municipal/Estadual, mediante sequestro
de verba pública. A Fazenda Estadual já compareceu voluntariamente ao feito, apresentando contestação às fls. 460/472, logo
DOU-A POR CITADA, nos termosdo artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. CITE-SE e INTIME-SE o Município de Itu-SP,
com as advertências de que: a) o prazo para contestação, de trinta dias úteis, será contado nos termos dos artigos 231, V e
335, III do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei n.º 11.419; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação da Fazenda Municipal será eletrônica. PROVIDENCIE
a autora a juntada de cópia do extrato de pagamento de seu benefício previdenciário e relação de bens móveis e imóveis que
possui para trazer maiores subsídios acerca de sua hipossuficiência econômica. Int. - ADV: ELAINE CAMARGO DE TOLEDO
(OAB 429883/SP)
Processo 1007765-54.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT Geovana Mateus de Paula - Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Manifeste-se a parte autora em réplica,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP)
Processo 1007787-15.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 77/78: a manifestação da parte autora nada tem a ver com o que foi
explicitado no despacho de fls. 74. A jurisprudência é unânime no sentido de se exigir que a notificação deva ser remetida ao
endereço constante do contrato para a devida caracterização da mora, de forma a possibilitar a concessão da liminar de busca
e apreensão e o consequente prosseguimento do feito. O contrato de fls. 06/07 e 79/82 indica como endereço “Sebastião Cunha
Barbosa, 15, casa 2, Jardim Penha de França, Itu/SP” e a notificação foi enviada para “Avenida da Felicidade, 452, Cidade Nova
I, Itu/SP” (fls. 16). Regularize a parte autora, em consonância com o que foi explicitado acima. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007806-21.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Fls. 50/52: A jurisprudência é unânime no sentido de se exigir que a notificação deva ser remetida
ao endereço constante do contrato para a devida caracterização da mora, de forma a possibilitar a concessão da liminar de
busca e apreensão e o consequente prosseguimento do feito. O contrato de fls. 24/30 indica como endereço “Rua Cruz das
Almas, 614, Vila Roma, Itu/SP” e a notificação foi enviada para “Rua do Mamão, 159, Santa Inês, Itu/SP” (fls. 37/39). Regularize
a parte autora, em consonância com o que foi explicitado acima. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1007973-77.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evelyn Caroline Batista da Silva Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda - - Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda - - Marcela Prachedes
dos Anjos - Fica a parte contrária intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos
termos do artigo 196, XXVIII, das NSCGJ. Decorrido o prazo acima, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal competente. Ficam
as partes cientes de que o juízo de admissibilidade recursal será feito apenas pela instância superior, nos termos do artigo
1.010, § 3.º do Novo Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 80687/RJ), JULIO CORREA DE
OLIVEIRA (OAB 224935/SP), MONICA BASUS BISPO (OAB 374286/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Processo 1008001-06.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Iva Tavares Mendes
Gomes - - José Marcos Gabriel Gomes - Adriano Rodrigo Felipe - - Lais Ribeiro Machado - Parte Interessada: cadastro do
patrono realizado nos autos; esclareço, ainda, que para inclusão de novo patrono/representante, se o caso, deverá ser indicado
expressamente o nome e número de registro na ordem do(a) advogado(a)/sociedade de advogados. - ADV: FELIPE SAVI (OAB
391562/SP), BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 448707/SP), CRISTIANO DA SILVA GOMES (OAB 465663/SP)
Processo 1008021-94.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Augusto
Paulo - Vistos. CIÊNCIA à parte autora de que foi designada audiência de conciliação de forma VIRTUAL no CEJUSC para o
dia 07 de NOVEMBRO de 2022, às 16:00 horas. CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta com aviso de recebimento, para que
compareça virtualmente à audiência acima designada. Por fim, os patronos das partes envolvidas deverão informar, por meio
de peticionamento eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, o telefone celular e o e-mail da parte/preposto e que participará(ão)
da audiência, assim como do(a) próprio(a) advogado(a), a fim de viabilizar o envio do link/convite de acesso à reunião virtual.
Dispensado o recolhimento de honorários ao conciliador, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 69). Int. - ADV:
LAIS ZOTTI MAESTRELLO (OAB 319633/SP)
Processo 1008046-10.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Roberto Bueno - Andressa de Almeida Ribeiro - Vistos. Vistos. RECEBO a emenda da inicial de fls. 66/67. INCLUA-SE no polo ativo da ação a
pessoa indicada às fls. 66/67, qual seja Andressa de Almeida Ribeiro. DEFIRO aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. O pleito de tutela de urgência merece acolhimento. Ao que consta, o contrato firmado entre as partes, em 04/08/2020
(fls. 17/42), previa a entrega da obra no prazo de 02 anos, a contar da data da assinatura do instrumento particular de parceria
para execução de obras de infraestrutura do loteamento Jd. Monte Rei, podendo o prazo ser prorrogado por 180 dias. Vencido
o prazo pactuado, a ré prorrogou unilateralmente o prazo de entrega da obra, com o que a autora não concorda, resultando no
desinteresse pela continuidade do pacto. Portanto, presentes os requisitos do art. 300, CPC, uma vez que há verossimilhança
das alegações da autora e é certo o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência, para suspender o contrato demandado
(fls. 17/42) e determinar à parte ré que se abstenha de realizar cobranças com relação ao contrato acima, no que concerne
às parcelas vincendas e/ou vencidas, e ainda para que não inscreva o nome dos autores em qualquer tipo de cadastros de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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