TJSP 06/09/2022 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
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elementos suficientes que autorizem o acolhimento da pretensão liminar nos termos em que formulada, demandando o regular
contraditório e dilação probatória - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP, AI 2165031-48.2017.8.26.0000; Relator
Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado,j. 02/10/2017) “TUTELA DE URGENCIA Ação declaratória de inexigibilidade
de débito cumulada com pedido de reparação de danos. Pretensão recursal voltada à determinação de imediata suspensão
da cobrança da reserva de margem consignável. Hipótese em que o valor reservado sob a rubrica RMC (reserva de margem
consignável) não é descontado da folha do beneficio previdenciário do autor. Descabimento. Inexistência de prova que evidencie
a probabilidade do direito invocado. Tutela de urgência indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram
provimento ao recurso” (AI 2132159-77.2017.8.26.0000 Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa - 19ª Câmara de Direito
Privado, j. 18/09/2017). Diante das especificidades da causa e do fato de que o CEJUSC/Santos está sendo estruturado e
deverá atender todas as ações da Comarca, inclusive as atreladas ao Direito de Família e ao Juizado Especial de Pequenas
Causas, bem como visando atender ao princípio da celeridade processual e adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC,
com base no artigo 139 do CPC. Cite-se o réu para contestar o feito em 15 dias úteis, sob pena de revelia. A citação será
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. E por ser
o processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
Processo 1021112-73.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio The Garden
- Oswaldo da Silva Doria - Vistos. Fls. 262: Diante do petitório, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 924, II do Código
de Processo Civil (satisfação do crédito). Anote-se a serventia no sistema feito sentenciado, para fins de estatística do CNJ.
Anote-se no sistema os dados necessários à extração de Certidão, observando-se ainda o art. 1.098, das NCGJ, se está
integralmente paga a taxa judiciária, eventuais honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniados, eventual
multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições. Oportunamente, certifique-se quanto ao
pagamento das custas, lançando a certidão adequada para arquivamento dos autos, nos termos do Comunicado Conjunto
2682/21 da Corregedoria Geral de Justiça. P.I.C. - ADV: CYBELLE PRISCILLA DE ANDRADE (OAB 308494/SP), ANDREA
PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP), ROBSON CESAR INACIO DOS SANTOS (OAB 293170/SP)
Processo 1022132-65.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Celia Alves
da Silva - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - Deste modo, é de rigor a procedência parcial da ação. Ante ao
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação proposta para declarar a inexistência do contrato de empréstimo
nº 09303722 firmados com o BANCO BARISUL S/A, com inclusão 18/11/20 e, em consequência, condeno o réu na devolução
dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, os quais deverão ser comprovados em regular
cumprimento de sentença, tudo devidamente atualizado e acrescido dos juros legais, a partir da citação. E, também, condeno o
réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, que deverá ser devidamente atualizado desde
a fixação até efetivo pagamento e acrescidos dos juros legais, a partir da citação. Nos termos do artigo 86, § único do CPC,
condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total
da condenação. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor dado à causa, corrigido pela tabela prática do
Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento. - ADV: WILSON GOMES
DE SOUZA JUNIOR (OAB 145571/SP), PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT (OAB 49886/RS), SOELI BOENO CAMARGO
PAZ (OAB 34784/RS)
Processo 1022187-16.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Carlos Freitas da Silva - Maria
José Minozzo Camargo - Ante ao exposto, REJEITO os embargos interpostos permanecendo a R. decisão tal qual foi lançada.
- ADV: RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP), OTAVIO ESPIRES BAZAGLIA (OAB 400541/SP), LEONARDO
TEIXEIRA ANDRADE (OAB 369512/SP)
Processo 1022288-53.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Msc Mediterranean
Shipping Company Sa - Recolha a requerente a taxa de diligência para expedição de mandado sistema mandados compartilhados,
no prazo legal. - ADV: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP), STELLA REGINA OLIVEIRA SAMMARCO (OAB
200516/SP)
Processo 1022533-69.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - Plus Cargo Internacional
Ltda - Para desarquivamento dos autos, recolha o peticionário a taxa devida no valor de R$ 38,75 na Guia FEDTJ, código
206-2, no prazo de 30 dias, ficando advertido que na inércia, o processo permanecerá arquivado. Deve também proceder ao
recolhimento da taxa Sisbajud, bem como o cálculo atualizado do débito, pertinente ao pedido de fls 253/254. - ADV: ALEXANDRE
ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
Processo 1022572-27.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Scaranelo Litoral Intermediações de Veículos e Bens Imóveis Ltda - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 267/270
como emenda à inicial. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e pedido de tutela
antecipada. Alega a requerente que é proprietária das salas 1918 e 1919 do condomínio requerido, construídas e entregues
pela segunda requerida em 08/01/2014, as quais apresentaram reiterados vazamentos que tornaram as salas inutilizáveis.
Requereu a antecipação da tutela para determinar que os requeridos iniciem no prazo máximo de 48 horas a adoção das
medidas necessárias visando a reparação de todos os vícios elencados de modo a permitir a utilização adequada dos imóveis
de sua propriedade (salas 1918 e 1919), sob pena de multa diária. Para concessão da tutela provisória, necessário se faz a
conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou difícil reparação. Ocorre que, in casu,
em que pese à evidência de danos estruturais apuradas no laudo produzido na ação interposta pelo primeiro requerido em face
do segundo, em tramite perante a 3ª Vara Cível local, não vistoriou as unidades do autor e sim, o edifício. Outrossim, não há
provas seguras, juntadas sob a égide do contraditório, que comprovem que o imóvel foi entregue com vícios de qualidade, que
eventuais riscos ou danos tenham origem problemas estruturais da construção, ou ainda, que ofereçam riscos que impeçam o
acesso ao local. Ademais, nãovislumbroa presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação neste caso, haja visto que
os problemas relatados não são pontuais e tampouco recentes. Nesse passo, somente laudo técnico elaborado por engenheiro
de confiança do juízo poderá esclarecer o nexo de causalidade entre os alegados danos, bem como se a habitabilidade do local
estaria integralmente comprometida. Assim sendo, no caso em tela, ao menos em perfunctória análise, ausentes os requisitos
legais necessários, INDEFIRO a tutela provisória ante a imprescindibilidade de dilação probatória, sob o crivo dos princípios do
contraditório e ampla defesa. Diante das especificidades da causa e do fato de que o CEJUSC/Santos está sendo estruturado
e deverá atender todas as ações da Comarca, inclusive atrelados ao Direito de Família e ao Juizado Especial de Pequenas
Causas, bem como visando atender ao princípio da celeridade processual e adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do CPC,
com base no artigo 139 do CPC. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º