TJSP 06/09/2022 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
1393
Processo 0013611-12.2008.8.26.0302 (apensado ao processo 0003686-31.2004.8.26.0302) (302.01.2008.013611) Sobrepartilha - Sucessões - Aristides Dionizio - Neuza Virgílio de Oliveira Dionízio - Observada a Nota de Exigência apresentada
de fls. 165, esclareça o autor: Tendo em vista a certidão de óbito requerida na exigência constar em fls. 167 e esta não estar
especificada na decisão de fls. 168 nem nas indicações da guia de recolhimento, esclareça o autor se pretende cópias dela
e providencie o recolhimento das despesas de extração e autenticação em caso positivo. Tendo em vista as fls. 165, 166,
167 possuírem frente e verso e não ter sido especificado na guia de recolhimento, esclareça o autor se pretende cópias e
autenticações das frentes e versos, em caso positivo, providencie o recolhimento das despesas. - ADV: CARLOS EDUARDO
MONTE (OAB 198694/SP)
Processo 1001143-08.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. Via Renajud foi efetuada ordem de restrição de circulação do veículo objeto desta ação, conforme minutas que seguem.
Destarte, requeira a autora o que de direito em prosseguimento. No silêncio, intime-se nos termos do artigo 485, §1º, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002004-91.2022.8.26.0302 - Tutela Antecipada Antecedente - Separação de Corpos - A.I.S.C. - J.P.F.C. - Vistos.
Em que pese a manifestação ministerial retro, ante o que dos autos consta, arquivem-se, comunicando-se, salientando-se que
o(s) Termo(s) de Guarda Compartilhada Definitiva e Responsabilidade expedidos às fls. 77/80 encontra(m-)se em cartório,
em pasta própria, aguardando a assinatura e retirada pela parte interessada. Intime-se. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB
208835/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP)
Processo 1002502-32.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Rádio Piratininga de Jaú Ltda. Aguarda-se requerimento do demandante em termos de prosseguimento do feito. - ADV: GABRIEL MARSON MONTOVANELLI
(OAB 315012/SP), MARCOS JOSE THEBALDI (OAB 142737/SP)
Processo 1002854-48.2022.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mariluci Gomes de Oliveira - Vistos.
Providencie a inventariante a juntada aos autos cópia dos documentos pessoais da falecida e da herdeira Diomara; certidão
negativa de débitos municipal referente ao(s) imóvel(is) urbano(s); certidão de valor venal do(s) imóvel(is); certidão negativa
de débitos junto à Receita Federal em nome da de cujus, obtida via internet pelo site https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/
Servicos/certidaointernet/PF/Emitir cálculo ou isenção do ITCMD com manifestação da Fazenda, observandose a legislação
estadual específica. No silêncio, ao arquivo no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: MANOEL CELSO FERNANDES (OAB
208793/SP)
Processo 1003861-75.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. Via Renajud foi efetuada ordem de restrição de circulação do veículo objeto desta ação, conforme minutas que seguem.
Destarte, requeira a autora o que de direito em prosseguimento. No silêncio, intime-se nos termos do artigo 485, §1º, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004890-73.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A
- Thiago Laurindo Conessa - - Thiago Laurindo Conessa Me - Vistos. Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela parte
executada (fls. 498/513). Entretanto, fica a decisão recorrida mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando
o efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal (fls. 514/515) e ante o que já havia sido determinado pelo Juízo na decisão de fls.
486/487, eventual levantamento dos valores deverá aguardar o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: CAMILA DE BARROS
GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES
GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1005839-97.2016.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marley Sancinetti Alonso - Vistos.
Providencie-se a correção no polo ativo da demanda para constar na plataforma SAJ, como demandante JOSÉ APARECIDO
CAPOBIANCO. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fl. 157, item 2. Intime-se. - ADV: VERIDIANA
CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1008104-62.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Farroupilha
Administradora de Consórcios Ltda. - Providencie o autor o recolhimento de diligência ao senhor Oficial de Justiça, comprovandose nos autos, e após será expedido mandado, conforme decisão de fls 29/30. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB
24258/RS)
Processo 1008163-50.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Isabel Aparecida
Bianco - Vistos. Recebo a emenda da petição inicial apresentada. Providencie a Serventia a retificação, no SAJ, do novo
valor atribuído à causa, devendo a autora, proceder a complementação do valor das custas iniciais, no prazo de 48 horas.
Considerando a manifestação apresentada pela Requerente e tendo em vista os documentos juntados em fls. 40/47, nos termos
da fundamentação de fls. 36/37, estendo os efeitos da tutela já deferida, o que faço para determinar seja(m) comunicado(s) o(s)
Tabelionato(s) de Protesto abaixo mencionados que este Juízo houve por bem sustar liminarmente e provisoriamente o protesto
do(s) títulos(s) de crédito a seguir descrito(s): Outrossim, determino que referidos títulos deverão permanecer sob a guarda
do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustados, até ulterior deliberação deste Juízo,
que será comunicada oportunamente. Acolho a caução ofertada em fl. 70, item “2”, servindo a presente decisão como Termo.
Consigno que a parte requerente não poderá se desfazer do bem entregue em caução sem autorização deste juízo. Com
urgência, cite-se a requerida. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 36/37. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIOS, que serão impressos e encaminhados aos Cartórios acima mencionados diretamente pela interessada.
Intime-se. - ADV: DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP)
Processo 1008163-50.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Isabel Aparecida
Bianco - Aguarda-se a parte autora o recolhimento da complementação da taxa de distribuição da inicial. - ADV: DANIEL
GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP)
Processo 1008338-44.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos,
Verifico que foi cumprido o disposto no Comunicado CG 2199/2021, item 1.4 em relação às guias DARE de fls. 43/44.
Considerando o contido na inicial, defiro o processamento da demanda sob segredo de Justiça até o cumprimento da medida
liminar de busca e apreensão. Com a efetivação, providencie a Serventia a retirada do segredo de justiça. Presentes os
requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
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