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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 1424

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 1424 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

1424

(OAB: 258569/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio
do Colégio - 9º andar - Sala 907
Nº 2203546-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio
Edifício Martha Santucci Edifício Marta Santucci - Agravada: ESPÓLIO DE VILMA MINARDI - II. Oficie-se ao Juízo de 1ª instância,
requisitando informações, em especial quanto à reforma ou manutenção da decisão agravada; III. Intime-se o agravado (a); IV.
Após, conclusos para início do Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 772/2017 e nº 549/2011. - Magistrado(a) Paulo
Ayrosa - Advs: Marcelo Neves Falleiros (OAB: 278519/SP) - Marisa Minardi Ceccato - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Nº 2203824-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Fundação
Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Agravada: Jussara Galvão - Vistos. Inconformidade deduzida nos autos de cumprimento
de sentença contra r. decisão exibida às fls. 193/195 dos autos principais, que rejeitou pedido de reconhecimento de nulidade de
intimação, bem como a impugnação apresentada pela devedora. Ausente relevância na fundamentação estampada na minuta,
indefiro o efeito suspensivo postulado, mormente porque, em análise superficial consoante a que comporta e permite o contato
prévio com a hipótese fática em testilha e as inconformidades apresentadas , não se denota o preenchimento dos requisitos
ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Voto nº
37.706. Intime-se a agravante para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias previsto na Resolução nº 549/2011,
com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 09/08/2017,
sobre eventual oposição à submissão do recurso ao julgamento em sessão virtual. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator
Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB: 207504/SP) - Camila Galvão de Paula
(OAB: 303939/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Nº 2204197-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milton de
Oliveira Campos - Agravado: Leila Rocha Santos - Agravado: Cristine Rocha Santos - II. Considerando que o agravante juntou a
este recurso cópia do extrato detalhado do mês de julho de 2022, relativo a conta poupança, contendo bloqueio judicial no valor
de R$ 17.292,37, no dia 29.07.2022 (fl. 32) e sendo o montante inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, como
dispõe o art. 833, X, do CPC, vislumbra-se risco de dano grave e de difícil reparação à parte, estando presentes elementos
de convicção para a concessão do efeito ativo, como requerido, pois preenchidos os requisitos autorizadores, quais sejam, o
‘periculum in mora’ e o ‘fumus boni juris’, razão pela qual, defiro o efeito ativo pleiteado, para o fim de determinar o imediato
desbloqueio da quantia acima referida; III. Oficie-se ao Juízo de 1ª instância, requisitando informações, em especial quanto à
reforma ou manutenção da decisão agravada; IV. Intimem-se as agravadas para, em querendo, apresentar contraminuta no
prazo legal; V. Após, conclusos para início do Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão
Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) (Causa própria) Cristina Maria Correia (OAB: 329964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Nº 2204529-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: José Ferreira Netto
- Agravado: O Dias Rodrigues Ltda - Interessada: Neusa Constante de Oliveira - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por JOSÉ FERREIRA NETTO contra respeitável decisão (fl. 128 dos autos de origem) pela qual, em ação movida em
face do recorrente e de NEUSA CONSTANTE OLIVEIRA por ODRODRIGUES ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., o ilustre Juiz
indeferiu ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Defende o agravante a reforma da r. decisão. O único fundamento
lançado é o de que o recorrente possui imóvel próprio. Afirma que o douto Magistrado não apreciou (conforme documento à fl.
122) ser o agravante estudante, amparado por seu genitor, seus estudos possibilitados pelo recebimento de pensão alimentícia.
Alega não ter renda própria. Na declaração de imposto de renda acostada consta imóvel recebido de seu pai em doação, quando
o agravante tinha 14 anos; o bem se encontra gravada por direito real de usufruto até que o recorrente complete 25 anos. Afirma
não ter condições para arcar com as despesas processuais. Habita com sua genitora e sua avó, ambas sem condições de arcar
com seu sustento. Pede pela reforma da r. decisão, para que lhe seja concedido o benefício. 2.- Voto nº 37.027. 3.- Aguarde-se o
decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste
Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição
ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara,
que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Léo Henrique da Silva (OAB: 213917/SP) Vanessa Marinho Bittar (OAB: 241916/SP) - Leandro Saad (OAB: 139386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Nº 2204702-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria
da Glória Santos da Silva - Agravado: Keiki Shimomaebara - Parte: Eldiston Alves da Silva - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo
de instrumento interposto por MARIA DA GLÓRIA SANTOS DA SILVA contra a decisão proferida às fls. 405, nos autos da
ação de despejo, cumulada com rescisão contratual e cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida por KEIKI
SHIMOMAEBARA em face de ELDISTON ALVES DA SILVA, que rejeitou sua impugnação. Inconformada, a agravante alega
que nunca foi citada para se defender nos autos. Soma-se a isso a certeza de que a dívida não existia, pois teve sérios
prejuízos em razão de desabamento do teto por falta de manutenção do então imóvel locado pelo agravado. Somente tomou
conhecimento da ação depois do falecimento do seu cônjuge, e isto no processo de inventário. Foi o próprio agravado quem
propôs a compensação dos alugueres com os prejuízos suportados pela agravante. Tanto o princípio do contraditório quanto
o princípio da ampla defesa foram violados. 2.- Sopesando os elementos constantes dos autos, verifico que a agravante não
figura no polo passivo da ação de despejo ou de seu cumprimento de sentença, pois o contrato de locação foi celebrado apenas
em nome de ELDISTON ALVES DA SILVA. A certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida não podem ser discutidas, sob pena
de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro o pleiteado efeito suspensivo. 3.- Voto nº 37.040. 4.- Aguarde-se o
decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste
Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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