Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 06/09/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

1569

Empreendimentos Limitada - Epp - Vistos. Cite(m)-se o(s) locatário(s). O(s) réu(s) poderá(ão), por meio de advogado, no prazo
de quinze (15) dias, contestar o feito ou proceder ao pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo do contador
e mediante depósito judicial (CPC, inciso II, do art.62 da Lei 8245/91). Int. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB
166334/SP)
Processo 1024613-58.2022.8.26.0564 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Sandra Cristina da Silva Virgulino
- Emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel. No mais, diante do
requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve
ser provado documentalmente nos autos e não só por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu
art. 5º, LXXIV, “que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”,
faculto à(o)(s) requerente(s), em cinco dias, a juntada das duas últimas declarações de bens e rendimentos, completas, bem
como o último holerite, extrato de movimentação bancária e de cartão de crédito dos dois últimos meses, para a apreciação do
pedido. Em querendo, no mesmo prazo, poderá a autora providenciar o recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: ROGERIO
BORGES SANTOS (OAB 289939/SP)
Processo 1024616-13.2022.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Vitalina Pereira de Meira - Emende a autora
a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar novamente aos autos o documento de p. 21 porque encontra-se ilegível, bem
assim, juntar memorial descritivo do imóvel. No mais, diante do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve ser provado documentalmente nos autos e não só por mera
declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu art. 5º, LXXIV, “que o Estado prestará assistência judiciária
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, faculto à(o)(s) requerente(s), em cinco dias, a juntada das
duas últimas declarações de bens e rendimentos, completas, bem como o último holerite, extrato de movimentação bancária
e de cartão de crédito dos dois últimos meses, para a apreciação do pedido. Em querendo, no mesmo prazo, poderá a autora
providenciar o recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: CLEONICE INES FERREIRA (OAB 132259/SP)
Processo 1024620-50.2022.8.26.0564 - Monitória - Pagamento - Fundação São Paulo Unifai - Vistos. Os fatos trazidos na
inicial e os documentos juntados demonstram, em tese, a existência de um crédito a favor da requerente. Destarte, vislumbro
presentes os requisitos para o deferimento da expedição do mandado de pagamento em desfavor da requerida. Cite-se e intimese a ré de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem expedida, além do pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 701, caput, CPC/2015. Fica facultado à ré,
no mesmo prazo (15 dias), o oferecimento de embargos monitórios, na forma do art. 702, caput, do referido diploma legal,
prosseguindo o processo. Em caso de não pagamento, não oferecimento de defesa, ou rejeitados os embargos monitórios,
converter-se-á o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do disposto no Título II do Livro I da
Parte Especial (art.702,§ 8º). Int. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO
(OAB 301005/SP)
Processo 1024640-41.2022.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Julio Cesar Malvezi - Emende o autor a
inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel e memorial descritivo. No mais, diante do
requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve
ser provado documentalmente nos autos e não só por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu
art. 5º, LXXIV, “que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”,
faculto à(o)(s) requerente(s), em cinco dias, a juntada das duas últimas declarações de bens e rendimentos, completas, bem
como o último holerite, extrato de movimentação bancária e de cartão de crédito dos dois últimos meses, para a apreciação do
pedido. Em querendo, no mesmo prazo, poderá o autor providenciar o recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: EMERSON
BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP)
Processo 1024663-84.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hariella Silva Teixeira
dos Santos - Diante da composição do polo passivo, encaminhem-se os autos ao distribuidor, a fim de que sejam remetidos a
uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Int. - ADV: PRISCILA DIAS SILVA MONTE (OAB 359087/SP)
Processo 1024712-28.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Moradas da Amazônia - Vistos. Cite-se a executada para pagamento do débito, mais custas e despesas processuais, utilizando,
se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, no prazo de 03 dias (artigo 829 do Novo CPC), sob pena de
penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito. Constar do mandado/AR apenas o valor do débito.
Em caso de pagamento integral no referido prazo, os honorários serão reduzidos à metade desse valor (artigo 827, §1º, do
novo CPC). Perfeitamente aplicável o art. 323 do CPC às execuções de taxas condominiais. Não efetuado pagamento, deixo
consignado que no prazo para embargos, que é de 15 dias (artigo 915 do CPC/2015), reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) o(s) executado(s)
requerer o pagamento restante em até 06 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do
CPC/2015). Expeça-se mandado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), poderá o credor se valer do endereço já existente,
aplicando-se no mais o disposto no artigo 830, caput do CPC/2015. Cabe observar que, em consonância com o artigo 854,
do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de
penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a
existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud. Tudo isso é feito mediante o recolhimento
das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º
do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica
indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que
guarnecem a residência. A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo
credor. Em outros termos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Sisbajud, Renajud e pesquisa
pelo Infojud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em dez dias. Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa. Efetivada a medida expressamente requerida, caso
reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015. Nesse caso, nada
impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve
alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento
do processo). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento de eventuais taxas,
o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo
Civil, preferencialmente por peticionamento nos autos. Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. Int. - ADV: ROBERTO ADRIANO BATISTA (OAB 398031/SP), JULIANA PENTEADO PRANDINI
BATISTA (OAB 323049/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo