TJSP 06/09/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
1569
Empreendimentos Limitada - Epp - Vistos. Cite(m)-se o(s) locatário(s). O(s) réu(s) poderá(ão), por meio de advogado, no prazo
de quinze (15) dias, contestar o feito ou proceder ao pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo do contador
e mediante depósito judicial (CPC, inciso II, do art.62 da Lei 8245/91). Int. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB
166334/SP)
Processo 1024613-58.2022.8.26.0564 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Sandra Cristina da Silva Virgulino
- Emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel. No mais, diante do
requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve
ser provado documentalmente nos autos e não só por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu
art. 5º, LXXIV, “que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”,
faculto à(o)(s) requerente(s), em cinco dias, a juntada das duas últimas declarações de bens e rendimentos, completas, bem
como o último holerite, extrato de movimentação bancária e de cartão de crédito dos dois últimos meses, para a apreciação do
pedido. Em querendo, no mesmo prazo, poderá a autora providenciar o recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: ROGERIO
BORGES SANTOS (OAB 289939/SP)
Processo 1024616-13.2022.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Vitalina Pereira de Meira - Emende a autora
a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar novamente aos autos o documento de p. 21 porque encontra-se ilegível, bem
assim, juntar memorial descritivo do imóvel. No mais, diante do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve ser provado documentalmente nos autos e não só por mera
declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu art. 5º, LXXIV, “que o Estado prestará assistência judiciária
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, faculto à(o)(s) requerente(s), em cinco dias, a juntada das
duas últimas declarações de bens e rendimentos, completas, bem como o último holerite, extrato de movimentação bancária
e de cartão de crédito dos dois últimos meses, para a apreciação do pedido. Em querendo, no mesmo prazo, poderá a autora
providenciar o recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: CLEONICE INES FERREIRA (OAB 132259/SP)
Processo 1024620-50.2022.8.26.0564 - Monitória - Pagamento - Fundação São Paulo Unifai - Vistos. Os fatos trazidos na
inicial e os documentos juntados demonstram, em tese, a existência de um crédito a favor da requerente. Destarte, vislumbro
presentes os requisitos para o deferimento da expedição do mandado de pagamento em desfavor da requerida. Cite-se e intimese a ré de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem expedida, além do pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 701, caput, CPC/2015. Fica facultado à ré,
no mesmo prazo (15 dias), o oferecimento de embargos monitórios, na forma do art. 702, caput, do referido diploma legal,
prosseguindo o processo. Em caso de não pagamento, não oferecimento de defesa, ou rejeitados os embargos monitórios,
converter-se-á o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do disposto no Título II do Livro I da
Parte Especial (art.702,§ 8º). Int. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO
(OAB 301005/SP)
Processo 1024640-41.2022.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Julio Cesar Malvezi - Emende o autor a
inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel e memorial descritivo. No mais, diante do
requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve
ser provado documentalmente nos autos e não só por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu
art. 5º, LXXIV, “que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”,
faculto à(o)(s) requerente(s), em cinco dias, a juntada das duas últimas declarações de bens e rendimentos, completas, bem
como o último holerite, extrato de movimentação bancária e de cartão de crédito dos dois últimos meses, para a apreciação do
pedido. Em querendo, no mesmo prazo, poderá o autor providenciar o recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: EMERSON
BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP)
Processo 1024663-84.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hariella Silva Teixeira
dos Santos - Diante da composição do polo passivo, encaminhem-se os autos ao distribuidor, a fim de que sejam remetidos a
uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Int. - ADV: PRISCILA DIAS SILVA MONTE (OAB 359087/SP)
Processo 1024712-28.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Moradas da Amazônia - Vistos. Cite-se a executada para pagamento do débito, mais custas e despesas processuais, utilizando,
se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, no prazo de 03 dias (artigo 829 do Novo CPC), sob pena de
penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito. Constar do mandado/AR apenas o valor do débito.
Em caso de pagamento integral no referido prazo, os honorários serão reduzidos à metade desse valor (artigo 827, §1º, do
novo CPC). Perfeitamente aplicável o art. 323 do CPC às execuções de taxas condominiais. Não efetuado pagamento, deixo
consignado que no prazo para embargos, que é de 15 dias (artigo 915 do CPC/2015), reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) o(s) executado(s)
requerer o pagamento restante em até 06 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do
CPC/2015). Expeça-se mandado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), poderá o credor se valer do endereço já existente,
aplicando-se no mais o disposto no artigo 830, caput do CPC/2015. Cabe observar que, em consonância com o artigo 854,
do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de
penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a
existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud. Tudo isso é feito mediante o recolhimento
das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º
do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica
indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que
guarnecem a residência. A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo
credor. Em outros termos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Sisbajud, Renajud e pesquisa
pelo Infojud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em dez dias. Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa. Efetivada a medida expressamente requerida, caso
reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015. Nesse caso, nada
impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve
alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento
do processo). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento de eventuais taxas,
o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo
Civil, preferencialmente por peticionamento nos autos. Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. Int. - ADV: ROBERTO ADRIANO BATISTA (OAB 398031/SP), JULIANA PENTEADO PRANDINI
BATISTA (OAB 323049/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º