TJSP 06/09/2022 - Pág. 1772 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
1772
(Enunciado 140 do FONAJE). 4. Int. - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS
(OAB 458491/SP)
Processo 0002621-20.2022.8.26.0318 (processo principal 1001403-37.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Simas & Simas Ltda Epp - Vistos. 1. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se a parte
devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º,
do CPC. Sem prejuízo, a fim de proteger interesse de terceiros de boa-fé, proceda-se desde logo ao bloqueio de eventuais
veículos em nome da parte devedora, via sistema RenaJud. 2.Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte
devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema
Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio
de valores, se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do
art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova
intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140 do FONAJE). 4. Inexistindo veículos em nome
da parte executada e não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado para livre penhora, já computada, se o
caso, a multa prevista no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por
improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. 6. Decorrido o prazo
sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95
(Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON
(OAB 330398/SP)
Processo 0002622-05.2022.8.26.0318 (processo principal 1001401-67.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Simas & Simas Ltda Epp - Vistos. 1. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se a parte
devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º,
do CPC. Sem prejuízo, a fim de proteger interesse de terceiros de boa-fé, proceda-se desde logo ao bloqueio de eventuais
veículos em nome da parte devedora, via sistema RenaJud. 2. Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte
devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema
Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio
de valores, se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do
art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova
intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140 do FONAJE). 4. Inexistindo veículos em nome
da parte executada e não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado para livre penhora, já computada, se o
caso, a multa prevista no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por
improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. 6. Decorrido o prazo
sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95
(Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON
(OAB 330398/SP)
Processo 0002625-57.2022.8.26.0318 (processo principal 1001505-59.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Luciana Carrera - Me - Vistos. 1. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se a parte devedora para
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Sem
prejuízo, a fim de proteger interesse de terceiros de boa-fé, proceda-se desde logo ao bloqueio de eventuais veículos em nome
da parte devedora, via sistema RenaJud. 2.Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte devedora, proceda-se
à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema Sisbajud, computando-se,
se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio de valores, se positivas.
3. Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC,
consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á
o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140 do FONAJE). 4. Inexistindo veículos em nome da parte executada e
não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado para livre penhora, já computada, se o caso, a multa prevista
no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta)
dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. 6. Decorrido o prazo sem localização de bens ou
de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE),
independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP)
Processo 0002626-42.2022.8.26.0318 (processo principal 1001510-81.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Simas & Simas Ltda Epp - Vistos. 1. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se a parte
devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º,
do CPC. Sem prejuízo, a fim de proteger interesse de terceiros de boa-fé, proceda-se desde logo ao bloqueio de eventuais
veículos em nome da parte devedora, via sistema RenaJud. 2. Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte
devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema
Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio
de valores, se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do
art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova
intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140 do FONAJE). 4. Inexistindo veículos em nome
da parte executada e não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado para livre penhora, já computada, se o
caso, a multa prevista no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por
improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. 6. Decorrido o prazo
sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95
(Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON
(OAB 330398/SP)
Processo 0002628-12.2022.8.26.0318 (processo principal 1001530-72.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigações - Comercio de Pneus Lourenco & Lourenco Ltda Epp - Vistos. 1. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução
intimando-se a parte devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10%
prevista no art. 523, §1º, do CPC. Sem prejuízo, a fim de proteger interesse de terceiros de boa-fé, proceda-se desde logo
ao bloqueio de eventuais veículos em nome da parte devedora, via sistema RenaJud. 2. Se não houver pagamento, apesar
de intimada a tanto a parte devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art.
854 do CPC, via sistema Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os detalhamentos das
ordens judiciais de bloqueio de valores, se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte
executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo,
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