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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 1919

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

1919

- Associação dos Proprietários do Terras de São Bento I - Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência (fls.
101/104), nada mais havendo, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos. - ADV: JANAÍNA LETÍCIA GHIRALDI (OAB
351894/SP), DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 1006252-46.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Sandra Aparecida de Rezende Carvalho - - Paulo Sergio Carvalho - Jayamu Empreendimentos e Construcoes Ltda - - Angá
Administração de Recursos Ltda. - - Angá Capital Assessoria e Participações Ltda e outro - Diante do esclarecimento prestado
pela corré-recorrente “Jayamu” às fls. 279/280, anote-se que seu recurso apresentado às fls. 208/217 se trata de “Recurso
Inominado” e não de “Embargos de Declaração”, devendo ser desconsiderara sua incorreta denominação, por tratar-se de
mero erro material. Por tempestivos, recebo os recursos inominados de fls. 208/217, oposto pela corré “Jayamu”, e de fls.
224/245, oposto conjuntamente pelas correqueridas “Angá Administração” e “Angá Capital”, mediante recolhimento das custas
do preparo, somente no efeito devolutivo, vez que não há nos autos prova de dano irreparável às partes (art. 43 da Lei nº
9099/95). Às contrarrazões no prazo legal. Sem prejuízo, tendo em vista que as corrés “Angá Administração” e “Angá Capital”
recolheram a título de preparo valor excedente em R$2.475,49 (fl. 271), fazendo jus à sua restituição, anoto que nos termos do
Comunicado CG nº 2199/2021 foi implementada pelo SAJ/PG 5 a funcionalidade “queima automática” da guia DARE, estando
portanto “queimada” a guia de R$3.963,80, recolhida às fl. 246. Sendo assim, providencie a serventia abertura de chamado,
nos termos do Comunicado CG nº 560/2021, para o cancelamento da “queima” da referida guia, no que se refere ao excedente
de R$2.475,49, para futura solicitação da restituição, junto à SEFAZ, por parte das interessadas. Após, expeça-se certidão, em
favor das referidas corrés, acerca da não utilização do referido excedente contido na guia de fl. 246, visando instruir pedido de
restituição da quantia de R$2.475,49, junto ao órgão arrecadador competente. Oportunamente, subam os autos ao E. Colégio
Recursal com as nossas homenagens. - ADV: LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP), ANA CAROLINA FAZIA CASTAGNA
(OAB 330641/SP), JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 54584/MG), LUIZ HENRIQUE CEZARE (OAB 331879/SP), ILDA
MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 61810/MG), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1007743-88.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Hildo Simão Dias - Amanda de Oliveira Automoveis Me - Fica o demandante intimado a manifestar-se, em 15 dias, acerca das
alegações e documentos de fls. 34/39, diante da matéria de ordem pública invocada. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
RODRIGUES (OAB 350061/SP), EUCLIDES BECKMAN JUNIOR (OAB 317810/SP)
Processo 1007911-90.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mold Plast Industria e Comercio de Plasticos Limeira Ltda - Epp - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA Manifeste-se a requerida, no prazo de 05 dias, acerca das alegações e documentos apresentados pela autora às fls. 124/133.
Oportuno anotar que a oposição de embaraços ao cumprimento de determinações judiciais constitui ato atentatório à dignidade
da justiça, passível de sanções criminais, civis e processuais (art. 77, IV, §§ 1º e 2º, CPC). - ADV: CARLOS FERNANDO DE
SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/SP)
Processo 1008750-18.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Igor Avancini
Fraga - Banco Inter S.A. - Fl. 199: Ciente. Por tempestivo, recebo o recurso inominado de fls. 179/191, oposto pelo requerido,
mediante recolhimento das custas do preparo, somente no efeito devolutivo, vez que não há nos autos prova de dano irreparável
ao recorrente (art. 43 da Lei nº 9099/95). Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal com
as nossas homenagens. - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB
456912/SP), KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG)
Processo 1010322-09.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rodrigo Gonçalves
Silvestre - Marcos Roberto Fernandes - - Angela Maria de Souza Fernandes - Indefiro o requerimento de recurso inominado
apresentado pelos executados às fls. 83/93, vez que o mesmo somente seria cabível se a decisão recorrida tivesse extinguido
o processo de execução (sentença terminativa). Com efeito, anoto que a decisão combatida possui natureza interlocutória,
e contra esta o recurso legal cabível é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, e não o recurso que foi utilizado. Por outro lado, a fungibilidade recursal não se aplica ao recurso ora indeferido,
pois não vislumbro a presença de dúvida razoavelmente aceita que justificaria sua aplicação, vez que a matéria é clara e
pacífica, não suscitando discussões na doutrina ou na jurisprudência, de modo que o equívoco da parte se deu por mero erro
grosseiro. - ADV: MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP), ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES (OAB 264387/SP), ADRIANA
POSSE (OAB 264375/SP)
Processo 1010605-32.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kivia Laine
da Silva Ribeiro - Claro S/A - Diante do pagamento voluntário do débito efetuado pela requerida, mediante depósito judicial à fl.
230, bem como da concordância manifestada à fl. 233, considero satisfeitas as obrigações fixadas na condenação. Expeça-se
Mandado de Levantamento Eletrônico do referido depósito, em favor da autora, observando-se o formulário de fl. 234. Após,
nada mais havendo, arquivem-se os autos, em definitivo. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), KIVIA
LAINE DA SILVA RIBEIRO (OAB 400707/SP)
Processo 1010605-32.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kivia
Laine da Silva Ribeiro - Claro S/A - Ciência ao interessado de que foi expedido mandado de levantamento eletrônico - ADV:
KIVIA LAINE DA SILVA RIBEIRO (OAB 400707/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1010783-78.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luis Carlos Baptista Embracon Administradora de Consorcio Ltda - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes às fls. 193/194. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV:
JULIANA NASCIMENTO SILVA FONSECA DOS SANTOS (OAB 223441/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1010822-75.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Aparecida Suzete Calça Vieira
- Banco Agibank S/A - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso
II, c/c art. 3º, inciso I, ambos da Lei n. 9.099/1995. Considerando o deslinde do feito, revogo a liminar concedida às fls. 50.
Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). P.R.I. - ADV: WILSON SALES
BELCHIOR (OAB 373659/SP), APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP)
Processo 1010912-83.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Jose Roberto Rodrigues dos
Santos - Adite-se o mandado de fls. 18 e 23, instruindo-o com cópia da petição de fl. 38, diligenciando-se novamente para
citação e penhora dos bens do coexecutado Genivaldo, no endereço apontado na inicial, conforme requerido pelo exequente,
em horários diferentes e após o horário comercial. Para tanto, concedo ao Oficial de Justiça encarregado as prerrogativas do
artigo 212, § 3º, do CPC. Sem prejuízo, sobre a certidão de fl. 34, manifeste-se o exequente em 05 dias, sob pena de extinção,
com relação à corré Karina. - ADV: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 268144/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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