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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 2014

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

2014

Processo 1001470-77.2022.8.26.0584 - Carta Precatória Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR (nº 50085397220218130525
- Comarca de Pouso Alegre/MG) - Lucas Gonçalves Cunha - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a
autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual que deveria
ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, que impede a determinação quanto ao cumprimento, tornem conclusos.
Cumprida nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os lançamentos de extinção
realizados no sistema SAJ, faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá o advogado encaminhar
cópia integral dos autos da carta precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo.
Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha ao juízo do feito, por ordem cronológica, conforme condutas de
praxe. Intimem-se. - ADV: LUIS FILIPE BORGES VIEIRA (OAB 147581/MG)
Processo 1001517-51.2022.8.26.0584 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10016657820208260666 - Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Artur Nogueira-SP) - Bruno Aparecido Fantini - MM. Juiz(a), informo a Vossa Excelência que
nesta Carta Precatória falta(m) o(s) requisito(s) essencial(is) abaixo especificados: - cópia da petição inicial ou senha de acesso
aos autos do processo digital. Nada Mais. São Paulo, 05 de setembro de 2022. Eu, Andressa Yumi de Oliveira Koga, Assistente
Judiciário, digitei e subscrevo. CONCLUSÃO Ante a informação retro, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao
E. Juízo deprecante para regularização. Destaco que o(a) nobre causídico(a) interessado(a) já distribuiu Cartas Precatórias
nesta Comarca e, portanto, conhece as normas para recolhimento das custas. Fica este Setor à disposição para atendimento
de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular
tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para
ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária, acompanhado do documento necessário para regularização da
deprecata, sob pena de não ser o aditamento recebido. AS INFORMAÇÕES ACERCA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS
E ENCAMINHAMENTO DE ADITAMENTOS PODEM SER OBTIDAS PELO LINK https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/
UtilidadePublica/CartasPrecatorias Intime-se. - ADV: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (OAB 440045/SP), JOÃO
RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 440106/SP)
Processo 1003335-49.2020.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0003726-96.2010.8.26.0659 - 1ª VARA) - Marcia Gomes Giovanelli - Luiz Pedro da Silva - Vistos. Reitera-se a intimação da i.
perita para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações solicitadas pela Defensoria Pública para processamento
do pagamento dos honorários periciais, sob pena de destituição, sem nova intimação. Int. - ADV: MILTON LOPES JUNIOR (OAB
143371/SP), FRANCISCO CARDOSO CONSOLO JÚNIOR (OAB 159974/SP)
Processo 1008867-33.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0804836-86.2021.8.19.0213 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL) - Alexandre Vieira - Vistos. Diante da solicitação do Juízo deprecante, devolva-se, observando-se as cautelas
necessárias. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR SILVANO SPAVIER (OAB 130964/RJ)
Processo 1009144-30.2018.8.26.0008 - Carta Precatória Cível - Prescrição e Decadência (nº 1008048-19.2015.8.26.0320
- 4ª VARA CIVEL) - SAMARA MARIELE CALLOTO - Vistos, etc. Ofício retro: ciente. Cumpra-se fls. 471. Int. - ADV: RODRIGO
APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 1009148-83.2021.8.26.0001 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001069-56.2019.8.26.0205 - Vara Unica
do Foro da Comarca de Getulina -SP) - Cristiano Costa Maia - Vistos. Oficie-se novamente à Defensoria Pública de São Paulo,
nos termos de fls. 62, solicitando seja providenciado o depósito do valor de R$ 292,00 na conta-corrente fornecida pelo perito
JUAREZ PANTALEÃO, a fls. 50 (agência 712-9, conta-corrente 110339-3 Banco do Brasil), comunicando-se a este Juízo após o
cumprimento do aqui solicitado, uma vez que o expert efetuou a entrega de seu laudo pericial a contento do Juízo. Encaminhese cópia deste despacho, por meio do e-mail institucional, à Defensoria Pública de São Paulo, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR (OAB 30529/CE)
Processo 1009843-85.2022.8.26.0006 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000159-92.2022.8.26.0382 - Vara Única) Vilma de Lourdes Meneguini - - Ana Laura Meneguini Pereira - - João Antônio Pereira Neto - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta
de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade
processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, que impede a determinação quanto ao cumprimento,
tornem conclusos. Cumprida nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os
lançamentos de extinção realizados no sistema SAJ, faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá
o advogado encaminhar cópia integral dos autos da carta precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre
a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha ao juízo do feito, por ordem cronológica,
conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR TRIDICO (OAB 415121/SP)
Processo 1010209-27.2022.8.26.0006 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000551-55.2022.8.26.0595 - 1ª Vara) - Eunice
Mendes dos Santos - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e
seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da
parte interessada, que impede a determinação quanto ao cumprimento, tornem conclusos. Cumprida nos moldes expostos,
devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os lançamentos de extinção realizados no sistema SAJ,
faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá o advogado encaminhar cópia integral dos autos da
carta precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede
a z. Serventia de envio de senha ao juízo do feito, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP)
Processo 1010335-68.2022.8.26.0009 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0012045-10.2018.8.13.0441 - JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL) - Edson Roberto de Andrade - Paulo Roberto Rodrigues Filho - Vistos. Conforme publicação do Comunicado Conjunto
nº 289/2022, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DJE de 24/05/2022, Caderno
Administrativo, página 3 e seguintes -, que versa sobre as diretrizes a serem observadas referentes à instalação deEstação
Passiva de Oitiva, com a criação de salas virtuais nos prédios dos Foros Regionais da Capital, e que, ainda, em seu item
10 orienta que deverão ser rejeitadas, pelo Juízo deprecado, as cartas precatórias expedidas a partir de 13/06/2022, que
tenham como finalidade a oitiva de partes ou inquirição de testemunha e que não contiverem de forma expressa uma das
justificativas do artigo 122, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, razão não há para prosseguimento
desta. Destarte, cabe ao Juízo deprecante solicitar ou providenciar agendamento da audiência virtual, caso entenda necessário,
no dia e horário indicado, em uma das Estações Passivas de Oitiva instaladas nos prédios do TJSP, correspondente ao CEP
da pessoa que será ouvida, cuja pesquisa pode ser realizada pelo link: https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/
EstacaoPassivaOitiva. Isto posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante para regularização.
Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata deve atender aos
requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que, para novo encaminhamento, deve, esta Carta Precatória,
ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTA CARTA PRECATÓRIA DIGITAL UMA ÚNICA VEZ, acompanhando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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