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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 2034

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

2034

325298/SP)
Processo 0008298-71.2005.8.26.0659 (659.01.2005.008298) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Valdecir Burin Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FRANCISCO CARDOSO CONSOLO (OAB
17680/SP)
Processo 1000070-62.2021.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Rafael Gardengue Fermino - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP), MARCO ANTONIO
ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1000236-94.2021.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação
dos Proprietários Em Santa Isabel - Fls. 80/81: Ante a notícia de cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com
fundamento no artigo 924, inciso II, CPC/2015. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Novo Código de Processo
Civil, é patente o desinteresse das partes em interposição de recursos. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. As custas
finais são devidas, consoante previsão expressa no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos
de execução, inclusive aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença. Cabe ao exequente incluir nos
cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por
ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar
providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - Cabimento
- CUSTAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - Inclusão no cálculo do débito. Possibilidade. Responsabilidade tributária do
exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência
dos artigos 1.° e 4.°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Reembolso do valor
pelo executado de rigor, por força do princípio da sucumbência. JUROS DE MORA. Termo inicial de incidência estabelecido
na sentença. Agravante que não demonstrou irregularidade na conta apresentada pela credora. (Agravo de Instrumento n.º
2200155-63.2015.8.26.0000, Relator Des. Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2015). CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. Excesso de execução. Taxa judiciária (parcela final). Isenção. Honorários. 1. Taxa judiciária. Parcela final. A
taxa judiciária final, estabelecida no art. 4º, III da LE nº 11.608/03, ainda que não antecipada, deve ser suportada pelo executado
e incluída no cálculo da execução, uma vez que, inexoravelmente, será paga ao Estado pelo exequente, quando concluída a
execução. Obediência ao princípio da causalidade. 2. Taxa judiciária. Parcela final. Isenção. Os entes públicos fazem jus à
isenção das taxas judiciária quando figuram como contribuintes diretos do tributo (art. 6º da LE nº 11.608/03). O benefício não
prevalece em caso de ressarcimento das custas à parte vencedora que não faz jus à isenção. Valor corretamente incluído no
cálculo da execução. Obediência ao princípio da causalidade. 3. Honorários. O aproveitamento econômico do embargante foi
mínimo diante do valor pretendido. Sucumbência mínima do embargado caracterizada. Honorários devidos. Procedência parcial.
Recurso do Município desprovido. Recurso da embargada provido. (TJSP; Apelação Cível 0083395-14.2011.8.26.0224; Relator
(a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015). Destaco que no caso concreto, a parte exequente providenciou o recolhimento das
custas finais (fls. 90/91). P.I.C., e arquivem-se oportunamente. - ADV: REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Processo 1000272-05.2022.8.26.0681 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.L.S.F. - - L.C.R.S. - HOMOLOGO o acordo a
que chegaram as partes (fls. 24/27), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 487, III, b do CPC. DECRETO o DIVÓRCIO do casal, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Esta
sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Louveira,
Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 118570 01 55 1987
2 00010 159 0001085 63, a necessária averbação. A cópia da certidão do trânsito em julgado acompanhará esta sentença.
Consigno também que esta sentença valerá como ofício CUMPRA-SE, se necessário for. Homologo também a renúncia das
partes ao prazo recursal, certifique-se de pronto o trânsito em julgado, vez que o acordo é incompatível com a vontade de
recorrer. As custas judiciais foram devidamente recolhidas no curso da ação (fls. 38/39). Após, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB 306820/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP)
Processo 1000369-05.2022.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.M. - T.M.R. - Vistos.
Primeiramente, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes
em audiência (fls. 92/93), que contou com a anuência do Ministério Público (fls. 105) para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, B do CPC. Homologo também a renúncia das partes
ao prazo recursal, certifique-se de pronto o trânsito em julgado, vez que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer.
Expeça-se ofício para desconto em folha da pensão alimentícia devida às filhas L.R.M., nascida aos 16/05/2013 e M.R.R.M.,
nascida aos 13/07/2008, nos termos acertados às fls. 92, que servirá como ordem para desconto da pensão alimentícia a
qualquer empresa que o requerente venha a prestar serviços ou ao INSS, devendo ser impresso e encaminhado por qualquer
das partes interessadas. Alterações na conta bancária para depósito da pensão poderão ser comunicadas diretamente pela
representante legal das menores à empregadora do réu ou ao INSS, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal fim.
As custas judiciais foram devidamente recolhidas no curso da ação (fls. 15/16). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: PEDRO APARECIDO MARQUEZI DA SILVA (OAB 390747/SP), ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP)
Processo 1000405-47.2022.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.G.J.R. - Defiro ao requerido a gratuidade da
justiça. Anote-se. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes em audiência (fls. 71/72), para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. DECRETO o DIVÓRCIO do
casal, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Caravelas, Estado da Bahia, para que se proceda à margem do assento de
casamento das partes, Matrícula nº 138347 01 55 1987 2 00016 233 0004396 36, a necessária averbação, sendo que o varão
permanecerá com o mesmo nome e a virago passará a adotar o nome de solteira, anotando-se que são beneficiários da justiça
gratuita. A cópia da certidão do trânsito em julgado acompanhará esta sentença. Consigno também que esta sentença valerá
como ofício CUMPRA-SE, se necessário for. Homologo também a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se de pronto
o trânsito em julgado, vez que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer. Sem custas e despesas processuais, vez que
beneficiários da justiça gratuita. Arbitro os honorários da advogada nomeada (fls.05) para fins do convênio Defensoria/OAB, no
valor previsto em tabela. Expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
JÉSSICA BEDINI (OAB 395456/SP)
Processo 1000601-17.2022.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.L. - Primeiramente, defiro ao
requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes em audiência (fls.
58/59), que contou com a anuência do Ministério Público (fls. 70) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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