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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 2072

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 2072 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

2072

os autos conclusos. Se não apresentada manifestação, intime-se o exequente para apresentação de formulário, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em benefício do exequente.
Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)
Processo 0000138-03.2021.8.26.0334 (processo principal 1001003-77.2019.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Aparecido Donizzete Rodrigues - Vistos. Considerando que a execução deve se orientar pelo meio menos
gravoso em relação ao devedor e em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo,
bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835, do CPC, determino o imediato bloqueio de valores, via Sisbajud
(teimosinha - 30 dias), em relação à executada, a qual foi devidamente citada, conforme planilha apresentada (fl. 1). Ao servidor
responsável para a minuta e após ao protocolamento: Se o bloqueio for positivo, providencie a serventia a transferência dos
valores, convertendo-se em penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso o valor encontrado seja ínfimo, desde já
determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes.
Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 854, §3º, do CPC,
observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao Juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou havendo impugnação na forma do
artigo 854, §3º, do CPC, abra-se vista à parte exequente, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste sobre
a impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tonando os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Se não apresentada manifestação, intime-se o exequente para apresentação
de formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento
em benefício do exequente. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), SEBASTIÃO FERNANDO
FREDERICI (OAB 275052/SP)
Processo 0000181-37.2021.8.26.0334 (processo principal 1000435-27.2020.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Kendi Suguaya-me - Vistos. Fls. 132: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente
da importância penhorada às fls. 106/107, na conformidade com o o formulário de fls. 133. Considerando que a execução deve
se orientar pelo meio menos gravoso em relação ao devedor e em atendimento aos princípios da celeridade processual e da
razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835, do CPC, determino o imediato bloqueio
de valores, via Sisbajud (teimosinha - 30 dias), em relação ao executado, o qual foi devidamente citado, conforme planilha
apresentada (fl. 134). Ao servidor responsável para a minuta e após ao protocolamento: Se o bloqueio for positivo, providencie
a serventia a transferência dos valores, convertendo-se em penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso o valor
encontrado seja ínfimo, desde já determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o
desbloqueio de valores excedentes. Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na
pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
estabelece o artigo 854, §3º, do CPC, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/
ou havendo impugnação na forma do artigo 854, §3º, do CPC, abra-se vista à parte exequente, em respeito ao princípio do
contraditório, para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tonando os autos conclusos
com urgência para ulteriores deliberações. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Se não apresentada manifestação,
intime-se o exequente para apresentação de formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o
formulário, expeça-se mandado de levantamento em benefício do exequente. Providencie a serventia pesquisa em nome do
executado junto ao sistema Renajud. Intime-se. - ADV: MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS (OAB 197859/SP), JOSE ANDRE
FREIRE NETO (OAB 216604/SP)
Processo 0000205-31.2022.8.26.0334 (processo principal 1000368-28.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Duplicata - Oswaldo Longhi Filho - Epp - Vistos. Considerando que a execução deve se orientar pelo meio menos gravoso em
relação ao devedor e em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como
em obediência à ordem prevista no artigo 835, do CPC, determino o imediato bloqueio de valores, via Sisbajud (teimosinha
- 30 dias), em relação ao executada, o qual foi devidamente citado, conforme planilha apresentada (fl. 55). Ao servidor
responsável para a minuta e após ao protocolamento: Se o bloqueio for positivo, providencie a serventia a transferência dos
valores, convertendo-se em penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso o valor encontrado seja ínfimo, desde já
determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes.
Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 854, §3º, do CPC,
observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao Juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou havendo impugnação na forma do
artigo 854, §3º, do CPC, abra-se vista à parte exequente, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste sobre
a impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tonando os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Se não apresentada manifestação, intime-se o exequente para apresentação
de formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento
em benefício do exequente. Providencie a serventia pesquisa em nome do executado junto ao sistema Renajud objetivando-se a
localização de veículos em nome do mesmo. Intime-se. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP)
Processo 0000329-14.2022.8.26.0334 (processo principal 1000207-18.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Kendi Suguaya - Me - Vistos. 1- HOMOLOGO o acordo entre as partes e, por consequência, SUSPENDO a
execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, ou seja, 20/06/2023
(art. 922, caput, do CPC). 2- Decorrido o prazo mencionado, intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento,
esclarecendo se oferece quitação, no prazo de 15 dias (art. 922, parágrafo único, do CPC). 3- No silêncio, intime-se o
executado para comprovar o cumprimento do acordo no mesmo prazo. 4- Na inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo
provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 924, II, do CPC). 5- Homologo a renúncia do prazo
para interposição de embargos pelo executado. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa
intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intimem-se. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB
216604/SP)
Processo 0000361-19.2022.8.26.0334 (processo principal 1000358-18.2020.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Kendi Suguaya - Me - Vistos. Fls. 33/35 (comprovação pela exequente da distribuição da carta precatória
para comarca de Penápolis-SP): Ciente. Aguarde-se o integral cumprimento. Intimem-se. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO
(OAB 216604/SP)
Processo 1000102-07.2022.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcela Kassis Baldo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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