TJSP 06/09/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
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legal. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002475-14.2022.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1003128-08.2021.8.26.0347 - Juizo de
Direito da 1ª Vara Civel) - C.C.O.S. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, elaborando-se o estudo social, nos termos da carta.
Encaminhem-se ao setor técnico, para entrega do laudo em 30 dias. Sem prejuízo, providencie a requerente, a regular instrução
do feito, juntando as peças indicadas na deprecata (fls. 99/103 e 114/115 dos autos principais). Prazo: 5 dias. Comunique-se
ao deprecante. Com o cumprimento, devolva-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA MARIA DA SILVA (OAB
457190/SP)
Processo 1002948-97.2022.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - C.S.S. - Vistos.
Manifeste-se o MP. Intimem-se. - ADV: MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP)
Processo 1003020-84.2022.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.L.R.B. - Vistos, Fls. 27: Anote-se a não
intervenção do Ministério Público. Defiro à requerente, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Postergo a análise
do requerimento de fixação de alimentos provisórios, para depois da instalação do contraditório e da dilação probatória, a
fim de que se angarie maiores elementos de convicção em relação à necessidade da autora, com também a possibilidade
do requerido, em prestar os alimentos pleiteados. Designo audiência de conciliação para o dia 11/10/2022 às 13:00h, a ser
realizada pelo CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, para ocorrer de forma PRESENCIAL. Intime-se a autora
R.L.R.B., para comparecimento à audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o requerido N.A.B.. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ,
da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a
remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em
outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela
anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico nível de remuneração),
exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da
sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do
pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá
arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento que comprove
sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz
Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida
pelo Juízo da causa. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO OFÍCIO/MANDADO PARA O SEU
FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO MACARI (OAB 189321/SP)
Processo 1003108-25.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ibitinga Iii - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SALVADOR
SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1003110-92.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ibitinga Iii - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VALERIA
ALEXANDRE LIMA BIZ (OAB 199861/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1003405-32.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.O.B. - Vistos, Defiro os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se. Por ora, principalmente diante da tenra idade da criança A.G.M., fixo a sua guarda provisória
em favor da parte autora. Desnecessária a lavratura do Termo de Guarda, considerando que a guarda foi atribuída à genitora,
que já detém o dever legal de bem e fielmente exercê-la. Fixo os alimentos provisórios em favor do infante em 1/3 do salário
mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, OU em 30% (trinta por cento) dos rendimentos
integrais do requerido, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos previdenciários), em
caso de emprego formal, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês à genitora do alimentando, mediante recibo ou em conta
a ser informada ao requerido. Até ulterior decisão, a visitação será exercida de forma livre, mediante prévia comunicação e
agendamento com a genitora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se o requerido, com as advertências legais, deprecando-se o ato para a Comarca
de Itápolis. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ALZIRA SIMOES PINHEIRO HADDAD RAMOS (OAB 58579/SP)
Processo 1003531-82.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Alves de Galvão
Souza - Providencie a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da requerente. - ADV: CLAUDIO JORGE DE
OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1004181-37.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Nair Maniero de Oliveira - Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdencia S.a. e outro - Vistos. Fls. 345: Defiro. Cancele-se a solicitação de perícia junto ao Imesc. Para
atuar como perito, nomeio o Dr. José Henrique de Almeida Prado Digiácomo, médico(a) com prontuário cadastrado na Portal
de Peritos. Laudo em 15 dias. Designo o dia 10/10/2022, às 14h00m para a realização da perícia. Local: Rua Tiradentes, 519,
Centro, Ibitinga. Intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa
oficial. Anoto: Honorários arbitrados em R$ 500,00, depositados às fls. 262. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para
que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico
das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para
esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo esclarecimentos a serem prestados, expeça-se o mandado de
levantamento dos honorários depositados, em prol do Perito, devendo esse apresentar o respectivo formulário de MLE. IntimemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º