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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 2783

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

2783

(dez por cento) do valor do débito, reduzidos pela metade na hipótese de adimplemento integral no tríduo antes mencionado
(artigo 827, § 1º do Novo Código de Processo Civil). Expeça-se certidão de admissão da execução, nos termos do artigo 828 do
CPC, conforme requerido pelo exequente. Intime-se. - ADV: MILENE LARISSA PEREIRA AUGUSTO (OAB 390004/SP)
Processo 1003661-79.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alr Fabricação e Serviço
para Construção Eireli - VISTOS: Citem-se os réus por carta postal para apresentar resposta com as advertências legais
(independentemente de audiência de tentativa de conciliação em razão da expressa falta de interesse da autora). Intime-se. ADV: MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA (OAB 38062/SC)
Processo 1003670-41.2022.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002907-04.2022.8.26.0666 - Vara Única - Foro
de Artur Nogueira) - Enzo Gabriel Torres - VISTOS: Cumpra-se conforme deprecado. Oportunamente, devolva-se com nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI (OAB 213357/SP)
Processo 1003679-03.2022.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. VISTOS: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão contra Rosilene
Aparecida Barboza, a quem alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ele pagasse parcela vencida. A
contratação entre as partes restou caracterizada pelos documentos encartados as fls. 38/44. A mora, por sua vez, descende
da notificação extrajudicial acostada as fls. 45/47. Presentes, pois, os requisitos alistados no artigo 3o do Dec. lei nº 911/69,
ora analisados em cognição preambular, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o com o
credor. Executada a liminar, cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do novel do Código de Processo
Civil; intime-se-o, também, para, querendo, purgar a mora (prestações vencidas e vincendas) com os acréscimos contratuais,
na forma do entendimento consolidado nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, no prazo de 05 (cinco) dias, ambos
contados da juntada aos autos do respectivo mandado, não do cumprimento da liminar, pois esta comumente se faz na ausência
do devedor. Interpretação diversa quanto ao dies a quo para o exercício daquelas faculdades processuais, aliás, traduziria
ululante afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, na exata medida em que a purgação seria exigida antes mesmo
de o réu conhecer a pretensão do autor. Note-se, por fim, não ser caso de se determinar quaisquer daquelas providências
alistadas no artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004,
antes mesmo do decurso do prazo de resposta. É que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário há de suceder a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade dos
bens sem o devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF), que, obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5°,
LV, CF). Considerando tratar-se de busca e apreensão de veículo, o presente despacho servirá como ofício ao COMANDO DA
POLÍCIA MILITAR, a fim de prestar auxílio no cumprimento da diligência determinada, ou seja, a Polícia Miliar deverá, caso se
mostre necessário, fazer uso de força para o cumprimento da ordem, seja dando segurança ao Oficial de Justiça, seja usando
dos meios necessários para a efetivação da Ordem Judicial (busca e apreensão de veículo). Havendo resistência do requerido
ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, desde já, fica deferida a ordem de arrombamento. Saliente-se, ainda, de
que o auxílio policial por parte da Polícia Militar deverá ser prestado, uma vez que se trata de requisição judicial, nos termos da
Decisão proferida por este Juízo, independentemente do horário. Esta decisão valerá como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se,
com URGÊNCIA. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1003688-62.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Lidiane Furlan - VISTOS: Citem-se o
requerido, independentemente da realização da audiência de tentativa de conciliação, por carta com aviso de recebimento,
advertindo-o de que não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento
aos autos, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do
CPC). Intimem-se as partes, também, para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual interesse em participar
de sessão de conciliação e mediação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC)
por meio de videoconferência (Comunicados CG de nºs 284/2020 e 610/2020 e Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020). A
audiência é realizada com a ferramenta Microsoft Teams, que não demanda prévia instalação no computador das partes (o
manual de participação em atendimentos virtuais está disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/Participar-de-Atendimento-Virtual-usuario-externo.pdf?d=1628621093725
Havendo
concordância,
deverão as partes noticiar nos autos, informando o e-mail pessoal e também de seus Advogados para encaminhamento do link
de acesso à teleaudiência. Caso não possua advogado, poderá a parte encaminhar e-mail manifestando o seu interesse ao
e-mail institucional [email protected]. Cada participante da audiência por videoconferência (partes e advogados) deverá
informar seu e-mail individualmente, a fim de comprovar seu comparecimento e possibilitar a sua assinatura digital. Intimem-se.
- ADV: OTACILIO CANCIAN FILHO (OAB 393856/SP)
Processo 1003751-24.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Registro de nascimento após prazo legal - M.D.G. VISTOS: Ante o relatado na inicial (de que a autora, nascida em 06/11/1957, na cidade de Breves, foi registrada no Município de
Afuá, Estado do Pará) e a informação trazida a fl. 39, DEFIRO o pedido de fl. 53. Expeça-se carta precatória para a cidade do
suposto registro (Afuá-PA), para não apenas as buscas junto à Secretaria de Segurança Pública daquele estado de informações
do registro da autora, mas também e principalmente para intimação do respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais acerca do registro de nascimento (e extração dele). Valendo-se do efeito itinerante da carta precatória, nada sendo
localizado (se negativas as buscas), seja a deprecata remetida à Comarca do nascimento (Breves-PA) para o fim que se busca
(restauração do registro civil da autora). Intime-se. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1003940-75.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.I.C.M.M. - - F.L. e
outros - VISTOS: Fls 384: providencie a serventia a tentativa de registro da averbação da penhora do imóvel realizada nestes
autos (fls.358) pelo sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - antigo sistema Arisp). No
mais, cumpra-se o exequente no prazo de 30 dias o determinado na decisão de fls. 376. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1003978-48.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Cdc Central Distribuidora de
Cimento Ltda - Marcio J Venancio EIRELLI - Vistos A parte autora, conjuntamente com suas alegações finais de p. 157/158,
coligiu documentos de p. 159/163, ao passo que a parte ré, em suas alegações finais de p. 164/167, adunou documentos de
p. 168/180. A demanda, assim, não está apta a julgamento, descabendo prolação de sentença, notadamente a considerar o
princípio da não surpresa e o respeito aos primados constitucionais do contraditório e ampla defesa, franqueando-se paridade de
armas e o direito de alegar e provar. Dessa forma, considerando que as partes juntaram documentos novos com suas alegações
finais, não vaza espaço para julgamento da causa sem que antes seja oportunizada manifestação da parte adversa, sob pena
de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, notadamente a se sopesar a eventual influência de tais documentos para formação
de convicção e julgamento da demanda. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Cível, vê-se: É lícito às partes, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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