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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 2891

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

2891

cota parte deverá ser depositada nos autos em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência. Em qualquer caso, observe-se
a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. 5. Cite-se e intime-se a
parte Ré, colhendo-se dela o número do seu aparelho celular ou o endereço eletrônico, para fins de recebimento do link para
acesso à audiência virtual. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento virtual à audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Na hipótese de o A.R., ou mandado de citação, restarem
negativos, fica, desde logo, CANCELADA a audiência conciliatória designada, que poderá ser redesignada oportunamente pelo
Ofício Judicial, com a consequente intimação das partes. 9- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. - ADV: ANGÉLICA FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 365676/SP)
Processo 1002289-68.2022.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.S. - DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da
Família da Comarca de Taiobeiras/MG. Vistos. 1. Diante da declaração juntada as fls. 12, concedo os benefícios da gratuidade
judiciária à requerente. Anote-se. 2. Diante da matrícula escolar juntada as fls. 50, concedo a guarda provisória do menor à
requerente. Arbitro alimentos provisórios em favor da menor, devidos pelo requerido, no valor equivalente a 30% (trinta por cento)
dos seus rendimentos líquidos. Os alimentos provisórios deverão ser descontados em folha de pagamento junto à empregadora,
caso o requerido seja registrado, devendo ser depositados em conta a ser indicada pela autora. E, em caso de desemprego
arbitro alimentos provisórios, equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo federal vigente no país, à época do vencimento.
Os pagamentos deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, através de depósito bancário em conta a ser indicada pela
autora, ou diretamente a ela, mediante recibo. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da juntada aos autos da certidão de citação positiva.A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a). Edilaine da Silva, OAB/SP nº 328.725. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017, poderá o(a)
Advogado(a) providenciar a distribuição eletrônica da presente decisão-carta precatória no Juízo Deprecado, comprovando-se
nos autos a realização do ato, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: EDILAINE DA SILVA (OAB 328725/SP)
Processo 1002358-03.2022.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.J.B.S. Vistos. Encaminhem-se os autos ao subfluxo correspondente. - ADV: LILIAN ALVES (OAB 377685/SP)
Processo 1002370-51.2021.8.26.0372 - Monitória - Duplicata - Intercâmbio Peças e Serviços Eireli - Autor, manifestar-se
sobre a certidão de fls. 48 e sobre a pesquisa Infoseg. - ADV: JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), MARCOS PAULO SCHINOR
BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1002425-65.2022.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, posto que a parte
autora não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que autorizam a restrição da publicidade(art.189 do CPC). Presentes
os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. Proceda-se à busca e apreensão,
depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na
hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: MARCA/MODELO: HONDA/CG 160
TITAN FLEXONE/ED.ESPECIAL 40 ANOS, TIPO:5, ANO:2019 COR: AZUL PLACA: CUK6F47 CHASSI: 9C2KC2210KR013127.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O
devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à
sua revelia. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado e como ofício, se o caso. Cumpra-se, sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002425-65.2022.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Mandado encaminhado para a Central de Mandados. Autor, providenciar os meios
necessários para cumprimento. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002428-20.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ivonilson Lima Miranda - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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