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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 2898

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 2898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

2898

Processo 1002422-13.2022.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.F. - Vistos. 1. Diante da declaração juntada as fls.
11, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente. Anote-se. 2. Diante da comprovação de relação de filiação,
arbitro alimentos provisórios em favor da menor, devidos pelo requerente, no valor equivalente a 1/3 (um terço) dos seus
rendimentos líquidos. Os alimentos provisórios deverão ser descontados em folha de pagamento junto à empregadora do autor,
devendo ser depositados em conta a ser indicada pela requerida. E, em caso de desemprego arbitro alimentos provisórios,
equivalentes a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal vigente no país, à época do vencimento. Os pagamentos deverão
ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, através de depósito bancário em conta a ser indicada pela requerida, ou diretamente
a ela, mediante recibo. Informado nos autos os dados bancários da requerida, oficie-se à empregadora do autor para desconto
dos alimentos. 3. Designo audiência conciliatória para o dia 10 de novembro de 2022, às 10 horas. A audiência será realizada
no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum. 4. Arbitro em R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos) os honorários
do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser
suportado pelas partes em frações iguais, sendo que: a) a parte requerente deverá pagar a sua cota parte em 5 (cinco) dias,
mediante depósito judicial vinculado a este processo; b) em relação ao réu, sua cota parte deverá ser depositada nos autos
em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência. Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da
gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Na hipótese de o A.R., ou mandado de citação, restarem negativos, fica, desde logo, CANCELADA a audiência conciliatória
designada, que poderá ser redesignada oportunamente pelo Ofício Judicial, com a consequente intimação das partes. 9. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA CLEMENTE BATISTELA (OAB
168030/SP)
Processo 1002458-55.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Benedito Pereira de Araujo - Vistos.
Primeiramente, concedo a gratuidade ao requerente, ante o teor dos documentos juntados a fls.11/14. Anote-se. Havendo
contrato particular de compra e venda o requerente pode optar por emendar a ação, convertendo-a em adjudicação compulsória,
cujo rito é mais enxuto. Todavia, deverá juntar a certidão de objeto e pé da mencionada ação cautelar para sustar o mandado
de imissão na posse em favor do requerido a fim de se verificar eventual conexão dos feitos. Consoante o previsto no artigo
9º, inciso VI da Resolução 551/2011, que regulamenta o processo eletrônico, e notadamente ante a quantidade de documentos
juntados, deverá classificar e nomear os documentos juntados no processo, devendo regularizar o feito, no prazo de 10 dias.
Finalmente, remetam-se os autos ao fluxo correto Registros. Int. - ADV: FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB
284513/SP)
Processo 1002463-77.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Utib Essein Ekpo - Vistos.
Com efeito, o requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente. A mera declaração de que não tem condições não
comprova a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Embora para a concessão da gratuidade não
se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira de trabalho;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Além disso, o requerente deverá juntar a sentença de homologação do acordo (fls.44/45), observando, desde já,
que o mesmo foi feito em 2019 e o referido IPTU seria referente ao exercício de 2019, em que ainda vigia o contrato. Int. - ADV:
MARCELINO APARECIDO FERREIRA (OAB 400199/SP)
Processo 1002464-62.2022.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.S. - Vistos. Diante dos
documentos juntados com a inicial, concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Fls.: 01/03:
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em
consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, letra b do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se
ofício à Ipremor Instituto de Previdência de Monte Mor - para cessação do desconto dos alimentos, inserindo no documento que
o cancelamento dos descontos refere-se apenas aos filhos Matheus e Maria, portanto, permanecerão os descontos mensais
relativos aos demais filhos do autor, que de acordo com o título judicial de fls. 24, representam 15% dos seus rendimentos.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL LOPES DE
CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 1002467-17.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.J.S.M. - Vistos. Como é sabido, quando
há pedidos cumulados de guarda, visitas e alimentos, o(a) genitor(a) possui legitimidade para pleitear a guarda e as visitas,
e a criança, representada por seu genitor(a) para pleitear alimentos. Depreende-se da inicial que a menor, representada por
sua genitora, avança além da legitimidade para pleitear os alimentos. Deste modo, a requerente deverá emendar à inicial para
incluir o nome da sua genitora no polo ativo, legitimada a pedir a regulamentação dos regimes de guarda e visitas, obviamente.
Deverá ainda a requerente, proceder com a correção do cadastro processual, para inclusão do nome da genitora no polo ativo.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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