TJSP 06/09/2022 - Pág. 3642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
3642
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0011173-51.2012.8.26.0438/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Margarete Ramos da Silva - Ficam as partes cientes e intimadas
de que o presente processo foi convertido para a forma de Processo Híbrido, passando a ter sua TRAMITAÇÃO DIGITAL,
nos termos do Comunicado 2684/2021, sem a necessidade de digitalização das peças físicas anteriores; bem como de que
o PETICIONAMENTO ELETRÔNICO É OBRIGATÓRIO, conforme retro certificado. Fls. 168: Não demonstrados elementos
mínimos de plausibilidade do pedido, a fim de que o Poder Judiciário não mova continuamente todo o seu aparato administrativo
para alimentar execuções sem qualquer destinação patrimonial pelo exequente, mantenho a suspensão de fls. 163. Aguarde-se
o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: MARGARETE RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14453/SP)
Processo 1000600-19.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Florindo Catis - Itaú Unibanco
Holding S.A. - Fls. 300/302: Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, nos quais
se alegou omissão da decisão proferida. O embargante afirma haver omissão na sentença acerca do pedido de devolução do
valor depositado na conta do embargado. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código
de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
(inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos,
nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor. Analisando os
autos, verifico que todas as questões e não argumentos -, foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade,
a questionar a correção da decisão. Diante de todo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho inalterada a
sentença. - ADV: CARLOS EDUARDO DUENHAS BARBOSA (OAB 421408/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000845-30.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Karina Andréia da Silva de
Oliveira - Banco Safra S/A - Recolha o réu-reconvinte a taxa judiciária. Comprovado o recolhimento, fica deferido o processamento
da reconvenção. Anote-se na forma da lei (art. 286, Parágrafo Único, CPC), remetendo-se os autos ao Cartório Distribuidor,
pelo botão atividade “Enviar ao Distribuidor - Reconvenção”, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo
único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Com o retorno, intime-se a autora-reconvinda, por meio de seu
procurador, para apresentar réplica e resposta à reconvenção, em 15 dias. - ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL
SOARES (OAB 26571/PE), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1001952-04.2016.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Airton Zago
- BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 132/133: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), THICIANA BOING JUNQUEIRA (OAB 322062/SP)
Processo 1002642-41.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adelia Felipe da Silva - Banco Itaú
Consignado S.A. - Por todas as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro o feito extinto com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância
de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, com a observação
de que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa processual a si imposta (art. 98, § 4º,
do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além do
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se eventual
gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. - ADV: LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARCELO FREITAS QUEIROZ (OAB 101461/MG), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP)
Processo 1002825-80.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Roberto
Diogo - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - Unig - - Associação Piaget de Educação e
Cultura - APEC - Ante a determinação do v. Acórdão de fls. 742/747, remetam-se os autos à Justiça Federal de Araçatuba-SP,
procedendo-se às necessárias anotações. A remessa deverá ser promovida eletronicamente, por meio de integração com o
sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). - ADV: DAIANY JUSTI DE CARVALHO (OAB 289684/SP), CARLA ANDREA
BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), GEAN MÁRCIO ALVES SALESSE
(OAB 403698/SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ)
Processo 1003334-06.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wander Martinho
Gonçalves - Antonio Pereira dos Santos - À réplica. - ADV: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP),
LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 453280/SP)
Processo 1004139-90.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Rodrigues Oliveira Vieira
- Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. A perícia determinada tem por objeto a verificação de suposta falsidade da assinatura,
como alegado pelo(a) autor(a), no contrato em seu nome, apresentado pelo(a)requerido(a). Nessa quadra, como o contrato a
ser periciado foi juntado pelo(a) REQUERIDO(A), incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo-lhe o
custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar integralmente os honorários do(a) perito(a). Nesse sentido, confira-se recente
julgado proferido pelo egrégio Tribunal Bandeirante: “Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de
indébito Cartão de crédito consignado (RMC) Alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco
Decisão que determina que a parte ativa complemente os honorários periciais de perícia grafotécnica - Como o contrato a ser
periciado foi juntado pelo agravado, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio
da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito Precedentes desta Corte de Justiça Agravante que goza
ainda dos benefícios da gratuidade de justiça - Decisão modificada Recurso provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º208585583.2018.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/07/2018).
Isto posto, MANTENHO a decisão de fls. 159/160, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP), FABRICIO FRONER (OAB 268237/SP)
Processo 1004395-33.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joel Rodrigues de Souza - Banco
Itaú Consignado S.A. - Vistos. A perícia determinada tem por objeto a verificação de suposta falsidade da assinatura, como
alegado pelo(a) autor(a), no contrato em seu nome, apresentado pelo(a)requerido(a). Nessa quadra, como o contrato a ser
periciado foi juntado pelo(a) REQUERIDO(A), incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo-lhe o
custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar integralmente os honorários do(a) perito(a). Nesse sentido, confira-se recente
julgado proferido pelo egrégio Tribunal Bandeirante: “Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de
indébito Cartão de crédito consignado (RMC) Alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco
Decisão que determina que a parte ativa complemente os honorários periciais de perícia grafotécnica - Como o contrato a
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