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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 521

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TJSP 06/09/2022 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3585

521

final. Expeça-se ofício ao empregador, requisitando-se, no prazo de 5 (cinco) dias, informação acerca dos rendimentos pagos,
o encaminhamento a este Juízo de cópia dos holerites relativos aos últimos três meses, o desconto em folha de pagamento
dos alimentos provisoriamente fixados, reservando-se os valores para futuro depósito na conta bancária da requerida. O pedido
de antecipação da tutela para fixação do direito de visitas é medida que se impõe, pois não se pode olvidar, consoante dispõe
o artigo 1.632 do Código Civil, a existência ao pai do direito de visitar os filhos que não tem sob sua guarda. Nesse sentido,
a jurisprudência de nossos tribunais: “MENOR Direito de visita Cautelar de regulamentação de visitas Liminar pleiteada pelo
genitor Deferimento parcial para fixar visitas provisórias aos filhos menores em finais de semanas alternados - Ampliação do
contato paterno que se mostra, em sede de cognição sumária, bom para o desenvolvimento dos filhos Autorizada também
as visitas nas quartas-feiras Recurso provido em parte” (Agravo de Instrumento n. 439.774-4/2-00 São Paulo - 5ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Francisco Casconi 04.10.06 - V.U. - Voto n.12.762). No presente caso, resta evidente que o óbice ao
convívio paterno pode acarretar graves consequências à formação das crianças. Dessa forma, acolho, em parte, a sugestão
do promotor de justiça para que, em início de cognição, as visitas sejam fixadas quinzenalmente, com retirada aos sábados, às
10h00, e devolução aos domingos, às 18h00, em virtude do que DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA nesses termos. Cite-se
a ré, advertindo-a do prazo para contestação de quinze dias úteis, que será contado a partir da juntada do mandado aos autos,
nos termos do artigo 231, inciso II, c.c. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCOS
VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP)
Processo 1007991-47.2021.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.C.S.F. - Vistos. Expeçam-se as guias
de levantamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA FLÁVIA HOLTZ (OAB 341206/SP)
Processo 1008030-78.2020.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Mario Cesar Cirineu - Vistos. Aguarde-se por 30
(trinta) dias a juntada da certidão homologação de ITCMD. Int. - ADV: MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI (OAB 198537/
SP)
Processo 1008173-96.2022.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.S.S. - - V.L.S. - Vistos. Concedo os
benefícios da justiça gratuita aos demandantes. Anote-se. Diante do parecer favorável do Representante do Ministério Público
(fls. 46), HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 1/15, a
fim de decretar o divórcio de Miria Rodrigues dos Santos Siqueira e Vagner Luiz Siqueira, com fundamento no artigo 226, §
6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada Emenda Constitucional n.º 66/10, dissolvendo o casamento e declarando
cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, além de estabelecer a partilha do
patrimônio comum, a guarda da filha, o direito de visitas e a obrigação alimentar, na forma convencionada pelas partes. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em
julgado da presente sentença (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a sua certificação pela
Serventia. Esta sentença servirá como mandado ao Serviço de Registro Civil do 1º Subdistrito desta Comarca, para que proceda
à averbação junto ao assento de casamento lavrado sob nº 116475 01 55 2013 2 00051 012 0013716-14, voltando o cônjuge
virago a adotar o nome de solteira, ou seja, Miria Rodrigues dos Santos. Oportunamente, proceda-se à averbação do divórcio
através do sistema CRC-Jud e, em seguida, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.
- ADV: HELENA APARECIDA DOS SANTOS VOIGT (OAB 339680/SP)
Processo 1008343-68.2022.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.V. - Vistos. Concedo os benefícios
da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Inicialmente, insta registrar que o procedimento instaurado deve seguir o rito dos
artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, não só pela ausência de procedimento específico na lei processual, mas
também pela própria natureza do provimento almejado. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ALEGAÇÃO
DE QUE, COM A MORTE DO CURADOR, EXTINGUE-SE A INTERDIÇÃO - PROCEDIMENTO QUE VISA, COM A INTERDIÇÃO,
A NOMEAÇÃO DO AUTOR-REQUERENTE NO OFÍCIO DE CURADOR - IMPOSSIBILIDADE. - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO
CURADOR É MERO INCIDENTE A SER POSTULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA INTERDIÇÃO E NÃO POR MEIO DE NOVO
PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. Uma vez já verificada a interdição,
por meio de processo próprio e pertinente, o pedido de nomeação de curador, face a morte do anterior, é mero incidente a ser
suscitado nos próprios autos da interdição, a ser exercido por simples petição e não através de processo de nova interdição,
pois “a reedição do mesmo pedido importaria em ofensa à coisa julgada” (TJ/RJ - AC 2004 001 16280, 15ª CC, Rel. Henrique
Magalhães de Almeida, Julgamento: 22/09/2004) (TJ-PR, Relator: Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 15/10/2008, 11ª
Câmara Cível).” Superada essa premissa, passo à análise do pedido. Pois bem, ante os documentos apresentados e o parecer
do Ministério Público (fls. 19/20), nomeio Percival Villela para atuar como curador provisório de Patrícia Vilella Cópia da presente
decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a certidão correspondente. No
mais, citem-se e intimem-se todos os interessados, por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 721 do Código
de Processo Civil, consignando que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e começará a fluir com o fim do prazo
de publicação, facultando-se a qualquer interessado e/ou parente que não concorde com o pedido, que constitua advogado e
apresente impugnação. De toda forma, desde logo, determino realização de realize a avaliação psicológica e a constatação do
contexto social no qual está inserida a parte requerida, a fim de aferir a vontade e as preferências da interditanda em relação a
escolha do curador, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida. Consigno que, com ou sem impugnação, mas
somente após a vinda aos autos do estudo psicossocial e consequente parecer ministerial, autos os deverão tornar conclusos.
Por fim, deverá a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o(a) interditado(a) possui outras fontes de renda,
indicando-as nos autos. Cumpra-se na forma da lei. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: HENRY CARLOS
MULLER (OAB 65414/SP)
Processo 1008387-87.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.T.B. - Vistos. Concedo os benefícios da
justiça gratuita ao demandante. Anote-se. Cite-se a ré, advertindo-a do prazo para contestação de quinze dias úteis, que será
contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231, inciso II, c.c. 335, inciso III, ambos do Código de
Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL (OAB 310404/SP)
Processo 1008489-46.2021.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - K.H.A.V. - - G.H.A.V. - Vistos. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.
Ante a concordância dos exequentes sobre a proposta efetuada pelo executado a fls. 105, JULGO EXTINTA a presente execução
de alimentos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte executada ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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