TJSP 06/09/2022 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
908
Rodrigues - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação. Anote-se. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
Processo 1008754-60.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ii - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Decorrido o prazo sem pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado, instruído com contrafé. Defiro ao Oficial de Justiça asprerrogativasdo artigo 212, parágrafos
1º e 2º do CPC/2015, assim como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo esta decisão como ofício.
Ressalto que cabe a parte interessada acompanhar a diligência e oferecer os meios necessários para o devido cumprimento
pelo oficial de justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO
(OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1008761-86.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Supermercados Cavicchiolli
Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Vistos, etc. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo
Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca das apelações apresentadas,
dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas
homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá
ser recolhida taxa de “porte de remessa e retorno dos autos” (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa
e retorno dos autos”. No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de
“Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes acima determinados. Int. - ADV: HENRIQUE SCHMIDT
ZALAF (OAB 197237/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), IGOR SÁ GILLE WOLKOFF (OAB 223085/SP), FELIPE
SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)
Processo 1008838-61.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois não vislumbro nenhuma hipótese ensejadora do benefício. Devendo ser preservado
princípio do acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, CF). Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Decorrido o prazo sem pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado, instruído com contrafé. Defiro ao Oficial de Justiça asprerrogativasdo artigo 212, parágrafos
1º e 2º do CPC/2015, assim como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo esta decisão como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDER COELHO DOS SANTOS (OAB
352161/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0735/2022
Processo 0000613-69.2022.8.26.0286 (processo principal 1000313-27.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ormec Engenharia Ltda. - Ciência: pesquisa de endereços. Manifestar-se nos autos em termos
de prosseguimento. Prazo: 15 dias - ADV: RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP)
Processo 0001404-43.2019.8.26.0286 (processo principal 1000172-18.2015.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Sonchim, Almeida, Scarpa e Bragagnolo Sociedade de Advogados - Amilton Nunes de Oliveira e outros Manifestar-se sobre a devolução do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), RODRIGO SILVA
ALMEIDA (OAB 282896/SP), JORGE PRIESNITZ (OAB 356422/SP)
Processo 0002755-17.2020.8.26.0286/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Daniel Henrique Mota da Costa - Informo que foi expedido mandado de levantamento eletrônico conforme pág. 28. - ADV:
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1007809-73.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Lucineia Pereira das Neves
Moraes - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização movida por Lucineia Pereira das
Neves Moraes contra Banco Pan S/A. Alega, em síntese, que, por conta de problemas financeiros, procurou o requerido para
celebrar um contrato de empréstimo consignado em janeiro de 2020. No entanto, foi induzida a erro pelo banco réu e acabou
por firmar um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, que deu origem a constituição de reserva de margem
consignada. Argumenta que já efetuou o pagamento quase da integralidade do valor recebido e que não há previsão de término
dos descontos realizados para pagamento da RMC. Argumenta que o contrato é nulo em face do vício do consentimento e
que os descontos são ilegais. Sustenta que a conduta do requerido provocou danos materiais e morais. Esgotados os meios
amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão
dos descontos da RMC. Ao final, pugnou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência não
pode ser deferido. Em sede de cognição sumária, não há provas de eventual vício de consentimento da requerente quando
da contratação. A autora impugna uma relação jurídica celebrada em janeiro de 2020. Todavia, a requerente demorou mais
de dois anos para ajuizar a presente demanda. Com efeito, nesta hipótese específica dos autos, dada a inércia da requerente
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