TJSP 06/09/2022 - Pág. 912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
912
que encaminhem o link e instruções às partes ou que indiquem os e-mails e números de celulares deles e das partes para que
seja possível o encaminhamento do convite e do link de acesso à Oficina. Para as partes com email já cadastrados, providencie
a serventia o encaminhamento do convite e do link de acesso à Oficina. As partes são legítimas, estão adequadamente
representadas e concorrem com o interesse de agir. Não conheço da preliminar (fls. 70), ausente descrição ou fundamentação
legal. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo os pontos controvertidos: a capacidade econômica dos genitores e a necessidade
alimentar dos filhos. Defiro a produção de prova documental. Uma vez que não existem outros meios para comprovação dos
fatos alegados, defiro a quebra do sigilo bancário, por meio da requisição dos extratos bancários da(s) conta(s) pertencentes à
ré dos últimos seis meses, via sistema Sisbajud.. Realize-se pesquisa via Decred para obtenção das movimentações de cartão
de crédito da ré do último período apresentado. Com a juntada da documentação, desde já, dou por encerrada a instrução,
converto os debates em memoriais, assinalando o prazo comum de dez dias para manifestação das partes. Providencie a parte
ré a juntada do ofício de indicação do convênio DPE/OAB, necessário à futura expedição de certidão de honorários. - ADV:
MAURICIO ALMEIDA BRANCO (OAB 91144/SP), ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP)
Processo 1000940-31.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.S.S. - - M.S.S.G. - G.G.A. - Homologo,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da produção de prova oral de fls. 130. Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de Novembro de 2022, às 14:00 horas, que será realizada presencialmente,
na sala de audiências da Vara de Família e Sucessões. Em tendo havido requerimento de depoimento pessoal, a Serventia deve
providenciar a intimação pessoal do réu, observando-se as advertências legais (Código citado, artigo 385, parágrafo 1º). Os
advogados devem providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, independentemente de intimação pelo Juízo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Por cautela, o oficial de justiça deverá obter o e-mail e número de celular
das partes. - ADV: MAGALI FIORAVANTI (OAB 126892/SP), MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 377398/SP)
Processo 1001241-75.2021.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Geraldo Pinto de Souza - HOMOLOGO, para
que produza seus efeitos legais, o plano de partilha (fls. 89/97), dos presentes autos de Inventário dos bens deixados com
o falecimento de REGINA CELIA LIBERATORE DE SOUZA, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Em se
tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará
AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Em dez dias, deve a
inventariante indicar peças e providenciar o recolhimento das taxas para as cópias das peças necessárias e de expedição do
formal de partilha. Em seguida, expeça-se formal de partilha. Nos termos do artigo 1.273-A, das NSJCGJ, a emissão do formal
de partilha na forma eletrônica depende de expresso requerimento da parte. Decorrido o prazo de dez dias sem manifestação da
inventariante ou expedido o formal de partilha, arquive-se com as formalidades legais. - ADV: RENE PASCHOAL LIBERATORE
(OAB 36290/SP)
Processo 1001354-92.2022.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S.S. - Fls. 240: manifeste-se
o procurador da parte autora, informando seu endereço atualizado. Prazo: 5 dias. Na inércia, conclusos para extinção. - ADV:
CLÁUDIO ALMEIDA SOARES (OAB 362086/SP)
Processo 1001756-47.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.V.B. - B.V.C. e outro - Comparecimento
da(s) parte(s) interessada em cartório para assinar e retirar o(s) termo(s) de guarda, ficando cientificada(s) de que o processo
aguardará por trinta dias a retirada e, na inércia, será arquivado. - ADV: CLÁUDIO ALMEIDA SOARES (OAB 362086/SP),
PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO (OAB 272736/SP), RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/SP)
Processo 1001769-75.2022.8.26.0286 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fábio do Nascimento - Fls. 71: a
resposta oferecida pela Caixa Econômica Federal consta de fls. 45/53. Cumpra a inventariante a determinação de fls. 68. Prazo:
15 dias. Na inércia, ao arquivo. - ADV: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP)
Processo 1002710-25.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.S. e outros - M.H.A.F. - Vistos. Concedo
ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Defiro o processamento da reconvenção. Após, ao Distribuidor para
as anotações. No mais, manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: FABIANO QUICOLI DOS SANTOS (OAB 254889/SP), JOSE
CARLOS CLEMENTINO (OAB 270629/SP), GABRIELA DA SILVA RAMOS (OAB 433909/SP)
Processo 1002807-25.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.M.P.R. - - R.P.R.P. - V.G.P. - Expeçase mandado de levantamento dos valores depositados a fls. 77 e 82 em favor da conciliadora. Para homologação do acordo,
apresente o réu cópias de seus documentos pessoais. - ADV: FÁBIO ÂNGELO DE GOBBI (OAB 431522/SP), RENATA DE
BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP)
Processo 1002850-59.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.S. - - F.S.P.O. - HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 104/105) , que conta com
a anuência do Ministério Público (fls. 108). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Uma vez que as partes e o Ministério Público
manifestam-se por acordo, com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta
sentença; sendo que a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado
(dispensando a serventia de expedir certidão específica). Sendo a transação anterior à sentença, dispenso as partes do
pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do NCPC. Lavre-se termo de guarda.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ FERNANDO DE SANTO (OAB 124598/SP), GUILHERME GERALDO
TUMANI BAGLIONI (OAB 392561/SP)
Processo 1003189-18.2022.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.R. - - A.R.R. - Comparecimento da(s) parte(s)
interessada em cartório para assinar e retirar o(s) termo(s) de guarda, ficando cientificada(s) de que o processo aguardará por
trinta dias a retirada e, na inércia, será arquivado. - ADV: SANDRA SANTOS DA SILVA GREGÓRIO (OAB 285818/SP)
Processo 1003212-61.2022.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.O.A. - R.M.A. - HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus efeitos legais, o divórcio consensual celebrado pelos cônjuges acima nomeados e identificados, que se
regerá de acordo com as cláusulas indicadas a folhas 50/52 e 57 (art. 731 a 733 do CPC);. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Uma vez que as partes manifestam-se por acordo, com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o
trânsito em julgado desta sentença; sendo que a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE
o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Em face da provisão (fls. 41), expeçase certidão de honorários; devendo a advogada imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente. Sendo a
transação anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo
90, parágrafo 3º, do NCPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes
ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para que proceda à margem do assento de casamento supra indicado, a
necessária averbação da decretação do divórcio entre partes, anotando-se que: a) a divorcianda voltou a usar o nome de
solteira; B) HOUVE a partilha de bens. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º