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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 1023

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

1023

236901/SP)
Processo 1000446-17.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - João Paulo da Silva Montalto Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o pedido de desistência manifestado pelo autor
à p. 60. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Solicite a serventia à Central
de Mandados, via e-mail institucional, a devolução do mandado de pp. 57/58, independentemente de cumprimento. Transitada
em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Providencie a serventia o integral cumprimento
do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo
recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO HERNANDEZ
JUNIOR (OAB 414434/SP)
Processo 1000447-02.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mária de Fátima dos
Santos Brito - Banco BMG S/A - Vistos. Ante o transito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
anotações pertinentes. Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARIA LUIZA ALVES ABRAHÃO
(OAB 270635/SP)
Processo 1000568-98.2020.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Marcos de Camargo - BBC
Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Vistos. Primeiramente, reitere a serventia a mensagem eletrônica de p.
485, solicitando urgência na resposta. SEM PREJUÍZO, requisite a serventia a reserva dos honorários periciais à Defensoria
Pública. Ofície-se. Comprovada a reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, sendo o prazo de 30 dias
para entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em
favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Int. - ADV:
SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), CARLOS OLIVEIRA MOTA SOBRINHO (OAB 155254/SP), RAFAELA
DE CÁSSIA PINHEIRO GOMES BATISTA (OAB 417403/SP)
Processo 1000574-37.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sueli Aparecida Pinto
- Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Aceito a conclusão em 05 de setembro de 2022. Trata-se de ação através da qual a parte
autora sustenta que o banco requerido creditou em sua conta valor em dinheiro, consistente em R$2.090,03, sem sua autorização.
Realizadas pesquisas, descobriu que se tratava de empréstimo consignado contratado com a instituição requerida, para ser
pago em oitenta e quatro parcelas. No entanto, não celebrou qualquer contrato com a instituição financeira. Pretende a devolução
em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Em contrapartida, a instituição financeira sustentou que a
contratação foi regular e o valor solicitado foi depositado na conta da própria requerente, através do contrato 010013891386,
que foi assinado por ela. Entende que não há valores a serem ressarcidos, muito menos em dobro, nem dano moral a ser
indenizado, até porque a autora age de má-fé. Sem prejuízo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V, do
CPC. De se anotar que não seria necessário que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de
se criar óbice ao exercício da garantia ao direito de ação e livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF). A
alegação de falta de interesse de agir é genérica e não pode ser acolhida. A autora postula o socorro do Judiciário visto
questionar o contrato em que o banco se prende para descontar valores do benefício da pensão por morte que recebe. Assim,
em princípio, tem interesse para postular a tutela jurisdicional. A inicial é clara e, ao contrário do que alegado pelo requerido,
indica, sim o contrato impugnado. Desnecessária a juntada de comprovante de endereço da autora, até porque aquele declinado
na inicial corresponde aos endereços constantes dos documentos apresentados nos autos, em especial o histórico do INSS,
que vincula a autora à Comarca, visto que sua agência previdenciária situa-se em Jacareí. No mais, a autora juntou aos autos
cópia íntegra de sua CNH (fls.184). Não há que se falar em prescrição, uma vez que se mostra aplicável o Código de Defesa do
Consumidor à hipótese dos autos, bem como que a controvérsia diz respeito a defeitos na prestação dos serviços, aplicando-se,
no caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o termo inicial do
prazo de prescrição em contratos de prestações continuadas, como no caso retratado, é a data prevista para o vencimento da
última parcela. Deste modo, considerando que os descontos permaneceram sendo debitados mensalmente, não se completou o
quinquênio prescricional. Nos contratos de trato sucessivo ou execução continuada, como é o caso dos autos, o prazo
prescricional tem início com o vencimento da última parcela cobrada. Confiram-se os ensinamentos de Caio Mário da Silva
Pereira, Se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a
contar do último deles (...) (Instituições de Direito Civil, vol. I, 6ª Edição, Editora Forense, p. 444). Dessa forma, O termo inicial
para contagem do prazo prescricional começa na data do vencimento do contrato e não da data de sua assinatura (STJ, REsp
1.190.631/MT, rel. Ministro Vasco Della Giustina). Por se tratar de instrumento de trato sucessivo também não se caracterizou a
decadência. A impugnação à tutela concedida e ao valor das astreintes ficou prejudicada, diante do resultado do recurso de
agravo interposto pela requerida, que foi rejeitado, mantendo-se a decisão proferida por este Juízo, inclusive o valor da multa
(fls.188/198). Não existindo outras questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito
por saneado. Superadas estas questões, anota-se que o ponto controvertido nestes autos repousa em verificar a autenticidade
ou não das assinaturas lançadas contrato de empréstimo consignado de número 010013891386 (fls.75/80) junto ao Banco C6
Consignado S.A. (Banco Ficsa), impugnado pela parte autora, sob o argumento de que a firma não proveio de seu punho, bem
assim se as cobranças e descontos efetivados pela instituição financeira foram regulares. Assim, para se dirimir qualquer dúvida
acerca da validade ou não do contrato, determina-se a prova técnica pericial de autenticidade do documento apresentado, bem
como a de grafologia, nomeando-se para o mister o senhor Márcio Luiz Câmara, já habilitado em Juízo. Orienta-se ao senhor
vistor que designe dia e horário para a coleta presencial da assinatura da parte autora, visando a compará-la com as demais
lançadas nestes autos e nos documentos objeto de discussão neste processo. Intime-se-o para informar se aceita a nomeação
e para estimar seus honorários, no prazo de dez dias, manifestando-se, em seguida as partes acerca da estimativa, também em
dez dias. Certifique-se. Nos termos do contido no artigo 95 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, considerando que a
prova foi requerida pela parte autora, caberia a ela adiantar a remuneração do perito. Acontece que o artigo 429, inciso II, do
Código de Processo Civil estabelece que em caso de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o
ônus da prova. Por isso, considerando-se que o documento foi produzido pelo banco réu, ele deve arcar com o pagamento dos
respectivos honorários periciais. Cabe realçar que a existência de regra especial afasta a incidência da regra geral do artigo 95
do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se posicionou a 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar. Decisão que
atribuiu ao Banco agravante o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos supostamente firmados
pela agravada, bem como determinou a ele que proceda ao depósito judicial integral dos honorários periciais a serem estimados
pela perita nomeada, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Insurgência. Pretensão do agravante de que os honorários
periciais sejam arcados em sua totalidade pela agravada, afirmando ser da parte autora o ônus da prova na hipótese dos autos.
Inadmissibilidade. Impugnação de autenticidade de assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo requerido em
contestação e supostamente firmados pela agravada. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento. Art. 429,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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