TJSP 08/09/2022 - Pág. 1206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
1206
74, sob pena de R$ 1 mil para cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar,
a requerida, na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento
da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais,
no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DETERMINO que a ré cumpra a obrigação de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará
multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente,
por carta, a requerida, para o fiel cumprimento da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54
da Lei 9.099/95. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV:
RODRIGO BOCHI BRASSOLATI (OAB 442140/SP), UALTER OTONI AZAMBUJA NETO (OAB 443767/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1005756-86.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Gabrielle
de Paula Neves - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a
nulidade do negócio jurídico denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida,
que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/013574, sob pena de R$ 1 mil para cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar,
a requerida, na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento
da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais,
no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DETERMINO que a ré cumpra a obrigação de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará
multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente,
por carta, a requerida, para o fiel cumprimento da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54
da Lei 9.099/95. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta
AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), CÉZAR HENRIQUE
TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1005757-71.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vagner Umberto da Silva Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio
jurídico denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação
de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena de R$ 1 mil
para cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução
em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com
atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré cumpra
a obrigação de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por
descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para
o fiel cumprimento da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas
sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Deferese, à parte autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL
DA SILVA (OAB 363928/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1005758-56.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Olivia Rodrigues Andrade
da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade
do negócio jurídico denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra
a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena
de R$ 1 mil para cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida,
na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5
mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré
cumpra a obrigação de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00
por descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida,
para o fiel cumprimento da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra,
nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Deferese, à parte autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA
SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1005779-32.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Carla Dias Tavares - Vistos.
A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º