TJSP 08/09/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
1211
- Pagamento - Adriano Cleverson Lopes & Cia Ltda - Me - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia de R$ 573,10
bloqueada em pág. 15, em favor da parte exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de
2019, fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória
a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO
EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: ARUAN MILLER FÉLIX
GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 0002605-32.2022.8.26.0297 (processo principal 1001239-38.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Anilson Aparecido Claudino - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se a executada para que, no prazo de 10 dias, efetue
o pagamento da taxa judiciária ao Estado DARE (cód. 230-6): R$ 159,85, sob pena de expedição de certidão para inscrição
na Dívida Ativa do Estado. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB
313992/SP)
Processo 0003230-03.2021.8.26.0297/02 - Requisição de Pequeno Valor - Piso Salarial - Isabela Batista Soares Matos - P.
104: Manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de 10 dias. - ADV: ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP)
Processo 0003256-64.2022.8.26.0297 (processo principal 1001707-02.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Assinatura Básica Mensal - Maycon F. Ribeiro Santos - Fit Telecomunicações America Net Ltda - Vistos. Proceda-se
ao levantamento da quantia depositada em pág. 9, em favor da parte exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº
404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir
de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão
os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Nos termos do
artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias.
P.R.I.C. - ADV: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI
(OAB 405039/SP)
Processo 0003955-89.2021.8.26.0297/02 - Requisição de Pequeno Valor - Piso Salarial - Isabela Batista Soares Matos - P.
134: Manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de 10 dias. - ADV: ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP)
Processo 0005237-36.2019.8.26.0297/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Neide Hitomi
Horikawa Satto - Vistos. Tem razão a parte exequente. A Fazenda-executada não considerou, na retenção de imposto de renda,
que se trata de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos exatos termos da declaração de páginas 25/26. Assim,
aguarde-se, por 10 dias, o depósito espontâneo, pela executada, do valor do imposto de renda indevidamente restituído. No
silêncio, proceda-se ao bloqueio de verba pública, o que fica, desde já, deferido. Intimem-se. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI
GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 1003244-33.2022.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jair Pavan - Páginas 72-74:
Manifeste-se o exequente, em 5 dias. - ADV: LÍVIA KAWANO PAVAN (OAB 424576/SP), DENIVALDO TARCINAVO SANTOS
(OAB 374064/SP)
Processo 1003693-88.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Fabiano Carlos dos Santos
- Banco Votorantim S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a abusividade das cláusulas que
preveem a cobrança das tarifas SEGUROS - GARANTIA MECÂNICA, REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO
BEM, bem assim para determinar a devolução, em dobro, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, com atualização
monetária pela tabela prática do TJSP a partir da cobrança das tarifas questionadas, e juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 4.625,38.
Anote-se. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças
proferidas durante o processo de conhecimento nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não
isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº
1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da
taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1005417-30.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Paulo Baria - Arthur Ludgren
Tecidos S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) condenar a parte requerida a proceder ao
cancelamento do denominado “DÉBITO PRIME”; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 10 mil, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o Provimento CSM nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e
intimação, bem como o Comunicado CG nº 1817/2016 (Processo CPA nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça,
sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta ar digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei
nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se e intimem-se. - ADV: LEONARDO VINICIOS SANTANA (OAB 441607/SP),
JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 1005429-44.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Fernanda Maria Baraldi - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança das tarifas SEGURO
PRESTAMISTA, REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, CAP PARC PREMIÁVEL, GARANTIA MECÂNICA
E CAP PARC PREMIÁVEL 12+, bem assim para determinar a devolução, em dobro, em valor a ser apurado em cumprimento de
sentença, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir da cobrança das tarifas questionadas, e juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios
incabíveis nas sentenças proferidas durante o processo de conhecimento nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), MARCEL
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