TJSP 08/09/2022 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
1391
conta judicial vinculada a este Juízo, apresente a parte interessada o formulário MLE devidamente preenchido. Intimem-se. ADV: ARTHUR HENRIQUE KAMPMANN (OAB 423709/SP), ELIZANDRA CRISTINA SANDRI RODRIGUES (OAB 40835/PR),
FABIANO CAMARGO FRANCISCO (OAB 164011/SP)
Processo 0012422-27.1998.8.26.0309 (309.01.1998.012422) - Outros Feitos não Especificados - Concessão / Permissão /
Autorização - Clóvis Carlos Klinke - Reigri Empresa de Mineracao Ltda - Vistos. Em cumprimento à sentença proposto por
CLÓVIS CARLOS KLINKE contra REIGRI EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA, diante do resultado negativo das pesquisas,
requereu o reconhecimento de fraude à execução, declarando-se a ineficácia do negócio jurídico descrito no R.3 da matrícula nº
169.678. Requereu que seja lavrado o respectivo termo do auto de penhora, a ser registrado junto ao imóvel. Alegou que
identificou a matrícula n. 13.233, que foram desmembradas em 0807/2020, dando origem às matrículas 169.677 e 169.678.
Aduziu que o desmembramento foi uma tentativa dos devedores de contornarem as diversas penhoras existentes no imóvel de
origem. (fls. 1.146/1.156, com documentos 1.157/1.174). A parte executada manifestou-se sob o fundamento de ausência dos
requisitos para a fraude à execução. Apontou a titularidade e domínio desde 1981. Reiterou que não há quer fomento jurídico
para o pedido apresentado. Requereu o indeferimento do pedido (fls 1.186/1.196, com documentos, fls. 1.197/1.276). O
exequente manifestou-se em réplica fls. 1.280/1.285. A fls. 1.287/1.296 a executada alegou ambiguidade de pedidos e que o
imóvel é bem de família e ali residem três família há 40 anos, já na terceira geração. Juntou documentos (fls. 1.297/1.367). O
exequente manifestou-se sobre os documentos, aduziu que a executada tenta assoberbar o feito com documentos que nada
interferem no prosseguimento da lide. Apontou que as cópias trazidas deixam mais clara a ocorrência de fraude à execução,
pois o patrono ingressou com a ação de arbitramento de aluguéis contra a própria executada cinte de que estava em curso da
presente demanda executiva e, mesmo assim com ela transacionou, para lhe fosse atribuído o imóvel em questão. Reiterou o
pedido de fls. 1.146/1.174 e 1.280/1.285, para declarar a ineficácia da transação descrita no R.3 da matrícula 169.578 (Fls.
1.16/1.170), reconhecendo-se a fraude à execução. (fls. 1.371/1.374, com documentos fl. 1.375/1.378). Relatados. FUNDAMENTO
E DECIDO. A alienação pela parte executada do bem de raiz constante das matrículas 169.678 do 1º Cartório de Registro de
Imóveis de Jundiaí-SP ocorreu em evidente fraude à execução, uma vez comprovada a inexistência de outros bens em nome da
mesma. É que o ato de disposição pela parte executada data de 17 de novembro de 2020 (fls. 1.169/1.170), ao passo que esta
ação de execução foi ajuizada em 1983. Já existia, a toda evidência, à época da alienação, demanda proposta contra a parte
executada, capaz de reduzi-la à insolvência, ex vi do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Como ato processual
que é, a fraude à execução, ao contrário da fraude contra credores - instituto de direito material - dispensa, para seu
reconhecimento, a comprovação do consilium fraudis, ou da má-fé do adquirente. Como cediço, basta a existência de demanda
pendente para a configuração da fraude à execução; não se requer que em tal demanda haja penhora, e muito menos que tenha
sido inscrita esta, bastando a existência da lide - que tanto pode ser processo de conhecimento como de execução, ou mesmo
cautelar - pendente e a situação de insolvência. Não se exige, por outro lado, que a execução, à época da venda, já se
encontrasse aparelhada, tornando possível a penhora. A ineficácia contra o credor é automática, pois a alienação em testilha
constitui ato ineficaz e não só anulável. Portanto, está configurada a fraude, não sendo exigida a citação, mas sim a existência
de ação em curso. Nesse sentido são os arestos a seguir transcritos: Fraude à execução. Ocorrência. Alienação anterior à
citação da execução. Irrelevância. Suficiência do ajuizamento da ação para o reconhecimento da fraude, independentemente de
ser a ação de conhecimento ou de execução. Embargos de terceiro rejeitados. Recurso não provido (JTJ 206/63). Fraude à
execução. Alienação de bens pelo executado antes da citação. Fraude que se configura pelo simples ajuizamento da ação (1º
TACivSP - RT 709/100). Anote-se que não há outros bens passíveis de penhora, sendo necessária a declaração de ineficácia da
venda do bem, sob pena de resultar frustrada a execução em curso há mais de dez anos. As circunstâncias do negócio jurídico
demonstram que foram efetivamente praticados em fraude à execução, sendo imperiosa a decretação de sua ineficácia. Verificase, nesse cenário, que a parte devedora não efetivou o pagamento, e deixou de indicar bens para a penhora e ainda alienou o
referido bem imóvel para terceiros, tudo isso em desprestígio à parte credora. Fato é que seria possível ao adquirente do bem
imóvel em questão (Súmula 375 do STJ) aferir o estado de insolvência da parte alienante, presumível a má-fé na aquisição.
Indiciária da ocorrência de fraude é a circunstância de o negócio jurídico de alienação de bem móvel, supostamente oneroso,
não ter se revertido para o fim de quitação do saldo devedor no âmbito da ação de execução. A parte executada, em verdade,
vem procrastinando há tempos no presente feito, causando prejuízos imensos à parte exequente, sequer mencionado a boa-fé,
que, a despeito da alienação dos bens em momento posterior à citação em execução, a contraprestação seria posta para
quitação da dívida. Tal comportamento, de esquiva perante a jurisdição e perante credores é o que se objetiva tolher. Nesse
sentido: “Considera-se fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada quando contra o devedor corre demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência. É irrelevante o fato de a citação ainda não ter sido realizada para que se caracterize a alienação
em fraude de execução, uma vez que se considera proposta a ação assim que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou
simplesmente distribuída onde houver mais de uma Vara. A possibilidade de a execução levar o devedor à insolvência, mesmo
que não demonstrada objetivamente, é presumida diante da inexistência de nomeação de bens à penhora” (Ac. unân. da 7ª
Câm. do 1º TACivSP de 7.10.86, na Apel. 358.283, rel. Juiz Osvaldo Caron; RT 613/118). Tal alienação repita-se por oportuno,
foi feita em fraude de execução, posto que, ao tempo em que se realizou, já corria contra a parte devedora aludida ação,
demanda essa que se apresenta capaz de reduzi-la à insolvência, quer pelo alto valor da condenação, quer porque não consta
que tenha outros bens que possam garantir a execução. Assim, DECLARO INEFICAZ em relação à parte exequente a alienação
do imóvel supra indicados e, forte no artigo 774 parágrafo único do Código de Processo Civil, aplico à parte executada a multa
de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução. Lavre-se termo de penhora, do qual será intimada a parte
executada pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositária, ex vi do artigo 845, §1º do
Código de Processo Civil. O registro no ofício imobiliário deverá ser providenciado pelo próprio exequente nos termos do artigo
844 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí-SP,
para o cancelamento do registro relativo à sua alienação, observada a continuidade registrária. Prossiga-se em a execução,
deferindo-se desde logo os pleitos formulados a fls. 2.630, in fine e 2.743, como forma de ser garantido o crédito exequente, não
adimplido espontaneamente pela parte executada. Lado outro, encampo a jurídica manifestação da parte exequente reproduzida
a fls. 1.371/1.374 e assim o faço com o fito de indeferir todos os pedidos formulados pela parte executada a fls. 1.287 e
seguintes, os quais se revelam injurídicos quando cotejados com os presentes autos de execução. Expeça-se o necessário com
a urgência que o caso requer. - ADV: MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP), ALINE EUGÊNIA DE LIMA
ARANTES (OAB 222119/SP), FABRÍCIO PELOIA DEL’ALAMO (OAB 195199/SP), CLAUDIA HELENA DE QUEIROZ (OAB
140216/SP), AYLTON JOSE SOARES (OAB 22336/SP), ALTAMIR DE ALMEIDA GOULART (OAB 23536/SP), RENATA ALICE DE
OLIVEIRA PRETI (OAB 11137/MA)
Processo 0012469-34.2017.8.26.0309 (processo principal 0016850-86.1997.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Pedro
Domingos Scalon - Vistos. Fls. 188: Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor relativo ao depósito noticiado às fls.
191, utilizando-se dos dados bancários fornecidos no formulário MLE de fls. 189/190. Após, diga em termos do prosseguimento
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