Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 1391

  1. Página inicial  > 
« 1391 »
TJSP 08/09/2022 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

1391

conta judicial vinculada a este Juízo, apresente a parte interessada o formulário MLE devidamente preenchido. Intimem-se. ADV: ARTHUR HENRIQUE KAMPMANN (OAB 423709/SP), ELIZANDRA CRISTINA SANDRI RODRIGUES (OAB 40835/PR),
FABIANO CAMARGO FRANCISCO (OAB 164011/SP)
Processo 0012422-27.1998.8.26.0309 (309.01.1998.012422) - Outros Feitos não Especificados - Concessão / Permissão /
Autorização - Clóvis Carlos Klinke - Reigri Empresa de Mineracao Ltda - Vistos. Em cumprimento à sentença proposto por
CLÓVIS CARLOS KLINKE contra REIGRI EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA, diante do resultado negativo das pesquisas,
requereu o reconhecimento de fraude à execução, declarando-se a ineficácia do negócio jurídico descrito no R.3 da matrícula nº
169.678. Requereu que seja lavrado o respectivo termo do auto de penhora, a ser registrado junto ao imóvel. Alegou que
identificou a matrícula n. 13.233, que foram desmembradas em 0807/2020, dando origem às matrículas 169.677 e 169.678.
Aduziu que o desmembramento foi uma tentativa dos devedores de contornarem as diversas penhoras existentes no imóvel de
origem. (fls. 1.146/1.156, com documentos 1.157/1.174). A parte executada manifestou-se sob o fundamento de ausência dos
requisitos para a fraude à execução. Apontou a titularidade e domínio desde 1981. Reiterou que não há quer fomento jurídico
para o pedido apresentado. Requereu o indeferimento do pedido (fls 1.186/1.196, com documentos, fls. 1.197/1.276). O
exequente manifestou-se em réplica fls. 1.280/1.285. A fls. 1.287/1.296 a executada alegou ambiguidade de pedidos e que o
imóvel é bem de família e ali residem três família há 40 anos, já na terceira geração. Juntou documentos (fls. 1.297/1.367). O
exequente manifestou-se sobre os documentos, aduziu que a executada tenta assoberbar o feito com documentos que nada
interferem no prosseguimento da lide. Apontou que as cópias trazidas deixam mais clara a ocorrência de fraude à execução,
pois o patrono ingressou com a ação de arbitramento de aluguéis contra a própria executada cinte de que estava em curso da
presente demanda executiva e, mesmo assim com ela transacionou, para lhe fosse atribuído o imóvel em questão. Reiterou o
pedido de fls. 1.146/1.174 e 1.280/1.285, para declarar a ineficácia da transação descrita no R.3 da matrícula 169.578 (Fls.
1.16/1.170), reconhecendo-se a fraude à execução. (fls. 1.371/1.374, com documentos fl. 1.375/1.378). Relatados. FUNDAMENTO
E DECIDO. A alienação pela parte executada do bem de raiz constante das matrículas 169.678 do 1º Cartório de Registro de
Imóveis de Jundiaí-SP ocorreu em evidente fraude à execução, uma vez comprovada a inexistência de outros bens em nome da
mesma. É que o ato de disposição pela parte executada data de 17 de novembro de 2020 (fls. 1.169/1.170), ao passo que esta
ação de execução foi ajuizada em 1983. Já existia, a toda evidência, à época da alienação, demanda proposta contra a parte
executada, capaz de reduzi-la à insolvência, ex vi do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Como ato processual
que é, a fraude à execução, ao contrário da fraude contra credores - instituto de direito material - dispensa, para seu
reconhecimento, a comprovação do consilium fraudis, ou da má-fé do adquirente. Como cediço, basta a existência de demanda
pendente para a configuração da fraude à execução; não se requer que em tal demanda haja penhora, e muito menos que tenha
sido inscrita esta, bastando a existência da lide - que tanto pode ser processo de conhecimento como de execução, ou mesmo
cautelar - pendente e a situação de insolvência. Não se exige, por outro lado, que a execução, à época da venda, já se
encontrasse aparelhada, tornando possível a penhora. A ineficácia contra o credor é automática, pois a alienação em testilha
constitui ato ineficaz e não só anulável. Portanto, está configurada a fraude, não sendo exigida a citação, mas sim a existência
de ação em curso. Nesse sentido são os arestos a seguir transcritos: Fraude à execução. Ocorrência. Alienação anterior à
citação da execução. Irrelevância. Suficiência do ajuizamento da ação para o reconhecimento da fraude, independentemente de
ser a ação de conhecimento ou de execução. Embargos de terceiro rejeitados. Recurso não provido (JTJ 206/63). Fraude à
execução. Alienação de bens pelo executado antes da citação. Fraude que se configura pelo simples ajuizamento da ação (1º
TACivSP - RT 709/100). Anote-se que não há outros bens passíveis de penhora, sendo necessária a declaração de ineficácia da
venda do bem, sob pena de resultar frustrada a execução em curso há mais de dez anos. As circunstâncias do negócio jurídico
demonstram que foram efetivamente praticados em fraude à execução, sendo imperiosa a decretação de sua ineficácia. Verificase, nesse cenário, que a parte devedora não efetivou o pagamento, e deixou de indicar bens para a penhora e ainda alienou o
referido bem imóvel para terceiros, tudo isso em desprestígio à parte credora. Fato é que seria possível ao adquirente do bem
imóvel em questão (Súmula 375 do STJ) aferir o estado de insolvência da parte alienante, presumível a má-fé na aquisição.
Indiciária da ocorrência de fraude é a circunstância de o negócio jurídico de alienação de bem móvel, supostamente oneroso,
não ter se revertido para o fim de quitação do saldo devedor no âmbito da ação de execução. A parte executada, em verdade,
vem procrastinando há tempos no presente feito, causando prejuízos imensos à parte exequente, sequer mencionado a boa-fé,
que, a despeito da alienação dos bens em momento posterior à citação em execução, a contraprestação seria posta para
quitação da dívida. Tal comportamento, de esquiva perante a jurisdição e perante credores é o que se objetiva tolher. Nesse
sentido: “Considera-se fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada quando contra o devedor corre demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência. É irrelevante o fato de a citação ainda não ter sido realizada para que se caracterize a alienação
em fraude de execução, uma vez que se considera proposta a ação assim que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou
simplesmente distribuída onde houver mais de uma Vara. A possibilidade de a execução levar o devedor à insolvência, mesmo
que não demonstrada objetivamente, é presumida diante da inexistência de nomeação de bens à penhora” (Ac. unân. da 7ª
Câm. do 1º TACivSP de 7.10.86, na Apel. 358.283, rel. Juiz Osvaldo Caron; RT 613/118). Tal alienação repita-se por oportuno,
foi feita em fraude de execução, posto que, ao tempo em que se realizou, já corria contra a parte devedora aludida ação,
demanda essa que se apresenta capaz de reduzi-la à insolvência, quer pelo alto valor da condenação, quer porque não consta
que tenha outros bens que possam garantir a execução. Assim, DECLARO INEFICAZ em relação à parte exequente a alienação
do imóvel supra indicados e, forte no artigo 774 parágrafo único do Código de Processo Civil, aplico à parte executada a multa
de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução. Lavre-se termo de penhora, do qual será intimada a parte
executada pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositária, ex vi do artigo 845, §1º do
Código de Processo Civil. O registro no ofício imobiliário deverá ser providenciado pelo próprio exequente nos termos do artigo
844 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí-SP,
para o cancelamento do registro relativo à sua alienação, observada a continuidade registrária. Prossiga-se em a execução,
deferindo-se desde logo os pleitos formulados a fls. 2.630, in fine e 2.743, como forma de ser garantido o crédito exequente, não
adimplido espontaneamente pela parte executada. Lado outro, encampo a jurídica manifestação da parte exequente reproduzida
a fls. 1.371/1.374 e assim o faço com o fito de indeferir todos os pedidos formulados pela parte executada a fls. 1.287 e
seguintes, os quais se revelam injurídicos quando cotejados com os presentes autos de execução. Expeça-se o necessário com
a urgência que o caso requer. - ADV: MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP), ALINE EUGÊNIA DE LIMA
ARANTES (OAB 222119/SP), FABRÍCIO PELOIA DEL’ALAMO (OAB 195199/SP), CLAUDIA HELENA DE QUEIROZ (OAB
140216/SP), AYLTON JOSE SOARES (OAB 22336/SP), ALTAMIR DE ALMEIDA GOULART (OAB 23536/SP), RENATA ALICE DE
OLIVEIRA PRETI (OAB 11137/MA)
Processo 0012469-34.2017.8.26.0309 (processo principal 0016850-86.1997.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Pedro
Domingos Scalon - Vistos. Fls. 188: Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor relativo ao depósito noticiado às fls.
191, utilizando-se dos dados bancários fornecidos no formulário MLE de fls. 189/190. Após, diga em termos do prosseguimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo