TJSP 08/09/2022 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
1431
- Pagamento - Vanessa de Oliveira Lisboa - Edifício Paulista Ii - Conjunto Residencial Paulista - Vistos. Considerando as
informações da embargante às fls. 143 e do embargado às fls. 148, ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/
mediação de modo virtual. Int. - ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/
SP)
Processo 1008362-56.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rosildo Severino de Souza Vistos. Rosildo Severino de Souza ajuizou pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada
em face de José Sérgio Almeida Lima, alegando que em maio de 2013 vendeu ao réu o veículo GM/ZFIRA 2.0 16V, cor preta,
ano/modelo 2001/2001, placa DFJ 9933, pelo valor correspondente às parcelas remanescentes do contrato de financiamento
celebrado com a instituição financeira mencionada na inicial. Alega ainda, que a partir de fevereiro de 2015, o réu deixou de
pagar as parcelas do financiamento, bem como deixou de pagar o IPVA do veículo dos exercícios 2017 e 2018, acarretando no
protesto de seu nome e, para fazer cessar as constantes cobranças, no mês de fevereiro de 2016, celebrou acordo com a Omni
S. A., quitando o financiamento do veículo. Requer, portanto, a reparação material quanto aos valores desembolsados bem
como a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Citado o réu, às fls. 163, não contestou o pedido, verificando-se a
revelia. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento no estado ante a ausência de resposta. A revelia, diz a lei, faz presumidos
verdadeiros os fatos articulados na petição inicial que, por lógica, é acolhida, então, com o decreto de procedência. Isso porque
não impugnado nada do que trazido, é de rigor que se acolha o quanto demandado. Quanto à condenação pelo dano moral,
é certo que a inserção do nome do autor na dívida ativa e protestos sofridos não podem ser tidos como mero aborrecimento.
Não. Todo o dissabor experimentado, a lesão à imagem e ao bom nome, tudo a trazer como razoável a fixação na monta de R$
10.000,00, para o fim de tornar indene o autor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e o extingo, nos termos do art. 487,
inc. I, do CPC, condenando o réu ao pagamento do valor de R$14.787,65, a título da danos materiais, corrigido monetariamente
desde a data de cada desembolso e com incidência de juros de mora desde a data da citação. Condeno, ainda, o réu, ao
pagamento da monta de R$ 10.000,00, a título da danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e com
incidência de juros de mora desde a data da citação. Arcará, por fim, a parte ré com custas, despesas processuais e honorária
ao importe de 10% sobre o valor da condenação. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. C. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB
286385/SP), BARBARA VILAS BOAS RODRIGUES (OAB 421141/SP)
Processo 1008595-87.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1003340-22.2016.8.26.0309) - Embargos de Terceiro Cível Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Luciane Vieira Teles - Shefa Comércio de Móveis Ltda. - Ciência
à embargada acerca da dos documentos juntados às fls. 670/678 após cls para decisão. - ADV: LETICIA SILVA AMARAL (OAB
21098/ES), JULIANA DA SILVA LACERDA (OAB 402535/SP), ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP), MARCELLUS FERREIRA
PINTO (OAB 338338/SP)
Processo 1009630-43.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Vittal Gestão de Saúde
Laboratório e Vacinação Ltda - Movida Locação de Veículos S.a. - manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou
351 do CPC). - ADV: MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO (OAB
362956/SP), MARCELO DE SOUZA MORAES (OAB 156753/SP)
Processo 1009769-92.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Ciência da
expedição de mandado, devendo a parte entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios de cumprimento
da diligência. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1009982-16.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Empreitada - CLARO S.A. - Vistos. As taxas recolhidas
para pesquisas pleiteadas (Sisbajud, Renajud e Infojud), são insuficientes, conforme Provimento CSM nº 2.516/2019, publicado
no DJE de 02/08/2019 (R$ 16,00, por órgão e CPF/CNPJ a ser pesquisado), portanto, recolha o exequente o equivalente
para as pesquisas em nome dos demais executados. Cumprida, defiro, juntando-se extrato e abrindo-se vista ao interessado,
para manifestação pertinente. Silenciando, aguarde-se manifestação útil no arquivo. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE CANÇADO
GONÇALVES (OAB 57680/MG)
Processo 1011899-89.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucas Wild
do Vale - Vistos. Recebo os embargos de declaração e os acolho para o fim de sanar omissão. Além se expedir novo mandado,
conforme decisão de fls. 105, deve o senhor oficial de justiça esclarecer sua certidão de fls. 93. Por fim, defiro as pesquisas de
endereço junto aos sistemas Sisbajud e Infojud. Para pesquisa no sistema Siel, deve o exequente apresentar nome da mãe e
data de nascimento do executado. Int. - ADV: JOSÉ PEDRO VAISER MALFATE (OAB 415588/SP)
Processo 1013520-87.2022.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - J.A.V. - - P.R.C.L. - - F.S.L.L.
- - D.R. - - M.C.R. - - F.F.O. - - C.R.F.V. - - I.N.N. - - F.R.D.N.N. - - M.C.R. - - C.A.A.R. - - R.C.V. - Fls. 838/842: recebo como
aditamento à petição inicial. Procedam-se às devidas anotações e retificações. Em que pesem os argumentos do d. Patrono
dos requerentes, constata-se que o feito versa sobre contratos por eles celebrados com os requeridos para a construção ou
administração de construção de imóveis. Constata-se que os imóveis localizam-se em condomínios fechados, de alto padrão o
que, por si só, afasta a presunção da alegada hipossuficiência financeira dos autores. Posto isso, não comprovada a alegada
impossibilidade financeira de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, mesmo que ao final do processo,
INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. Providenciem os requerentes o recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção. - ADV: ALESSANDRA XAVIER DE OLIVEIRA ALEXANDRE (OAB 347796/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/
SP)
Processo 1014025-78.2022.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Naldiza Pedroso de
Aguiar - Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. As custas são pressuposto
processual, devendo ser recolhidas antes da formação da relação jurídica processual. Em 15 dias, pois, em emenda à inicial
e sob pena de seu indeferimento, tragam-se as custas processuais bem como taxa postal. Apresente também cópia da inicial
trabalhista, sentença, bem como procuração atualizada. Cumpra-se, intimando-se. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB
180675/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP),
GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP)
Processo 1014482-13.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Irmãos Boa Ltda Vistos. Ante a falta de comunicação acerca da interposição de agravo de instrumento pela parte requerente, este Juízo decidiu
às fls. 58, porquanto não tinha conhecimento da existência do recurso. Ademais, a ausência de comunicação qualquer de
concessão de efeito suspensivo ao agravo, descumpre esperar-se, para que tenha eficácia decisão que deve produzir seus
efeitos concretos. Assim, diga o autor acerca de eventual decisão, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1014521-49.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - I.B.E.S.P. e outro J.P.A.V. - Vistos. Para a medida pleiteada (INFOJUD/RENAJUD), deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas
nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, publicado no DJE de 02/08/2019 (R$ 16,00, por órgão e CPF/CNPJ a ser
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