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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 1623

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

1623

Processo 1501319-47.2020.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - I.J.S. - Intimação da defesa para
apresentação de memoriais, nos termos de fls. 166. - ADV: DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB
100704/SP)
Processo 1501368-88.2020.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - DIEGO RODRIGO RAMOS
PEDROZO - Vistos. Nos termos dos fundamentos lançados na manifestação do representante do Ministério Público, que acolho,
determino o arquivamento do feito. Determino, em havendo possibilidade técnica, o lançamento do teor de eventual mídia
apreendida no feito ou, caso contrário, lançamento no onedrive mediante disponibilização de link de aceso através de certidão.
Após, o objeto e, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se. - ADV: ANDRÉIA BATISTA (OAB 435661/SP)
Processo 1501564-87.2022.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CARLOS APARECIDO COSTA - Vistos. Considerando que não há instrumento de procuração juntado ao feito, intime-se o
acusado a constituir novo defensor no prazo de 10(dez) dias, caso contrário ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Intime-se.
Leme, data do protocolo digital. - ADV: DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN (OAB 357165/SP), DOUGLAS ANTONIO RAINERI
FIOCCO (OAB 70732/SP)
Processo 1501618-53.2022.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WESLEY FERNANDO SOARES - Vistos. Considerando que não houve juntada de instrumento de procuração pelo petícionário,
f. 44/56 bem como a declaração do acusado, certidão retro, providencie-se a nomeação de defensor dativo. Intime-se. Leme,
data do protocolo digital. - ADV: DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN (OAB 357165/SP)
Processo 1501679-11.2022.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PAULO GILBERTO SILVA DOS SANTOS - Vistos. Observando-se que não há instrumento de procuração no feito bem como a
declaração do réu a f. 136, providencie-se a nomeação de defensor dativo. Intime-se. Leme, data do protocolo digital. - ADV:
JANE YUKIKO MIZUNO (OAB 198462/SP)
Processo 1501825-86.2021.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FERNANDO APARECIDO BRANDÃO DA SILVA - Recebo os recursos de apelação retro. Processe-os. Certifique-se sobre
eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação às partes da sentença ou do despacho que
provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações motivações
respectivas, nos termos do inciso II, do artigo 102, das N.S.C.G.J.. Observo que as oitivas foram gravadas diretamente no SAJ(f.
273 ). Certifique-se, por derradeiro, em cumprimento ao artigo 152 N.S.C.G.J.. se eventuais registros de audiência por meio
audiovisual se encontram em perfeito estado. Expeça-se guia de recolhimento provisória com relação ao corréu Fernando e
após, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos eletronicamente ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado Seção de
Direito Criminal (1ª a 16ª Câmaras), com a observação que o termo final da prescrição, observando-se a pena aplicada, dar-se-á
em 15/08/2034 com relação ao corréu Fernando e aos 15/08/2030 com relação ao corréu Bruno. Anote-se. - ADV: DOUGLAS
MARTINS KAUFFMANN (OAB 357165/SP)
Processo 1501887-92.2022.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE
HENRIQUE RAMOS - Presentes indícios de materialidade e de autoria, e ausentes os requisitos do artigo 395 do código de
processo penal, com redação dada pela lei 11.719, de 20 de junho de 2008, recebo a denúncia oferecida contra ALEXANDRE
HENRIQUE RAMOS. Procedam-se as devidas anotações. No mais, em que pese ser estabelecido o procedimento especial
para os crimes tipificados nos artigos 33,caput, 34 e 35,caput, todos da lei nº 11.343/2006, revejo entendimento anterior em
razão das disposições do código de processo penal sobre procedimento ordinário serem mais benéficas ao(s) acusado(s),
razão pela qual as adoto na instrução. Pontuo, ainda, que a medida busca tão somente atribuir celeridade ao feito, sem,
contudo, desrespeitar a ampla defesa e o contraditório. Mesmo com o recebimento prévio da denúncia, após a apresentação
da resposta à acusação haverá apreciação sobre a ratificação da peça acusatória, serão analisadas eventuais preliminares e,
em caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, será desconsiderada a audiência de instrução designada. Entendo,
assim, não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum ordinário no caso,
vez que, de igual maneira, são assegurados o contraditório e ampla defesa ao réu. Consoante precedentes do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crime de tráfico de drogas: STJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Data de publicação: 02/03/2015 Ementa:
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO COM OUTROS
DELITOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO COMUM. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1 - Se há, como na espécie, conexão entre os
delitos de tráfico e de associação com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é
mais amplo e favorece, em última ratio, a ampla defesa. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso ordinário não provido.
Encontrado em: 108940-RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Cite(m)-se o(s)acusado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias (art. 396, do c.p.p), oportunidade em que poderá(rão) arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s)
sua(s)defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas
(art. 396-a e 401, ambos do c.p.p.), bem comoadvirta-o(s)de que, o processo seguir-se-á sem a presença dele(a)(s), se depois
de citado(a)(s)ou intimado(a)(s)pessoalmente para qualquer ato, deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso
de mudança de residência, não comunicar(em) o novo endereço ao juízo (artigo 367 do cpp). Intime-se o(a,s) réu(ré, s) para
que declare(m), no ato da notificação, se possui(em) defensor constituído, ante o disposto no artigo 185 do código de processo
penal, com redação dada pela lei 10.792, de 1º de dezembro de 2.003, devendo o senhor oficial de justiça, em caso positivo,
anotar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s) a oab. Em caso negativo, providencie-se a nomeação de defensor para o(a, s)
réu(ré, s), o(a,s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) a oferecer(em) defesa escreita na forma retro preconizada, facultando
ao(a, s) defensor(es) a juntada de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes bem como
comparecer(em) em cartório, em três dias, em caso de interesse, para assinarem os termos de compromisso defensor dativo,
onde deverá(ao) declinar se pretende(m) que seja(m) intimado(s) dos atos e termos do processo por: mensagem fac-símile,
mensagem eletrônica e-mail, ou intimação pela imprensa oficial (D.J.E.), nos termos do artigo 438 das N.S.C.G.J. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como mandado comunicado cg 387/2020. Providencie-se, outrossim, o requerido na cota
ministerial retro, bem como requisite-se cópia de eventual b.o.p.m., ficando deferido a incineração do entorpecente apreendido,
para o caso do laudo de constatação provisória estar formalmente regular(artigo 50, §1º) devendo a autoridade policial observar
o que dita os § 3º, 4º e 5º do artigo 50 e 72 da lei 11343/06, com redação alterada pela lei 12961 de 4 de abril de 2014. Intime-se.
Leme, data do protocolo digital. - ADV: INAIARA TEREZA HILDEBRAND (OAB 329349/SP)
Processo 1501928-59.2022.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - ITAMAR SANTOS DE ARAUJO JUNIOR Vistos. Nos termos dos fundamentos lançados na manifestação do representante do Ministério Público, que acolho, determino
o arquivamento do feito. Determino, em havendo possibilidade técnica, o lançamento do teor de eventual mídia apreendida no
feito ou, caso contrário, lançamento no onedrive mediante disponibilização de link de aceso através de certidão. Após, o objeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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