TJSP 08/09/2022 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
1627
autora a importância referente à soma dos valores dos descontos de imposto de renda efetuados sobre os seus proventos de
aposentadoria a partir de junho de 2019, assim como as parcelas indevidamente descontadas a partir do ajuizamento desta
ação, permitida a compensação entre o montante de condenação e eventuais valores já recuperados nas Declarações Anuais
de Imposto de Renda dos anos correspondentes à repetição ora pleiteada; e” (...) No mais, mantém-se a sentença tal qual
lançada. Intimem-se. - ADV: MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP)
Processo 1001451-93.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Joel Aparecido Scherma Banco Tribanco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art.
487, inciso I do CPC, e confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, para (i) declarar inexistente o débito descrito na
inicial, determinando-se o cancelamento da inscrição negativa objeto de impugnação deste processo, caso ainda não tenha sido
feito; e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, incidindo correção monetária a contar da data
desta sentença, consoante Enunciado da Súmula nº 362 do STJ, segundo os índices da tabela prática do TJSP, e juros de mora,
à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Em atenção
ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E. do dia 16/07/2021, cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06,
recentemente alterado pelo COMUNICADO CG n. 489/2022, em seu item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1%
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (g.n.) Ademais, deve-se observar
o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, cad. Administrativo, Edição 3150,
pág. 05/06 o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de
peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta
forma a vinculação e a queima automática da guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. ADV: VAGNER JOSE TAMBOLINI (OAB 202881/SP), HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG)
Processo 1001511-03.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Calhas Silverio & Altoé Ltda Me - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento do acordo sem manifestação contrária da parte autora, dou
por quitado o débito e JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Execução de Título Extrajudicial proposta por Calhas Silverio
Altoé Ltda - Me em face de Everton Ricardo Ferreira, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se e intimem-se, arquivandose os autos oportunamente. - ADV: RAFAELA LOPES PETRUZ (OAB 283264/SP)
Processo 1001643-26.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Paulenice Santos Costa - - Adriele Ferreira Lima - MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para
condenar a ré ao pagamento à autora de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.227,20, corrigido monetariamente
pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art.
406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), contados da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código
Civil. Não há custas e honorários nesta fase processual. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado
no D.J.E. do dia 16/07/2021, cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06, recentemente alterado pelo COMUNICADO CG
n. 489/2022, em seu item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (g.n.) Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº
1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, cad. Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o qual prevê que, conforme
Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico
para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática
da guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: LETÍCIA GABRIELLE ZANCA (OAB
450651/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001962-91.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leticia Pinheiro - ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A. e outro - Vistos. Fls. 253/266: Em observância ao art. 9º, 10 e 437, § 1º, todos do CPC, manifeste-se
a requerida no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), VINÍCIUS ALFREDO NOGUEIRA (OAB 390956/SP)
Processo 1002057-24.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Raimundo Rodrigues da Silva
- Vistos. Fls. 56/57: INDEFIRO. O atraso insignificante, inadimplemento parcial mínimo, não autoriza a incidência da multa,
mesmo em parte. Com efeito, o atraso de apenas 1 dia não teve o condão de causar prejuízos e não justifica o reinício da
movimentação da custosa máquina judiciária. Intime-se. - ADV: RAFAEL FERNANDO ALVARES (OAB 287212/SP)
Processo 1002269-45.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Denis Augusto de Magalhes
Me - Vistos. Fls. 54 - Salário ou aposentadoria são bens absolutamente impenhoráveis, conforme prevê o artigo 833, inciso IV,
do Código de Processo Civil. A parte comprovou, através dos extratos liberados às fls. 55/56, que os valores bloqueados são
provenientes de salário. ISTO POSTO, DEFIRO o requerimento de desbloqueio. Assim, providencie a serventia as medidas
necessárias para desbloqueio ou levantamento dos valores. Defiro, ainda, a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1002809-93.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Simas & Simas Ltda
- Epp - Vistos. Tendo em vista o insucesso da citação da parte executada através do endereço fornecido (fls. 32) e havendo
sido frutífero bloqueio RenaJud sobre motociclo de propriedade da devedora, apresente a parte credora o correto endereço da
executada, bem como o local onde o motociclo se encontra. Prazo: 60 dias. Após, se nada apresentado ou sendo infrutífero
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