TJSP 08/09/2022 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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valor ínfimo penhorado, providencie a serventia seu desbloqueio. Indique o exequente novos bens à penhora em quinze dias;
no silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP), FÁBIO
FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 0008315-95.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1002416-02.2021.8.26.0320) (processo principal 100241602.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Gerson Freire de
Carvalho - Agata Empreendimento Imobiliário Limeira Spe Ltda - Defiro a penhora da fração ideal de 0,3998% com a respectiva
garagem do apartamento nº 305, Torre 2, Torre Equilíbrio, descrito na matrícula nº 33.681 do 1º Cartório de Registro de Imóveis
de Limeira, em nome do executado Ágata EmpreendimentoImobiliário Limeira Spe Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do
bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Informe o exequente o nome do advogado, número do celular
e respectivo e-mail, para o qual, será enviado o boleto para o pagamento do emolumento devido. Providencie a serventia a
averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao exequente informar nos autos o nome do advogado, número
de celular e respectivo e-mail para o qual será enviado o boleto para pagamento dos emolumentos devidos. Não sendo possível
a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Intime-se o executado acerca da presente penhora, na pessoa de seu advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC),
para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal (ou na pessoa do representante
legal), de eventual(is) cônjuge(s); credor(es) hipotecário(s); co-proprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código
de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à
parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação ou alienação através de leiloeiro indicado pelo juízo. Observando-se que, em caso de adjudicação, deverá
o exequente providenciar a vinda de declarações de, pelo menos, 03 (três) corretores imobiliários. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se. - ADV: FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP), ANA FLAVIA PASSOS
CHIONHA (OAB 369421/SP)
Processo 0008400-81.2021.8.26.0320 (processo principal 1000421-51.2021.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios Manoel Santana Paulo - Marcia Lima, registrado civilmente como Márcia Lima Reinehr - Aguarde-se o decurso do prazo para
interposição de recurso da decisão de fls. 182. Decorrido, expeça-se mandado de levantamento observando o formulário de fls.
185. Int. - ADV: MANOEL SANTANA PAULO (OAB 113600/SP), MARCELO RODRIGUES HORTA FERREIRA (OAB 215855/SP)
Processo 0009203-64.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1014532-40.2021.8.26.0320) (processo principal 101453240.2021.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Vyctor Henrique Salvador Bertanha
- Medical Medicina Assistencial de Limeira - Fls. 463/480: Mantenho a decisão agravada (fls. 442). Aguarde-se, por trinta (30)
dias, informações do Eg. Tribunal de Justiça acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo
executado. Decorrido silente, deverá o executado informar o atual andamento do referido agravo. Manifeste-se o exequente
sobre a impugnação apresentada às fls. 449/462. Após, ao M.P. Intime-se. - ADV: ROSIMERI FERNANDES DA SILVA (OAB
381749/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348/MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 0010887-39.2012.8.26.0320 (320.01.2012.010887) - Inventário - Inventário e Partilha - Cristiane Daniela Vendramini
- Fazenda Publica Municipal de Limeira - Autos digitalizados. Determino ao(à) parte a correção do cadastro processual, para
a recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, requeira o que de direito. Int. - ADV: FERNANDA
DANTAS DE OLIVEIRA BRUGNARO (OAB 243459/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), TIAGO LEANDRO
GOMES ESTECIO (OAB 300925/SP)
Processo 0013312-92.2019.8.26.0320 (processo principal 1011094-11.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosineide Rodriges Lira Denadai - Graminha Spe Empreendimentos Imobiliarios
Limeira Ltda. - Considerando que não há comunicação oficial da E. Corte sobre o julgamento do agravo ( fls.342/343) e,
portanto, mantida fica, por ora, a suspensão determinada. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB
254914/SP), ROBSON SOARES (OAB 170705/SP)
Processo 0018709-69.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1005126-34.2017.8.26.0320) (processo principal 100512634.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Neider Caram - Muito embora não
intimadas as executadas pessoalmente por motivo de mudança de seu endereço, considero as mesmas regularmente intimadas,
os termos do artigo 274, § único do C.P.C., acerca da decisão de fls. 410, conforme antes já decidido às fls. 374 Aguarde-se
o decurso do prazo para eventual apresentação de impugnação, que deverá ser contado a partir da juntado dos avisos de
recebimento de fls.415/416. Intime-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1000749-49.2019.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - E.S.M. - Ante a inércia retro certificada,
tornem ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ISRAEL CARLOS DE SOUZA (OAB 255747/SP)
Processo 1000967-77.2019.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruna Santana dos Santos Silva - Ewerton Clayton
Aparecido dos Santos - - Renato Alexandre dos Santos - - Wellington Giovani Aparecido dos Santos - - Lucilene Jorge Barros e
outro - Karina Firmo da Silva Jesus - Reitera-se o quanto antes determinado, manifestando-se a inventariante também acerca
da juntada de fls. 439/448. Sem prejuízo e no mais, conforme fl. 436 2º parágrafo. Intime-se. - ADV: JULIANA MARANGONI
TORQUATO (OAB 365036/SP), JOSE BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP), MILENA SUTINI (OAB 280344/SP)
Processo 1000968-38.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Cheque - Walter Candido - Vistas dos autos ao autor
para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fl. 508. - ADV: MARCELO RENATO
PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP)
Processo 1001105-73.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Trigos RP
Comércio de Alimentos Ltda. - Boresi Organização Contábil Ltda. - ME - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação ajuizada por ALFA TRIGOS RP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., atual denominação de BARBOZA
SCHERRER HAMAN LTDA. EPP, em face de BORESI ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA. ME., para condenar a ré ao pagamento
da quantia de R$ 906.389,96 (novecentos e seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), devidamente
corrigida desde o ajuizamento da ação, aplicando-se juros de mora desde a citação. Vencida, a ré arcará com as custas
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