TJSP 08/09/2022 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
1893
contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando
relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo
rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
(art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar
sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 05 de
setembro de 2022. - ADV: ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP)
Processo 1001550-39.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do
pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao
Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo
139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a
comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado
e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe
garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a
pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando
na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo
de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando
a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias
enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação
obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 05 de setembro de 2022. - ADV: RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001597-47.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - ELIAS JOAQUIM DA SILVA NIPOCRÉDITO FINANCEIRA - M.T - SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA - ME - - BANCO PAN S.A. - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INÍCIO DO INCIDENTE Cumpra-se a sentença e/ou V. Acórdão transitado em julgado. Concedo à parte autora o
prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos
termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o
item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo
atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo
que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob
pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente
de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo
e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos. CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO Na
hipótese de não ter sido recolhida a taxa judiciária inicial e não sendo a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita, concedolhe o prazo de trinta (30) dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial no importe correspondente a 1% (um
porcento) do valor da causa atualizado, respeitada a taxa mínima de 5 UFESPs, através da guia DARE-SP, Código 230-6, nos
expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: “Art. 1.098 - Os
processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa
judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa
prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam
especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento
da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for
beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos
anteriores.” A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará no imediato bloqueio “on line” do
valor correspondente, através do Sistema SISBAJUD e/ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado.
Havendo recolhimento e uma vez iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, fazendo-se as
baixas necessárias. Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem conclusos. Intimem-se. Lucelia, 05 de setembro de 2022. ADV: ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VAGNER LUIZ MAION
(OAB 327924/SP), JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1001872-64.2019.8.26.0326 (apensado ao processo 1001543-18.2020.8.26.0326) - Recuperação Judicial Administração judicial - BIOENERGIA DO BRASIL S/A - - CENTRAL DE ALCOOL LUCELIA LTDA. - R4C ASSESSORIA
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º