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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 2227

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

2227

daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Ao exposto acrescento que, estivesse o
juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte
contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao
exclusivo arbítrio das partes. Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo
de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e inexistente interposição de recurso, o que a serventia
deverá certificar, independentemente de nova intimação, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento, nos termos do artigo
290 do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDA PATRICIA DA SILVA (OAB 447555/SP)
Processo 1009798-06.2014.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - I.A.F. - R.V.F.A. - - R.S.C. e outro - Fl. 939 Ofício
disponível para impressão e encaminhamento. Comprovar o encaminhamento no prazo legal. - ADV: JULIANE CRISTINA DE
SOUZA FARIAS KAESER (OAB 351915/SP), RENATO DE MELO PICONE (OAB 190760/SP), FELIPE FONTES DOS REIS
COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP)
Processo 1010231-05.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Eduardo Alves
Tavares - Vistos. Em relação aos honorários de sucumbência, em consonância com o artigo 85, § 2º, incisos I e IV e § 3º do
Código de Processo Civil e com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data do venerando acórdão, proferido em 09/03/2022 (fl. 193/199). Providencie o autor o
cálculo, no prazo legal. Após, abra vista à autarquia para manifestação e tonem conclusos para homologação do cálculo. Intimese. - ADV: DAGMAR RAMOS PEREIRA (OAB 85506/SP)
Processo 1010453-94.2022.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0016877-84.2002.8.16.0014 - 2ª Vara
Cível) - União Administradora de Consórcios Ltda. - O recolhimento da despesa da diligência do oficial de justiça deverá ser
realizada na guia FEDTJ, no valor atualizado fixado pelo Conselho Superior da Magistratura, disponível em http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Assim proceda-se a regularização. Prazo: 05 dias. Cumprido, encaminhe-se
à SADM com brevidade, servindo a deprecata como mandado. Na inércia da parte exequente ou após o cumprimento do ato,
devolva-se, com nossas homenagens. Int. - ADV: ELTON ALAVER BARROSO (OAB 34050/PR), JEFFERSON DO CARMO
ASSIS (OAB 298469/SP)
Processo 1010961-45.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Augusto Alves Neto - - Jane Evane da Costa e outros - Vista às partes do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s).
Declarações de imposto de renda, caso positivas, foram juntadas como documento sigiloso em observância ao Comunicado
CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº 21/2018; RENAJUD - veículos encontrados com restrição manifestar em caso de
interesse no bloqueio; Fica o(a) exequente ciente que na inércia os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), ERICK AGGIO SOARES (OAB 310353/SP)
Processo 1011021-13.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Ribeiro Maia Ss
Ltda-me - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 33/35. Retifique-se o polo ativo da ação para constar Colédio Ribeiro Maia
Júnior Eireli ME, CNPJ 23.179.232/0001-54 e baixe-se do cadastro processual Colégio Ribeiro Maia SS Ltda ME. Aguarde-se
a citação da parte devedora. Int. - ADV: EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP), CAROLINE VISCONTI (OAB 441376/
SP)
Processo 1011184-90.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Dias Ribeiro Vistos. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do benefício, a juntada como “documentos sigilosos” de: a) comprovante de regularidade do CPF. b) cópias dos
03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso;
último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação
de desemprego. c) juntada dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as
custas e despesas do processo. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA DE MORAIS PRATES (OAB 352318/SP)
Processo 1011185-75.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita,
ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificála (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Sequer cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor
de seu deferimento justifica o afastamento da publicidade processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação
prévia do devedor é requisito à busca e apreensão. Tarja retirada. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a constituição do devedor em mora, pois o aviso de recebimento da
notificação extrajudicial retornou sem cumprimento (fl. 26 - ausente) e não é hábil a configurar a mora, requisito imprescindível
à propositura da ação. Cumprido, tornem com brevidade. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1011190-97.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Reserva
Parque dos Passaros - Vistos. 1. Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de
obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo
Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria
citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Estão incluídas no débito exequendo, se o caso, as parcelas vincendas até a
efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil
e Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na
hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15
dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de
embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do
Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá
requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com
correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso,
independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento.
2. Não havendo o pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando, na
mesma oportunidade, a parte devedora (artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Não sendo encontrada a
parte executada, mas somente seus bens, proceda-se ao arresto em valor suficiente à satisfação da execução, na forma do
artigo 830 do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como mandado. Expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à
Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá
proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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