TJSP 08/09/2022 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
2298
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o
exequente pelo início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora
apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação
da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob
pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos
serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0002303-44.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Vamos Locação de
Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.a - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente
ação de Acidente de Trânsito, movida por Evandro Rodrigo de Paula em face de Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e
Equipamentos S.a, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a
sentença transitou em julgado nesta data. 3-Arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: RENATO
DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA)
Processo 0005055-23.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0003193-17.2021.8.26.0348) (processo principal 000319317.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento
/ Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edilson Silva - 1- Ante as pesquisas infrutíferas, intime-se o credor a indicar
bens livres e desimpedidos passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, ressaltando-se que este juízo
já diligenciou junto aos sistemas informatizados por mais de uma vez sem, contudo, obter êxito. Enunciado 75(Substitui o
Enunciado 45) A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se
ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do
executado no Cartório do distribuidor. 2- Int. - ADV: NATASHA CAPELETO PLUCENIO (OAB 462407/SP)
Processo 0005090-46.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1002749-98.2020.8.26.0348) (processo principal 100274998.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ktf 2001 Serviços Auto Elétrico da Mata Ltda Rio Branco Distribuidora de Produtos de Higiene Eireli - 1- Fls. retro: Equivocada a instauração do presente incidente para
o peticionamento de fls. Retro. Providencie o ilustre patrono da parte exequente o peticionamento diretamente nos autos do
incidente de cumprimento de sentença nº 0003562-74.2022.8.26.0348. 2- O presente incidente deverá ser extinto com baixa
definitiva na distribuição. 3- Int. - ADV: JOSE DOS SANTOS SODRE (OAB 245531/SP), SEBASTIÃO MARSICANO RIBEIRO
JUNIOR (OAB 96891/MG)
Processo 0005092-16.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1007175-85.2022.8.26.0348) (processo principal 100717585.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Bancários - Vicente Ramos Camilo - Banco Pan S.A - 1- Ante o início do
cumprimento provisório da sentença (houve recurso nos autos principais), intime-se o requerido para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1Feito pagamento, aguarde-se o julgamento do recurso nos autos principais, ficando impedido o levantamento de valores. 2Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de
24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.1- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se
mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1Quando da impugnação ao cumprimento da sentença, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua
peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de
emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de
má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou
no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art.
772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique
quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se
for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu
comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo
qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do
Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão
de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782,
§ 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes,
pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa
a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade
por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei
nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int.. - ADV: VERA LUCIA DE SENA CORDEIRO (OAB 100350/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000580-70.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste de Prestações - Alex
Nascimento Santos - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2Em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17,
arquivando-se os autos com lançamento de movimentação “código 61615” - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao
cumprimento da sentença, deverá a credora observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1.285 e seguintes das
NSCGJ, providenciando peticionamento do incidente de cumprimento de sentença. 4- Nos casos de credor não representado
por advogado, intime-se para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. 5- Os autos permanecerão em
cartório por 30 (trinta) dias para consulta. 6- Int. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), ADEMAR
FRANCISCO MARTINS NETO (OAB 380730/SP)
Processo 1001366-17.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º