TJSP 08/09/2022 - Pág. 2406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
2406
Material - Rafael Aparecido Giuntini - Vistos. Recebo a inicial, bem como a emenda à ela apresentada, posto que preenchidos
os requisitos estabelecidos em lei para o seu processamento e subsequente análise. Sem prejuízo, diante da inexistência de
composição em inúmeras outras ações com objeto similar, deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação a que
alude o artigo 334 do CPC, consignando, para tanto, que nada impede a notícia de eventual acordo extrajudicial visando dar
fim ao caso sub judice. No mais, cite-se a ré, por intermédio do portal eletrônico, para que, no prazo legal, ofereça contestação,
observadas as formalidades legais. Por fim, mas não menos importante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez)
dias, apresente, em cartório, mídia contendo cópia do material inserido no link mencionado às p. 03, com o fito de garantir a
incolumidade do conjunto probatório amealhado nos autos. Int. e dil. - ADV: LEONARDO BELCHIOR JOAO (OAB 385009/SP)
Processo 1002536-90.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Angela Maria Pereira - Vistos.
Na sistemática da Lei nº 9.099/95, tratando-se de execução de título extrajudicial, a não localização do executado ou de seus
bens, implica na extinção do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei
9.099/95. Após, arquivem-se. P.I. - ADV: SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP)
Processo 1002627-78.2022.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Patricia Alexandra Bernardo - 1. CITESE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 6.151,15, isento(a,s) de custas e
honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 2. Conforme o § 1.º, do artigo 830, do CPC,
caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido. 3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa
de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos
(art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art.
916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivandose o depósito na forma da lei. 5. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da
audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da 9.099/95). - ADV: FABIO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP)
Processo 1002800-05.2022.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Carlos Vieira de Lima Vistos. A fim de evitar a tramitação de ações idênticas, conforme já observado anteriormente em casos assemelhados, diligencie
a zelosa Serventia com o fim de identificar a existência de ações envolvendo as mesmas partes, causa de pedir ou pedidos aos
do feito em espeque, certificando-se. Em caso positivo, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
externe suas considerações à esse respeito. Em caso negativo, tornem os autos, com a brevidade que o caso requer, para
oportuna deliberação. Int. e dil. - ADV: GILSON DE OLIVEIRA (OAB 241031/SP)
Processo 1002804-42.2022.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Clinica Medica Dalge e Dal
Belo S/s - Vistos. Providencie a zelosa Serventia, junto aos dados processuais do sistema SAJ, a transferência do presente feito
para o subfluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Feito isso, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, com o fito de apresentar sua mais recente declaração de faturamento
anual, devidamente assinada por contador credenciado, para fins de comprovação de sua qualificação tributária atualizada. Int.
- ADV: FERNANDO LUIZ MARQUES DE ANDRADE (OAB 370043/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP)
Processo 1002810-49.2022.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Carlos
Oliveira Santos - Decido. Diante da documentação acostada aos autos, defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual,
nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Tarje-se os autos com referido indicativo, anotando-se. No mais, pelo que
se depreende dos autos, ao menos em um juízo de prelibação, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão
da medida antecipatória postulada. Com efeito, o “fumus boni iuris” está na afirmação da inexistência/inexigibilidade da dívida
que originou o apontamento ‘sub judice’, posto que o autor desconhece a sua origem/autoria ou a responsabilidade pelo
adimplemento, inexistindo direito a fundamentar a restrição creditícia imposta. O requisito do “periculum in mora”, por sua vez,
decorre dos conhecidos efeitos negativos do cadastro: rótulo de inadimplente, “mau-pagador”, restrição de crédito, enfim, da
marginalização dos cadastrados no comércio, que pode gerar sério agravamento dos danos morais e/ou materiais se mantidos
no curso do processo. Logo, se mantida a restrição no curso da demanda, o processo terá sua eficácia subtraída ou minimizada,
porque, ainda que bem-sucedida, a parte autora terá sido submetida indevidamente (no curso do feito) às restrições de crédito
e demais efeitos negativos do cadastro de inadimplentes. Deste modo, necessária a concessão da medida para que seja
preservada a eficácia do provimento judicial final. Por outro lado, não se verifica, com a concessão da medida, quaisquer danos
ao banco requerido, pois caso vencedor, poderá voltar a cadastrar o devedor na relação de inadimplentes. Por conseguinte, não
se verifica também o impedimento do perigo de irreversibilidade da medida nem periculum in mora inverso. Desse modo, na
distribuição do ônus do tempo do processo busca-se o menor prejuízo para ambas as partes com intuito de maximizar a eficácia
do processo qualquer que seja o resultado final, ou, não sendo possível, distribuir o ônus na proporção da evidência dos direitos
contidos nas alegações de cada qual e do risco de dano que cada um se sujeita com o tempo do processo. No caso, nada se
opõe à concessão do efeito pretendido e há sérios riscos de dano para a parte autora com a manutenção do nome nos cadastros
de inadimplentes e, por outro lado, nenhum risco há para o requerido, no curso do processo, caso deferida a medida. Diante do
exposto, preenchidos os pressupostos elencados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela
requerida, o que faço para determinar a suspensão dos efeitos da restrição efetivada junto ao SCPC/SERASA com referência
ao débito ‘sub judice’ (pp. 34/6), comunicando-se. Oficie-se aos órgãos em questão; requisite-se ainda que referidos cadastros
informem se houve cadastramento do débito e o período de permanência. No caso, como a ordem de suspensão está sendo
transmitida diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, desnecessária a fixação de multa diária. Ademais, remetam-se os
autos ao CEJUSC para agendamento de audiência tentativa de conciliação, observando que, nos termos do Provimento CSM
2651/2022, §1º, o qual preservou a possibilidade de agendamento de audiências de modo virtual, mesmo após o enceramento
do Trabalho Remoto; e seguindo o Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, o qual regulamenta
a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSC’s,a audiência será agendada de modo
virtual, utilizando a Plataforma da Microsoft Teams. Assim, deverão as partes apresentarem os números dos telefones celulares,
bem como os e-mails (do procurador e da parte), no prazo de cinco dias antes da sessão agendada junto ao CEJUSC, para
prosseguimento regular,ficando desde já cientes de que receberão o convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo
gestor do Cejusc com o agendamento da data e horário. A intimação das partes com Procuradores se dará através do advogado,
que informará os dados de ambos. CITE-SE e intime-se a parte requerida da audiência, bem como para que, no prazo de cinco
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