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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 28

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 28 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

28

Processo 1000312-70.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Edição - O.O.S. - - R.O.L. - F.P.E.S.P. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a disponibilizar ao autor um professor auxiliar
especializado, habilitado, enquanto perdurar sua situação de necessidade e, para tanto, concedo a tutela de urgência requerida.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários de advogado do autor, fixados em R$ 1.000,00, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Sentença sujeita à reexame necessário. Interposta apelação,
intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância com
as homenagens do juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP),
FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000398-12.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Pereira de Lima
Garcia - - Francisca dos Reis Pereira - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Fl. 581: diante do não atendimento
do novo ofício (fls. 528/529), pelo IMESC, revejo em parte a decisão de fl. 524 para determinar: 1 - Providencie a Serventia a
cobrança de informações sobre o referido ofício junto aos e-mails ([email protected] / assistência.tecnica@ imesc.
sp.gov.br), encaminhando cópia, bem como através de contato com a ouvidoria (11) 3821-1202 / e com a assistência social do
IMESC (11) 3821-1223, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2 - Não havendo resposta, intime-se a Sra. Sandra
Margarete de Almeida, Chefe I - Equipe de Controle de Perícias do IMESC (Rua Barra Funda, nº 824, São Paulo), e na sua
ausência, o responsável pela Seção de Perícias, para que no prazo de 10 (dez) dias, designe dia, horário e local para realização
da perícia, sob pena de instauração de inquérito policial por desobediência. Servirá a presente como CARTA PRECATÓRIA a
ser distribuída pela Serventia, devidamente instruída com as peças apontadas na presente decisão, incluindo cópia do ofício
de fls. 528/529, e dos documentos expedidos conforme item 1 acima. Deverá o Sr. Oficial de Justiça colher os dados completos
da pessoa intimada (nome, RG, CPF e dados funcionais), certificando. ENDEREÇO A SER DILIGENCIADO: IMESC Rua Barra
Funda, nº 824, São Paulo/SP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JUSCILENE MOURA ALQUIMIM
(OAB 373198/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1000442-94.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fátima de Moraes
Spilla - BANCO C6 CONSIGNADO S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para a) declarar a inexistência do
negócio jurídico impugnado, consequentemente, b) condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores efetivamente
pagos a este título, atualizados desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação
e c) condenar o réu, ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos
monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da presente sentença e acrescidas de juros legais desde
o seu trânsito em julgado, até o efetivo pagamento. Confirmo a tutela de urgência concedida para impedir os descontos nos
benefícios da autora, em razão do débito que ora afasto. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais,
atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro efetivação de depósito judicial pela autora dos valores que foram
indevidamente creditados pelo banco réu em sua conta bancária, nos termos do item “6” de fl. 9. Interposta apelação, intime(m)se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos à Superior Instância, com
as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000473-80.2022.8.26.0233 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - B.J.R. - J.C.S.N. e outros
- “Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, deverá o(a) defensor(a) do(s) requerente(s) providenciar a distribuição da carta
precatória expedida, devidamente instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, atráves de peticionamento
eletrônico. Deverá, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida carta precatória nos autos.” - ADV:
ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP), ANELIZA DE CHICO MACHADO (OAB 200969/SP)
Processo 1000479-24.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.G. - C.H.G. - - M.E.G. - Conheço
dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho a pretensão do embargante. Assiste razão o embargante quanto à
contradição da decisão de fls. 122 que determinou a expedição de ofício ao INSS para que cessem os descontos dos alimentos.
Diante deste quadro, para corrigir a contradição acima mencionada, declaro a decisão que passa a ter a seguinte redação:
Considerando que exoneração de alimentos se aplica apenas a Caio Henrique Goes e Maria Eduarda Goês, sendo mantida
a obrigação alimentar em relação a filha Vitória, oficie-se ao INSS para o restabelecimento do desconto dos alimentos no
importe fixado a fls. 129/130 em favor da alimentada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: THATIANE SILVA
CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP)
Processo 1000486-16.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - F.V.S. - A.F.M. - Providencie o
comparecimento do autor em cartório para assinar o Termo de guarda definitiva. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP),
EMANUELA OLIVEIRA SOUZA (OAB 398753/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1000490-19.2022.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sérgio Xavier do Nascimento
- - Elisangela Xavier do Nascimento - - Keila Xavier do Nascimento - - David Xavier do Nascimento - - Cássia Xavier do
Nascimento - - Eliana Xavier do Nascimento - - Rosemeire do Nascimento Timoteo - - Ronildo Xavier do Nascimento - - Ronaldo
Xavier do Nascimento - - Alexandre Rafael do Nascimento - - Vanessa Carin Fisnack do Nascimento - - Anita do Nascimento
Fernandes - - Julio Cesar do Nascimento - - Ilda Xavier dos Santos - - Oscalina Xavier dos Santos - - Sinval Xavier dos Santos
- - Maria Alice do Nascimento - - José Sérgio Xavier do Nascimento - - Maria Alice do Nascimento - - Kelly Maria do Nascimento
- - Antonio Egidio do Nascimento - - Adriano Junior do Nascimento - - Vanusa Xavier do Nascimento - Verifico equívoco na
expedição dos ofícios de fls. 133/136, uma vez que o pedido deferido a fl. 130 se limitou a expedição de ofício aos bancos
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRADESCO, BANCO DO BRASIL e ao INSS, solicitando informações sobre eventuais saldos
existentes em nome de Osvaldo Xavier do Nascimento, RG nº.37198514-6 e CPF nº. 271954572-49, falecido em 28/05/2019.
Desta forma oficie-se com urgência cancelando a ordem de transferência dos valores e solicitando informações sobre eventual
saldo. Caso já tenha sido efetuada a transferência, o patrono responsável pelo levantamento deverá depositar o valor nos autos
em 05 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício. Intime-se. - ADV: VINICIUS
FERREIRA DE MORAES (OAB 355255/SP)
Processo 1000492-23.2021.8.26.0233 - Homologação da Transação Extrajudicial - Indenização por Dano Moral - Adalberto
Tonini - - Silvane Transporte de Cargas Eireli - - Janaina Barbosa do Nascimento Peixoto - - Reinaldo Gabriel Nascimento Bastos
- Vistos. Fl. 400: acolho. Fls. 391/392: o correquerente Adalberto Tonini faleceu no último dia 22/05/2022, conforme comprova
a certidão de óbito de fl. 393, de forma que seu Espólio se manifestou nos autos informando não ter condições de manter a
proposta de acordo firmada na inicial com a correquerente Janaína e seu filho menor. Tendo em vista que a correquerente
“Janaína” está representada nos autos pelo mesmo advogado do Espólio de Adalberto Tonini, e, tendo em vista o teor da
petição de fls. 391/392, observo conflito de interesses. Assim, intime-se pessoalmente a correquerente JANAÍNA BARBOSA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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