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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 2912

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

2912

deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº
35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada
a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação
proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR
positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que
as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema
SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: PAULO JOSE BALBINO (OAB
321167/SP)
Processo 1020464-45.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Parque
das Flores - Helio Francisco dos Santos e outro - Helio Francisco dos Santos - - Elisangela Natividade de Santana Santos Condomínio Residencial Parque das Flores - Vistos. Fls. 437/474 Deixo de acolher os embargos de declaração pelos termos
da decisão já proferida às folhas 469/470. Observo haver hipótese legal para suspensão do feito na atual fase processual. Em
15 dias, manifeste-se a parte ré-reconvinte acerca da contestação à reconvenção e documentos. A justificação das provas
pelas partes é imprescindível, posto que com ela evitam-se atos que depois poderão demonstrar-se despiciendos. Assim, sem
prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que tencionam produzir, motivando a sua necessidade, sob
pena de preclusão, com indeferimento da dilação probatória. Em caso de haver interesse na produção de prova oral, as partes
deverão esclarecer pormenorizadamente a pertinência na oitiva das testemunhas, indicando, inclusive, qual ponto controverso
cada uma delas há de provar em audiência, observando-se o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil, que
limita em 3 (três) o número de testemunhas por fato a ser provado. Intime-se. - ADV: NELSON DEL RIO PEREIRA (OAB 234834/
SP), ISMAR GERALDO LOPES DOS SANTOS (OAB 268419/SP)
Processo 1020885-98.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Wercley Maia Silva - Vistos.
Aguarde-se o depósito dos honorários pela autarquia ré pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se a perita nomeada para início dos
trabalhos. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1021518-80.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Fls. 137/138 - Recebo como emenda à inicial. Considerando-se
que o veículo não foi localizado e o réu ainda não foi citado, defiro a conversão da presente em execução de título extrajudicial.
Anote-se a conversão, bem como o novo valor da causa (R$ 55.980,77). Recolha a parte exequente o valor complementar das
custas processuais, ante a majoração do valor da causa, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1021781-44.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Aluizio de Lemos - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP)
Processo 1021829-03.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Avanici Soares dos Santos - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: THAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/
SP)
Processo 1022273-36.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Paulo Cesar Coelho da Silva - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA
(OAB 405675/SP)
Processo 1022560-96.2022.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos de Abreu
Macedo - José de Souza e Silva - Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte embargante. Anote-se. 2. Recebo os presentes
embargos para discussão e, em consequência, determino a suspensão da execução apenas no tocante ao bem apontado na
inicial (imóvel de matrícula nº 75.199, do CRI de Itanhaém), com base no artigo 678 do CPC. Ficando vedado o levantamento
do referido valor por qualquer das partes. 3. Em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela parte
autora, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento. O deferimento do cancelamento da penhora do
imóvel descrito na inicial somente será apreciado, tratando-se de tutela satisfativa, após regular instrução probatória. Diante
do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4.
Certifique a Serventia, nos autos principais (Processo nº 1018404-12.2015.8.26.0405) a suspensão determinada, inclusive
trasladando cópia da presente decisão para aqueles autos. 5. Intime-se o embargado para contestação, no prazo de quinze (15)
dias (art. 679 do novo CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pelo(s) embargante(s). A citação será feita na pessoa do advogado do(s) embargado(s). Intime-se. - ADV:
WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB 123098/SP), ISMAR FRANCISCO PEREIRA (OAB 342573/SP)
Processo 1022916-91.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Nunes Santana - Ante
o exposto, diante da inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Isento de custas ante o benefício da gratuidade que ora concedo à requerente.
Sem condenação em sucumbência pela inexistência de citação e consequente formação da relação processual. Dispensado o
registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV:
LEANDRO TADASHI ISHIKAWA (OAB 337293/SP)
Processo 1023126-45.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Eliomar Gonçalves de Lima
- Vistos. 1. Recebo a peça e documentos de folhas 28/30 como emenda à inicial, cabendo ao patrono, doravante, se atentar
para a juntada de documentos com informações fidedignas. 2. Considerando-se que o autor pretende a devolução dos valores
que afirma terem-lhe sido descontados de forma indevida, assinalo o prazo de quinze dias para apresente nos autos os extratos
de seu benefício previdenciário que demonstrem TODAS parcelas adimplidas, inclusive de forma a justificar o valor apontado a
esse título, (R$ 2.380,00), sob pena de súbita rejeição da lide. 3. O § 3°, do art. 292, do Código de Processo Civil, dispõe que:
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial
em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
correspondentes.. O valor da causa, nos termos do ordenamento jurídico vigente, deve corresponder ao conteúdo patrimonial de
todos os pedidos em discussão, ou seja, ao total do proveito econômico perseguido (art. 292, VI, do CPC). Assim, considerandose que a parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato apontado na exordial, a devolução dos valores que
alega terem-lhe sido descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, certo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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