TJSP 08/09/2022 - Pág. 3691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
3691
CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP), RAMON SENA DE OLIVEIRA (OAB 416901/SP)
Processo 1014942-59.2022.8.26.0451 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão NEGATIVA do sr. Oficial de justiça de fls. 24 - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1015077-71.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fl. 152: concedo o prazo de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1015184-28.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gabriela
Cancilieri Orsi - TELEFONICA BRASIL S.A. - Aguarde-se pelo prazo solicitado. Decorrido, nova vista. Int. - ADV: FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1015226-67.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (fl. 158), extinguindo o processo sem
resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Desnecessária a baixa requerida, visto que, nestes autos, não houve
determinação para a inserção de restrição sobre o veículo ou para a inserção do nome da parte requerida em cadastros de
inadimplentes. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão, anotando-se a extinção e arquivandose os autos com baixa definitiva (cód. 61.615). P.I. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON
JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1015347-95.2022.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Isaira Bianchim Fornazzaro
- - Shirlei Aparecida Fornazzaro - Vistos. HOMOLOGO a transação a que chegaram as partes para que produza os efeitos de
direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Arquive-se provisoriamente
o presente processo digital, devendo oportunamente a parte autora comunicar o efetivo cumprimento do acordo para fins de
extinção definitiva do processo; cientificado que, caso precise ser iniciado cumprimento de sentença, deverá observar os
requisitos legais (art. 524 e seguintes do CPC), bem como as orientações constantes do Comunicado CG nº 1789/2017. P.I. ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1015425-89.2022.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Aline Alessandra Palauro
Claudio - Vistos. Providencie o autor a assinatura do contrato pelo acionado com firma reconhecida pois não representado nos
autos. Ainda, informe o motivo da eleição do foro de Pindamonhangaba tendo e vista que as partes residem nesta Comarca. Int.
- ADV: SIQUEIRA, D’ÁVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 345/MG)
Processo 1015918-66.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Andréia Santos Rodrigues - Vistos. Fls. 47/48: rejeito os embargos de declaração. Não houve obscuridade, contradição ou
ambiguidade na decisão. O embargante deseja que a decisão seja modificada no mérito, razão pela qual os presentes embargos
de declaração, com caráter infringente, devem ser rejeitados. A concessão da tutela fora parcial, restando cristalino que os
pedidos não abarcados na decisão combatida não foram acolhidos, ou seja, foram indeferidos. O inconformismo deve ser
manejado pelas vias próprias. Ante o exposto, conheço dos embargos e os rejeito. Intime-se. Piracicaba, 02 de setembro de
2022. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1016042-83.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maxuel Valim Reis - Vistos. 1Autorizo o levantamento do valor depositado a título de caução. Apresente o requerente MLE. 2- Acolho o pleito de fls. 156/157
e determino a realização de pesquisa SISBAJUD, buscando eventual numerário em nome da requerida/executada. Outrossim,
fica autorizado o uso da ferramenta nominada “teimosinha”. Intime-se. Piracicaba, 02 de setembro de 2022. - ADV: RENATA
BRUGNEROTTO MAZZER DE ALCÂNTARA (OAB 311518/SP), BRUNA DA PAIXÃO RIZATO (OAB 332954/SP)
Processo 1016472-98.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - João Roberto Barrete
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Felippe Rosa Pereira Vistos. Para analise do pedido de Justiça gratuita, junte o autor aos autos, no
prazo de 05 dias, cópia da ultima declaração de imposto de renda entregue, 03 ultimos extratos bancários e 03 ultimas faturas
de cartão de crédito. Intime-se. Piracicaba, 02 de setembro de 2022. - ADV: RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Processo 1016712-87.2022.8.26.0451 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leandro
Henrique Aversa - Piazza Florença Incorporações Spe Ltda - Vistos. 1.A petição inicial deverá ser emendada, corrigindo-se o
valor da causa, para que passe a corresponder ao quantum impugnado: se toda a execução o valor da causa é o da execução;
se parte da execução, é o da diferença entre o valor cobrado e o reconhecido. 2. Providencie o embargante a juntada de
cópias das peças processuais relevantes da execução (art. 914, § 1º do CPC). 3. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo:
15 dias; ou, providencie o recolhimento das custas iniciais, observada a adequação supra determinada. Int. - ADV: CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), MILTON SCANHOLATO JUNIOR (OAB 268998/SP)
Processo 1016732-78.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Uzze Proteção Automotiva do Brasil
- Vista dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção
do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 59,40 (guia FEDTJ, cód. 120-1). - ADV: WALLISON BRUNO PINHEIRO SILVEIRA
(OAB 104398/MG)
Processo 1016801-13.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, pela notificação de fls. 57, DEFIRO
a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias
após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor
fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A)
réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser
apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação,
utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 3. Havendo requerimento do autor e recolhido, em cinco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º