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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 4288

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 4288 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

4288

de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do Código. 2. Assim, proceda a
serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente
advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int.. - ADV: JOSE LUIZ MARTINEZ TOZZI (OAB 438613/SP)
Processo 1016122-17.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernanda Silva de
Oliveira Almeida - - Andrelino Almeirda - Banco Bradesco Financiamentos SA - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV:
SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 115071/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 1016136-98.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Presidente
Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - “Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo
de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. Para a
realização de eventual diligência nos sistemas de auxílio à Justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º,
XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias.”
- ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Processo 1016152-52.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria Nazareth de Souza
- Banco Daycoval S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE LUIZ MARTINEZ TOZZI (OAB 438613/SP), MAURI
MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB
2049/PR)
Processo 1016400-18.2022.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004233-63.2019.8.26.0032 - Juízo de Direito
da 5ª Vara Cível do Foro de Araçatuba - SP) - Juliana Borges Xavier - - Guilherme Borges Xavier dos Santos - 1. O pedido de
fls. 62/63 tem que ser feito diretamente no juízo deprecante, a quem compete seu conhecimento e apreciação. 2. Aguarde-se
por trinta dias indicação de novo endereço para cumprimento do ato deprecado. 3. Se nada for providenciado, proceda-se a
devolução da carta com nossas honrosas homenagens. 4. Oficie-se ao juízo deprecante, por e-mail, informando a ocorrência.
Int. - ADV: RENATA DE SOUZA PESSOA (OAB 255820/SP)
Processo 1016481-64.2022.8.26.0482 - Produção Antecipada da Prova - Incapacidade Laborativa Temporária - Gisele dos
Santos Martins - Defiro o pedido de fls. 128/129 e concedo à autora mais 5 dias de prazo para atendimento da decisão de fls.
124. Int. - ADV: ANA CRISTINA OLIVEIRA DUARTE (OAB 372594/SP)
Processo 1016535-64.2021.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Nagai, Molina & Cia Ltda - Defiro o pedido de fls. 97. Promova
a serventia tentativa de localização da parte requerida, através do sistema renajud. Int. - ADV: EDWIGES LOPES SIMONSEN
NEVES BAPTISTA (OAB 53078/SP)
Processo 1016570-87.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carina Akemi
Rezende Nakashima - Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização para reparação de danos materiais e morais, e de início: a)
Recebo a petição de fls. 52 como aditamento da inicial e concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anotese. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma
que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. Tendo em vista a suspensão parcial do serviço
judiciário presencial, determinada como medida para conter a pandemia da Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero
postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista
no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Nada obsta, porém,
que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar
especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder
Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida
de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do CPC. 4. Assim, proceda a
serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente
advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de
recebimento (AR) aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV:
GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP)
Processo 1017241-13.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Maria do
Amaral - 1. Trata-se de ação de indenização para reparação de danos morais derivados de cobrança indevida de débito de
seguro, cumulada com pedido de ressarcimento de valores (em dobro), com pleito de tutela provisória para exclusão da dívida
questionada dos cadastros de inadimplentes, e de início: a) Recebo a petição de fls. 47/48 como aditamento da inicial e defiro a
gratuidade judiciária. Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa
do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). c) Observo que estão
presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada.
Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há probabilidade do
direito afirmado (ante a alegação de inexigibilidade da dívida que, se confirmada, induzirá à procedência do pedido) e perigo
de dano (porque a inclusão do nome de uma pessoa em cadastro de devedores inadimplentes implica na imediata restrição ao
crédito). Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as medidas que considerar
adequadas para efetivação da tutela provisória. Assim, presentes os requisitos legais, determino ao SCPC a imediata exclusão
das anotação da dívida objeto da demanda, indicada a fls. 34, do cadastro de devedores inadimplentes. Tome a serventia
providências para exclusão do apontamento, pelo sistema POJ Portal de Ordens Judiciais (SCPC). Para apreciação do pedido
de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes da Serasa, deverá comprovar que seu nome foi incluído em
referido cadastro. 2. Tendo em vista a suspensão do serviço judiciário presencial, determinada como medida para conter a
pandemia da Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da
conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139,
VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução
conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado
é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos
patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio
da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 4. Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de
urgência) e citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente
advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de
recebimento, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: LUCIANA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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