TJSP 08/09/2022 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
4311
determinar que o crédito da postulante Maria Aparecida da Rocha Costa para com a demandada Telefônica Brasil S/A., oriundo
de título executivo judicial (sentença e acórdão prolatados na demanda coletiva), importa na quantia de R$2.926,45 (dois mil,
novecentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizada até julho/2021. Nos termos dos acórdãos prolatados
pela Egrégia Instância Superior, a verba honorária sucumbencial estipulada em prol da requerente importa no montante
pecuniário correspondente a 15% do valor do crédito definido neste procedimento e os honorários sucumbenciais a favor da
empresa demandada totalizam o montante de R$1.000,00 (um mil reais). Por ser a requerente beneficiário da assistência
judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento da verba honorária sucumbencial e das custas processuais a que tenha
dado causa e eventualmente em aberto, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação no lapso temporal
improrrogável de cinco (05) anos, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. Inexistem custas processuais a
serem repassadas pelos litigantes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Desde logo, observo que o
objeto do presente procedimento é tão somente a liquidação do julgado, de modo a definir o montante pecuniário correspondente
ao crédito da requerente, o que acabou por se verificar, conforme acima relatado, mostrando-se inviável a cumulação nestes
autos com o cumprimento de sentença, Desta maneira, a autora deverá propor procedimento especifico para o cumprimento da
sentença, nos termos do disposto no artigo 523 e seguintes do CPC, já com a liquidez do valor correspondente ao seu crédito.
P.R.I.C. - ADV: THAIS BRAVO DAMASCENO (OAB 312923/SP), ROSANA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 329662/
SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1012576-51.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Dirceu Vanso - Boticário
Produtos de Beleza Ltda. - Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA SEM A ANÁLISE DO MÉRITO a presente ação de
conhecimento proposta por JOSÉ DIRCEU VANSO em desfavor de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., e isto em
razão do autor não ter cumprido as diligências que lhe competia para sanar os vícios e irregularidade da petição inicial, conforme
acima especificado, sendo que assim o faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Inexistem custas processuais a
serem recolhidas pelo autor. Considerando que não se verificou a citação da acionada, não é o caso de condenar o requerente
no pagamento de verba honorária sucumbencial. P.R.I.C. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), RENATO DINIZ
DA SILVA NETO (OAB 19449/BA)
Processo 1012940-23.2022.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s)
do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1014616-06.2022.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
de busca e apreensão proposta por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de AMANDA
CRISTINA CABRAL SILVA , e assim o faço para o fim de consolidar em favor da instituição financeira requerente o domínio e a
posse plenos e exclusivos do veículo discriminado na inicial, nos termos do artigo 3º, parágrafo primeiro, do Decreto Lei 911/69.
Por consequência, julgo extinta a presente demanda com a apreciação do mérito, e isto nos exatos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais suportadas pela instituição
financeira, inclusive aquelas com notificação extrajudicial, além dos honorários do Patrono da requerente, que arbitro em 20%
sobre o valor atualizado da causa, e isto com fulcro no artigo 85, parágrafo quarto, do CPC. A atualização da causa, para o
fim de fixação da verba honorária sucumbencial, será acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do
Egrégio Tribunal de Justiça/SP e computada desde a data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios de 1%
ao mês, a serem computados a partir da data de prolação desta sentença. P. R. I. C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1016858-69.2021.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.A.C. - “Vista
à parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias sobre o resultado do mandado (devolvido sem cumprimento).” - ADV:
PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1029353-48.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Antonia da Graça
Guimarães Carrer - Banco BMG S/A - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento
proposta por ANTONIA DA GRAÇA GUIMARAES CARRER em desfavor do BANCO BMG S.A. de modo a impor à instituição
financeira requerida que providencie, no lapso temporal improrrogável de trinta (30) dias, o cancelamento do cartão de crédito
(plástico) utilizado pelo requerente. Por consequência, julgo extinto o feito em tela com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, sendo que, nos termos do acima especificado, impõe-se a revogação da tutela
de urgência concedida por este juízo, de modo a possibilitar a instituição financeira que mantenha os descontos mensais no
benefício previdenciário auferido pela autora até a quitação integral do saldo devedor oriundo do contrato de cartão de crédito
com reserva de margem consignável. Dada a sucumbência da instituição financeira requerida, condeno-a ao pagamento das
custas processuais em aberto e honorários do patrono do requerente, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos
do especificado no artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do CPC/2015. A verba honorária em tela será acrescida de correção
monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os
encargos computados a partir da data de prolação desta sentença. Nos termos acima especificados, não há condenação da
requerente nas sanções atribuídas ao litigante de má-fé. P.R.I.C. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP),
GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 91567/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0736/2022
Processo 0005730-50.2013.8.26.0482 (048.22.0130.005730) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - C.C.R.V.P.C.
- Autos com vista à credora para se manifestar, no prazo de 15 dias, ante o decurso do prazo para a parte devedora impugnar a
penhora. - ADV: TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)
Processo 0009343-63.2022.8.26.0482 (processo principal 1012916-73.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Wanessa Canto Prieto Bonfim - - Matheus Prieto Cordeiro e outro - UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - - IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA - Certifico e dou fé que,
conforme determinado a fls. 27, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do
formulário de fls. 24, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. ADV: MÔNICA BASUS BISPO (OAB 113800/RJ), SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), WANESSA CANTO PRIETO BONFIM (OAB 327617/SP), WILZA APARECIDA
LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
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