TJSP 08/09/2022 - Pág. 706 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
706
Silva - - Murilo Carvalho dos Santos e outros - Vistos. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 550, com a publicação do edital
de citação. Intime-se. - ADV: JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP), EDUARDO BARRETO BATISTA (OAB 298134/SP)
Processo 1037280-13.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sidnei Silva dos
Santos Junior - M Cartoes - Administradora de Cartoes de Credito Ltda - Vistos. Fls. 104/106: Querendo, manifeste-se o réu, em
10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: MARINA DANTAS (OAB 380086/SP), RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
(OAB 198286/SP)
Processo 1038858-11.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilda
Silva dos Santos - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A e
outro - Vistos. Fls. 114/1146: tendo em vista a inclusão da requerida Pick Money no termo de acordo apresentado, esclareça
a autora quem representa a empresa, bem como comprove-se, no prazo de 5 dias, que quem assinou o termo de acordo
pela empresa mencionada tem poderes de representação para tal. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FERNANDA
ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), LUCAS
HERCULANO DE SOUZA (OAB 392055/SP)
Processo 1040241-24.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Martim Afonso - Ciência do resultado positivo da pesquisa pelo sistema SisbaJud, conforme documentos em anexo. Manifestese o interessado em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será
dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos
já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de
sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ JESKE
(OAB 260860/SP)
Processo 1040715-05.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos. Defiro
a pesquisa de veículos em nome de Maurílio Sanches Júnior, conforme qualificação acima, pelo sistema RENAJUD. Ficam
as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela
serventia. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1041599-34.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Providencie o interessado, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado
911/2019: Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa
terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente)
o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 38,75 para o exercício de 2022), sob pena de retorno ao
arquivo. Sem prejuízo, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 30.695 do 3º Cartório de Registro de Imóveis desta
Capital (fls. 137/143), em nome dos executados. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio
do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário
para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço
e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que
no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem
no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários,
servindo a média como referência, ou requerer a avaliação pericial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos
e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, hasta tradicional ou eletrônica, com a indicação do leiloeiro,
neste caso, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1047652-21.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Soceven
Suporte A Imóveis Ltda. - Kaloni do Brasil Serviços Médicos Ltda. (Kaloni Hair Restoration) - Certifico e dou fé que o resultado
da pesquisa SISBAJUD resultou parcialmente frutífero. O valor de R$ 459,77 ( fls. 73) foi bloqueado. As partes devem proceder
conforme r. decisão anterior, salientando-se que ao exequente é facultado apresentar nova memória de cálculo do saldo
remanescente para prosseguimento da execução. Nada Mais. - ADV: ANA CAROLINA TELES DE SOUZA (OAB 440003/SP),
DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP)
Processo 1048496-05.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - VBA Serviços de Escritório
Ltda. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil. Por não ter havido a citação da parte ré, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RENATO
CESAR ADAMO (OAB 337173/SP)
Processo 1050115-67.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - K.E.P. - Vistos. Com amparo
nos artigos 773, 797 e 854, todos do Código de Processo Civil, defiro a pesquisa de endereços de RICARDO JOSÉ SCHIMIDT,
CPF/MF 562.403.331-15 e JOSE MENDES TEODORODA, CPF/MF 237.252.905-63. Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD
em nome do(s) executado(s) JOSE ADELVAM COSTA MONTEIRO, CPF 03986802800, no tocante às Declarações sobre
Operações Imobiliária (DOI). Defiro a penhora dos imóveis descritos na matrículas nºs 88.245 e 90.326, ambos do Registro
de Imóveis de São Vicente, (fls. 199/201), em nome da parte executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como
depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante
o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se
que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º