Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 951

  1. Página inicial  > 
« 951 »
TJSP 08/09/2022 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

951

não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício
da gratuidade da Justiça, se inexistentes ouras provas que demonstrem a necessidade (in JTJ 229/249, aresto mencionado
em acórdão no mesmo sentido, de que foi Relator o Senhor Desembargador CUNHA CINTRA). Assim, não pode o pedido do
requerente ser aqui acolhido. Nesse passo observo que tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa,
que impõe ao julgador como condição para dispor ele de recursos do Estado estar convicto de que se verifica aquela situação
fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra o requerente em
estado de pobreza tal que o impossibilita de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da
família. No caso vertente, conforme se verifica das declarações de imposto de renda acostadas aos autos, conclui-se que o fato
do autor arcar com as custas processuais não ensejará a impossibilidade de arcar com seu sustento ou de seus familiares. Ante
o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado. Providencie o recorrente, no prazo de 48 horas, o preparo do
recurso (custas processuais e porte de remessa e retorno), sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Leonardo Breda Advs: Renato Cruz Gonçalves (OAB: 399102/SP)

Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2022
Processo 0000306-08.2005.8.26.0288 (288.01.2005.000306) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda
Nacional - Antonio Nelson da Silva - MARCIA REGINA DINIZ DA SILVA - Vistos. Fls. 591: cobre-se resposta, no prazo de 48
horas, sob pena de responsabilidade. - ADV: GLÉUCIO ROBERTO MENDONÇA DA SILVA (OAB 158937/SP), MÁRIO MÁRCIO
SOARES JUNIOR (OAB 159422/SP), FELICISSIMO RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 34183/SP), LAIS CLAUDIA DE LIMA (OAB
259629/SP)
Processo 0503372-60.2010.8.26.0288 (288.01.2010.503372) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Ituverava - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: JIULIAN CESAR BELARMINO PANDOLFI (OAB
199656/SP)
Processo 1501586-12.2020.8.26.0288 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Nos
termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03, a taxa judiciária corresponderá a 1% sobre o valor da causa, ao ser
satisfeita a execução. Assim, intime-se a executado, na pessoa de seu procurador, para complemente o valor recolhido até que
perfaça o referido montante, sob as penas da lei. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
Processo 1502359-57.2020.8.26.0288 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CLARO S/A - Vistos. A Fazenda
Pública do Município de ITUVERAVA opôs EMBARGOS INFRINGENTES aduzindo, em síntese, que a sentença houve por bem
extinguir o feito por falta de interesse de agir por considerar irrisório o valor da execução e insuficiente para cobrir os custos
concernentes às diligências dos oficiais de justiça, publicações de editais e outras despesas, além de se sustentar no argumento
de que há legislação federal e estadual pertinentes à matéria em debate, cujos teores disciplinam o ajuizamento de execuções
fiscais, estabelecendo limites para tanto. Alega que o interesse de agir encontra-se perfeitamente delineado porquanto o valor
do crédito tributário não pode ser visto isoladamente, mas sim como um todo na constituição da receita municipal. Há legislação
que prevê a inscrição dos créditos tributários em caso de não pagamento e a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade, o que significa que não pode se afastar dos mandamentos da lei, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade
do seu autor. No âmbito municipal, não existe lei que autorize o Município a deixar de inscrever o débito em dívida ativa e
tampouco ajuizar ações para sua cobrança, quaisquer que sejam os valores. Além disso, sujeita-se a administração pública ao
dever de prestar contas para o Tribunal de Contas do Estado, de forma que a municipalidade tem interesse de agir na pretensão
que formulou. Requereu, assim, fossem os embargos recebidos e acolhidos para o fim de ver integralmente reformada a
sentença recorrida, mantendo-se a certidão de dívida ativa com o consequente prosseguimento da execução. É a síntese do
necessário. Fundamento e decido. Os embargos infringentes não pode ser acolhidos. Com efeito, a execução foi julgada extinta
por haver o juízo entendido faltar à Fazenda Municipal de Ituverava interesse de agir em razão do caráter irrisório da quantia
cobrada, insuficiente para cobrir os custos concernentes às diligências dos oficiais de justiça, publicação de editais e demais
despesas do processo executivo fiscal. Em que pese a combatividade do patrono da municipalidade, os argumentos trazidos
aos autos, não têm o condão de alterar o julgamento da causa, que deve ser mantido. Alegou a municipalidade, em suma: que
não há legislação municipal, a teor da legislação federal e municipal pertinente à matéria em debate que estabeleça limites para
a inscrição da dívida ativa ou o ajuizamento de execuções fiscais; que o interesse de agir encontra-se perfeitamente delineado
porquanto o crédito tributário não pode ser visto isoladamente, mas sim como um todo na constituição da receita municipal;
que a administração pública sujeita-se ao princípio da legalidade, o que significa que não pode se afastar dos mandamentos da
lei, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor; que não há legislação que prevê a inscrição dos créditos
em caso de não pagamento e que se sujeita a administração pública ao dever de prestar contas para o Tribunal de Contas do
Estado. As razões invocadas, entretanto, longe de indicar o interesse de agir da municipalidade, servem apenas de justificativa,
fornecendo os motivos pelos quais a Fazenda Municipal de Ituverava não pode deixar de ajuizar ações executivas com valor
irrisório como a presente. Deixou a municipalidade de considerar que a sentença que extinguiu o feito considerou o interesse
de agir não isoladamente, como o fez a Fazenda Municipal de Ituverava, mas em consideração ao binômio necessidade e
utilidade da tutela jurisdicional invocada. Transitada em julgado, arquivem-e os autos, com as anotações necessárias. Autorizo
o desentranhamento da(s) CDA(s) que instruiu(ram) a inicial. P. R. I. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP),
GIANCARLO DI SCHIAVI TROTTA (OAB 425234/SP)
Processo 1506315-23.2016.8.26.0288 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria e
Comercio de Vassouras Je Paulista Ltda Epp - Vistos. Fls. 102/103: manifeste-se a exequente acerca do pedido de adequação
dos cálculos do débito ao quanto decidido pela sentença proferida. Int. - ADV: LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB (OAB
191640/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2022
Processo 0000160-11.1998.8.26.0288 (288.01.1998.000160) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Inss Instituto
Nacional do Seguro Social - Argem Armazens Gerais Mogiana Ltda e outros - Vistos. 1.A execução fiscal está tramitando sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo