TJSP 08/09/2022 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício
da gratuidade da Justiça, se inexistentes ouras provas que demonstrem a necessidade (in JTJ 229/249, aresto mencionado
em acórdão no mesmo sentido, de que foi Relator o Senhor Desembargador CUNHA CINTRA). Assim, não pode o pedido do
requerente ser aqui acolhido. Nesse passo observo que tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa,
que impõe ao julgador como condição para dispor ele de recursos do Estado estar convicto de que se verifica aquela situação
fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra o requerente em
estado de pobreza tal que o impossibilita de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da
família. No caso vertente, conforme se verifica das declarações de imposto de renda acostadas aos autos, conclui-se que o fato
do autor arcar com as custas processuais não ensejará a impossibilidade de arcar com seu sustento ou de seus familiares. Ante
o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado. Providencie o recorrente, no prazo de 48 horas, o preparo do
recurso (custas processuais e porte de remessa e retorno), sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Leonardo Breda Advs: Renato Cruz Gonçalves (OAB: 399102/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2022
Processo 0000306-08.2005.8.26.0288 (288.01.2005.000306) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda
Nacional - Antonio Nelson da Silva - MARCIA REGINA DINIZ DA SILVA - Vistos. Fls. 591: cobre-se resposta, no prazo de 48
horas, sob pena de responsabilidade. - ADV: GLÉUCIO ROBERTO MENDONÇA DA SILVA (OAB 158937/SP), MÁRIO MÁRCIO
SOARES JUNIOR (OAB 159422/SP), FELICISSIMO RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 34183/SP), LAIS CLAUDIA DE LIMA (OAB
259629/SP)
Processo 0503372-60.2010.8.26.0288 (288.01.2010.503372) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Ituverava - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: JIULIAN CESAR BELARMINO PANDOLFI (OAB
199656/SP)
Processo 1501586-12.2020.8.26.0288 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Nos
termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03, a taxa judiciária corresponderá a 1% sobre o valor da causa, ao ser
satisfeita a execução. Assim, intime-se a executado, na pessoa de seu procurador, para complemente o valor recolhido até que
perfaça o referido montante, sob as penas da lei. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
Processo 1502359-57.2020.8.26.0288 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CLARO S/A - Vistos. A Fazenda
Pública do Município de ITUVERAVA opôs EMBARGOS INFRINGENTES aduzindo, em síntese, que a sentença houve por bem
extinguir o feito por falta de interesse de agir por considerar irrisório o valor da execução e insuficiente para cobrir os custos
concernentes às diligências dos oficiais de justiça, publicações de editais e outras despesas, além de se sustentar no argumento
de que há legislação federal e estadual pertinentes à matéria em debate, cujos teores disciplinam o ajuizamento de execuções
fiscais, estabelecendo limites para tanto. Alega que o interesse de agir encontra-se perfeitamente delineado porquanto o valor
do crédito tributário não pode ser visto isoladamente, mas sim como um todo na constituição da receita municipal. Há legislação
que prevê a inscrição dos créditos tributários em caso de não pagamento e a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade, o que significa que não pode se afastar dos mandamentos da lei, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade
do seu autor. No âmbito municipal, não existe lei que autorize o Município a deixar de inscrever o débito em dívida ativa e
tampouco ajuizar ações para sua cobrança, quaisquer que sejam os valores. Além disso, sujeita-se a administração pública ao
dever de prestar contas para o Tribunal de Contas do Estado, de forma que a municipalidade tem interesse de agir na pretensão
que formulou. Requereu, assim, fossem os embargos recebidos e acolhidos para o fim de ver integralmente reformada a
sentença recorrida, mantendo-se a certidão de dívida ativa com o consequente prosseguimento da execução. É a síntese do
necessário. Fundamento e decido. Os embargos infringentes não pode ser acolhidos. Com efeito, a execução foi julgada extinta
por haver o juízo entendido faltar à Fazenda Municipal de Ituverava interesse de agir em razão do caráter irrisório da quantia
cobrada, insuficiente para cobrir os custos concernentes às diligências dos oficiais de justiça, publicação de editais e demais
despesas do processo executivo fiscal. Em que pese a combatividade do patrono da municipalidade, os argumentos trazidos
aos autos, não têm o condão de alterar o julgamento da causa, que deve ser mantido. Alegou a municipalidade, em suma: que
não há legislação municipal, a teor da legislação federal e municipal pertinente à matéria em debate que estabeleça limites para
a inscrição da dívida ativa ou o ajuizamento de execuções fiscais; que o interesse de agir encontra-se perfeitamente delineado
porquanto o crédito tributário não pode ser visto isoladamente, mas sim como um todo na constituição da receita municipal;
que a administração pública sujeita-se ao princípio da legalidade, o que significa que não pode se afastar dos mandamentos da
lei, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor; que não há legislação que prevê a inscrição dos créditos
em caso de não pagamento e que se sujeita a administração pública ao dever de prestar contas para o Tribunal de Contas do
Estado. As razões invocadas, entretanto, longe de indicar o interesse de agir da municipalidade, servem apenas de justificativa,
fornecendo os motivos pelos quais a Fazenda Municipal de Ituverava não pode deixar de ajuizar ações executivas com valor
irrisório como a presente. Deixou a municipalidade de considerar que a sentença que extinguiu o feito considerou o interesse
de agir não isoladamente, como o fez a Fazenda Municipal de Ituverava, mas em consideração ao binômio necessidade e
utilidade da tutela jurisdicional invocada. Transitada em julgado, arquivem-e os autos, com as anotações necessárias. Autorizo
o desentranhamento da(s) CDA(s) que instruiu(ram) a inicial. P. R. I. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP),
GIANCARLO DI SCHIAVI TROTTA (OAB 425234/SP)
Processo 1506315-23.2016.8.26.0288 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria e
Comercio de Vassouras Je Paulista Ltda Epp - Vistos. Fls. 102/103: manifeste-se a exequente acerca do pedido de adequação
dos cálculos do débito ao quanto decidido pela sentença proferida. Int. - ADV: LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB (OAB
191640/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2022
Processo 0000160-11.1998.8.26.0288 (288.01.1998.000160) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Inss Instituto
Nacional do Seguro Social - Argem Armazens Gerais Mogiana Ltda e outros - Vistos. 1.A execução fiscal está tramitando sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º